TJSP 07/04/2022 - Pág. 2005 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
2005
consequente compatibilidade com a política de cotas raciais estabelecida pela Lei Municipal nº 15.939/2013, foi considerada
não destinatária pela comissão de análise, o que a fez retornar para a lista de ampla concorrência, inobstante ter apresentado
fotografias dos pais e avós e exame sanguíneo para atestar a sua afrodescendência, razão pela qual interpôs recurso da referida
decisão, ao final negado pela Administração, ao argumento de que não houve confluência entre o conjunto de características
fenotípicas com a de pessoa socialmente identificada como negra (preta ou parda); assim, entendendo eivado de ilegalidade o
ato em questão, requer liminarmente o reconhecimento da sua condição de cotista, permitindo a sua nomeação ao cargo ao
qual fora aprovada e, ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a liminar (fls. 01/07, com documentos de fls. 08/33).
Distribuído inicialmente junto à 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital, apresentou a impetrante emenda à petição inicial,
apontando o Prefeito de São Paulo como autoridade impetrada (fls. 37/39). Verificada pelo MM. Juízo de primeiro grau a inclusão
do Alcaide no polo passivo do writ e, consequentemente, a competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar
o feito, foram os autos remetidos a esta Egrégia Corte (fls. 41/42). É o relatório. De rigor o reconhecimento de ofício da
ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de São Paulo, nos moldes do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12016/2009, sendo
perfeitamente possível referido provimento jurisdicional por decisão monocrática, com fulcro no artigo 10 da Lei do Mandado de
Segurança. Consoante se depreende da documentação anexa à inicial, mais precisamente das publicações do Diário Oficial da
Cidade de São Paulo referentes ao concurso de ingresso para provimento de cargos de Professor de Educação Infantil (fls.
29/33), as convocações dos candidatos para os atos relativos ao certame ficam a cargo da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
COGEP, da Secretaria Municipal da Educação, sendo o Secretário de Educação diretamente responsável pelo deferimento ou
indeferimento da aferição de veracidade da autodeclaração de pessoa socialmente identificada como negra. A título de ilustração
do ora evidenciado, transcreve-se o teor da publicação oficial constante às fls. 29, verbis: CONCURSO DE INGRESSO PARA
PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas
atribuições legais, torna público o resultado do procedimento de análise da correspondência entre a autodeclaração e as
características fenotípicas que identifiquem o candidato como negro e consequente compatibilidade com a política pública de
cotas raciais, Lei Municipal nº 15.939/13 regulamentada pelo Decreto nº 57.557/16, realizada pela Comissão de Acompanhamento
da Política de Cotas CAPPC, vinculada à Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania SMDHC, das manifestações escritas apresentadas pelos candidatos considerados não destinatários,
conforme publicação em DOC de 16/02/2022. Nos casos em que o candidato não foi considerado destinatário, não houve
correspondência do conjunto de características fenotípicas com a de pessoa identificada socialmente como negra (preta ou
parda). grifo nosso. Por sua vez, nota-se também que o ato de verificação das autodeclarações é de responsabilidade da
Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas CAPPC, da Coordenação de Promoção da Igualdade Racial da
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania SMDHC, que realiza o procedimento de correspondência das
características fenotípicas e remete o relatório conclusivo à Pasta responsável pelo concurso, em conformidade com o Decreto
nº 57.557, de 21 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei Municipal nº 15.939/2013. Nos termos dos artigos 16, caput e
inciso I, e 19, do Decreto nº 57.557/2016, litteris: Art. 16 Fica instituída, na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania,
sob a coordenação do Departamento de Promoção da Igualdade Racial, da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos
Humanos, a Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas - CAPPC, incumbindo-lhe: I - instruir e elaborar o
relatório final do procedimento de análise da correspondência entre a auto declaração e as características fenotípicas que
identifiquem o candidato socialmente como negro e sua consequente compatibilidade com a política pública de cotas raciais;
Art. 19 Finalizado o procedimento de análise da correspondência, o relatório conclusivo daí resultante deverá ser imediatamente
enviado ao titular do órgão da Administração Direta ou da entidade da Administração Indireta responsável pela realização do
concurso público, que deverá decidir, por despacho, em até 5 (cinco) dias úteis. Segundo entendimento pacífico da doutrina e
jurisprudência, autoridade coatora é aquela que detém o poder de rever o ato apontado como violador a direito líquido e certo.
E, explicitando com perfeição tal conceito, leciona HELY LOPES MEIRELLES que: Considera-se a autoridade coatora a pessoa
que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não
há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior
que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas
consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se
responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atável por mandado de segurança, o coator não é nem o
Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que
cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais
respectivas, usando do seu poder de decisão. Ainda sobre o tema, adverte o doutrinador: Incabível é a segurança contra
autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida
contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; Igulamente digno de nota julgado
de lavra do ilustre Desembargador ARMANDO TOLEDO que, nos autos do Mandado de Segurança nº 164.903-0/9, julgado pelo
Órgão Especial em 04/02/2009, assim dispôs: ...razão assiste ao douto Procurador de Justiça, bem como à autoridade Impetrada,
quanto à ilegitimidade do Prefeito do Município de São Paulo para figurar no pólo passivo do presente mandamus, tendo em
vista não ter sido ele o responsável pela suposta ilegalidade apontada na inicial. Isto porque, o mandado de segurança deve ser
impetrado em face da autoridade que, por ação ou omissão, tenha dado causa à lesão jurídica alegada e, além disso, que tenha
atribuições funcionais ordinárias para eliminar tal ilegalidade. Como já decidiu este E. Órgão Especial, O Chefe do Poder
Executivo, em qualquer das esferas, não pode ser apontado como autoridade coatora em todas as ações mandamentais, visto
que a estrutura administrativa é organizada de forma a que cada qual tenha um cargo e as atribuições e responsabilidades
diretas por seus atos (Mandado de Segurança nº 121.511-0/5-00, Relator Desembargador Vianna Santos). Dessa forma, na
hipótese em tela, quem pode converter a ameaça apontada pela Impetrante não é o Prefeito Municipal, mas os agentes da
Subprefeitura de São Miguel, razão pela qual verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção liminar do
processo. Assim, constata-se que não compete ao Alcaide a adoção das providências concretas que recaem diretamente sobre
a situação da impetrante, até porque não há ato que tenha sido por ele perpetrado e foge à sua competência privativa a
interferência em procedimentos administrativos próprios da Secretaria Municipal da Educação e da Comissão de Acompanhamento
da Política Pública de Cotas CAPPC, da Coordenação de Promoção da Igualdade Racial da Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania SMDHC. Portanto, conclusão outra não há, senão a de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad
causam do Prefeito da Capital Paulista, eis que não ostenta competência para cumprir eventual ordem emanada deste
mandamus. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Mandado de Segurança contra ato do Senhor Prefeito do Município de
São Paulo, sustentando que, embora tenha sido aprovada em concurso público para o cargo de “Professora”, concorrendo às
vagas de deficiente, após julgamento de recurso administrativo, foi declarada inapta para o exercício da função Extinção do
processo, por ilegitimidade de parte Preliminar de ilegitimidade de parte acolhida. - Mandado de segurança denegado. (Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo; Mandado de Segurança nº 0019661-72.2017.8.26.0000 - Órgão Especial; Relator:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º