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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 2006

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 2006 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

2006

Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 10/08/2017). Mandado
de segurança. Concurso público - Alegação de violação a direito líquido e certo à nomeação em cargo de Analista de Saúde Enfermagem - Impetração voltada contra Prefeito do Município de São Paulo - Ilegitimidade de parte acolhida - Inexistência de
ato coator diretamente atribuível ao Prefeito do Município de São Paulo - A errônea indicação da autoridade coatora, no
mandamus, afeta a legitimatio ad causam e acarreta a extinção do processo, sem julgamento de mérito. Ordem denegada
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Mandado de Segurança nº 2148739-22.2016.8.26.0000, Relator: Desembargador
RICARDO ANAFE; Data do Julgamento: 26/10/2016; Data de Registro: 25/11/2016). Ante o exposto, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº
12016/2009, denegando-se a segurança. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Int. - Magistrado(a)
Xavier de Aquino - Advs: Ronaldo Vieira dos Santos (OAB: 384019/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0008130-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante:
Elisangela Katia Aparecida Venancio da Rocha - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Impetrado: Secretário da
Fazenda do Estado de São Paulo - Mandado de Segurança 0008130-13.2022.8.26.0000 São Paulo VOTO 80138 Impetrante.:
Elisangela Katia Aparecida Venancio da Rocha (em causa própria). Impetrados.: Governador do Estado de São Paulo e outro.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Elisangela Katia Aparecida Venancio da Rocha, contra ato coator atribuído
ao Governador do Estado de São Paulo e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, relacionado a fim da isenção de IPVA para
pessoas com deficiência. Alega a impetrante que tem direito líquido e certo à manutenção da isenção do IPVA. Entende que, por
força de posterior alteração legislativa (Lei Estadual 17.473/2021), retomou sua condição de pessoa portadora de deficiência
isenta de IPVA e invoca o princípio da estrita legalidade. Postula a concessão de liminar e, ao final, a concessão da ordem,
para que a isenção lhe seja concedida, bem como seja suspenso o lançamento do IPVA relativo aos anos de 2022 e seguintes.
O juízo de primeiro grau reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos para este Tribunal (fls. 170). Então,
os autos vieram-me conclusos. Em seguida, diante da nebulosa descrição na inicial da autoridade coatora, foi determinado que
a autora indicasse, de forma objetiva, quem é efetivamente a autoridade coatora, com descrição pormenorizada também do
endereço para notificação, sob pena de indeferimento da inicial (fls. 178). A fls. 181, a impetrante indicou João Agripino da Costa
Dória Júnior como autoridade coatora, indicando o respectivo endereço para notificação, bem como descreveu a pessoa jurídica
vinculada à autoridade coatora (Fazenda Pública do Estado de São Paulo). Então, os autos vieram-me novamente conclusos.
É o relatório. Cumpre inicialmente proclamar que o Governador do Estado de São Paulo não ostenta legitimidade para figurar
no polo passivo da relação processual. Anote-se que o exame das condições da ação prescinde de cognição exauriente, sendo
suficiente a verificação da congruência entre o que foi meramente narrado na peça vestibular e as consequências jurídicas
que se atribui ao réu. A propósito, a lição do eminente Professor Roberto Bedaque, verbis: As condições da ação constituem
requisitos necessários à prolação da sentença de mérito. Sua aferição deve ser feita à luz da situação jurídica de direito material
posta pelo autor na petição inicial. Isto é, examina-se hipoteticamente a relação substancial, para extrair dali a possibilidade
jurídica da demanda, o interesse e a legitimidade. Trata-se de análise realizada in statu assertionis, ou seja, mediante cognição
superficial que o juiz faz da relação material. Legitimado não é quem o seria, quando existente a relação jurídica afirmada, mas
quem o seja diante da mera afirmação deste quanto à existência hipotética daquela. (extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil
de São Paulo, Ap. 602.138-9, de Presidente Prudente; vide ainda seus comentários in Código de Processo Civil Interpretado Ed.
Atlas, 2ª ed., 2005, nota 3 ao art. 6º, p. 55). Aqui, o autor afirma que a Lei Estadual nº 17.293/2020 restringiu a isenção do IPVA
apenas para pessoas com deficiência severa e profunda, imputando ao governador a alteração legislativa que violou direito
líquido e certo seu. Em tais circunstâncias, é medida de rigor o reconhecer ilegitimidade passiva do Governador do Estado
de São Paulo. Ressalte-se, por oportuno, que o chefe do Poder Executivo estadual não é o responsável pela concessão ou
revogação do benefício tributário objeto do presente mandado de segurança. Desse modo, não há que se falar em legitimidade
do Governador na espécie. Nesse sentido, já se decidiu este órgão especial em caso análogo: Ocorre que, não obstante
ser o impetrado o autor do Decreto nº 65.337/20, que regulamenta a Lei nº 17.293/20 e que alterou o inciso III, do art.13 e
acrescentou o art. 13-A, na Lei nº 13.296, restringindo a isenção do IPVA para determinadas hipóteses de deficiência, ele não
ostenta competência para cumprir eventual ordem emanada do presente mandado de segurança, na medida em que a ele não
é dado determinar ou cumprir efetivamente a suspensão da cobrança do IPVA. Tal competência (execução de atos concretos
decorrentes do Decreto impugnado), pertence apenas a uma autoridade administrativa (Mandado de Segurança 200300212.2021.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 30.06.2021). Pelo exposto, indefiro a inicial e com fundamento no
art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, VI, do C.P.C., julgo extinto o presente mandamus, sem resolução do mérito. Custas pela
impetrante. São Paulo, 23 de março de 2022. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Elisangela Katia
Aparecida Venancio da Rocha (OAB: 374077/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0008362-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Roseli
do Carmo Gomes - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Magistrado(a) - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/
SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0008362-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Roseli
do Carmo Gomes - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado
por ROSELI DO CARMO GOMES (agente de organização escolar) contra o GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
alegando, em resumo (a) que a autoridade impetrada encaminhou para a Assembleia Legislativa do Estado o PLC 37/2021,
dispondo sobre a concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, como medida
excepcional e transitória, visando ao cumprimento do disposto no artigo 212-A da Constituição Federal; (b) que, entretanto,
de forma completamente infundada, excluiu do benefício os servidores de suporte administrativo escolar, como é o caso do
impetrante, violando, com isso, as disposições dos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal. Assim, alegando ofensa também
aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e motivação, pede a concessão de segurança para imediata suspensão
do projeto de lei a fim possibilitar que em seu texto sejam incluídas as classes de suporte pedagógico. É o relatório. É importante
considerar, em primeiro lugar, que o mandado de segurança só tem fundamento quando a violação de direito individual é
de tal ordem, clara e evidente, que exclui a necessidade de recorrer-se a interpretações mais ou menos controvertidas para
reconhecer-lhe procedência; esta deve defluir imediata e pronta do simples cotejo entre o fato e o mandamento destinado a
regê-lo (Arnold Wald, Do Mandado de Segurança na Prática Judiciária, Forense, Rio de Janeiro, 5ª edição, p. 122). Não é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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