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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 2008

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 2008 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

2008

e grifei). Assim, compete a este C. Órgão Especial processar e julgar originariamente, os mandados de segurança impetrados
apenas contra os Presidentes das Comissões de Concurso de Ingresso na Magistratura e de Outorga de Delegações. A
autoridade apontada como coatora - Presidente da Comissão Especial de Seleção Pública do Ministério Público, Dr. Márcio
Francisco Escudeiro Leite, Promotor de Justiça (fl. 815) não se enquadra dentre as autoridades com privilégio de foro perante
este C. Órgão Especial. O rol do art. 74, inciso III, da Constituição do Estado também não contempla referida autoridade
coatora com esse foro especial: “Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição,
processar e julgar originariamente:” (...) “III -os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa
e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas
do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da
Capital;” Taxativos os artigos supramencionados. Autoridade apontada como coatora não está dentre as autoridades a gerar
a competência deste Colendo Órgão Especial para mandados de segurança contra elas impetrados. No entanto, incide no
caso, o disposto no art. 233 do RITJSP: “Art. 233. Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança
contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do
Órgão Especial.” (destaquei e grifei). Assim, figurando como Presidente da Comissão Especial de Seleção Pública do Ministério
Público, o Promotor de Justiça, Dr. Márcio Francisco Escudeiro Leite, impõe-se observar preceito regimental e remeter os autos
à uma das Câmaras da Seção de Direito Público. Assim já se decidiu neste C. Órgão Especial: “MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO Ato supostamente abusivo e ilegal de Promotor de Justiça - Incompetência absoluta deste Órgão Especial para
processar e julgar mandado de segurança impetrado em face de Promotor de Justiça (artigo 74, inciso III, da Constituição
Estadual) - Mandado de segurança não conhecido, com determinação.” (destaquei e grifei MS nº 2.266.797-08.2021.8.26.0000
d.m. de 17.11.21 Rel. Des. MOREIRA VIEGAS). Daí a remessa dos autos a uma das Câmaras da Sessão de Direito Público.
Mais não é preciso acrescentar. 3. Não conheço da impetração, com determinação. P. R. Int. São Paulo, 29 de março de 2022.
EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Paulo Andre Lopes
Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paulo Adolpho
Vieira Tabachine Ferreira (OAB: 160599/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0042688-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Imptda: Dione
Martins Muniz - Imptdo: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São
Paulo - Decisão monocrática nº 29.620 Mandado de segurança Servidora pública deste E. Tribunal de Justiça Provimento CSM
2628/2021, no que toca à regulamentação da apresentação dos comprovantes de vacinação contra a Covid-19 pelos servidores
e magistrados ou relatório médico justificado que comprove o óbice à imunização, sob pena de sanções administrativas Edição
da Portaria nº 10.095/2022 dispensando as restrições de acesso nas dependências desta C. Corte Perda superveniente do
objeto Manifestação de desistência da ação pela impetrante Pedido que pode ser formulado a qualquer tempo e sem aquiescência
da parte Impetrada Entendimento pacífico, em conformidade com o julgamento procedido pelo Supremo Tribunal Federal no RE
669.367, com repercussão geral reconhecida (Tema 530) Desistência homologada, com extinção do processo com base no
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIONE MARTINS MUNIZ
contra ato do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 85 e 89)
consubstanciado no Provimento CSM nº 2628/2021, notadamente no que tange à regulamentação da apresentação dos
comprovantes de vacinação contra a Covid-19 pelos servidores e magistrados ou relatório médico justificado que comprove o
óbice à imunização, sob pena de sanções administrativas. Alega ocupar o cargo de assistente judiciário junto a gabinete de
trabalho de i. Magistrado atuante em 1º grau de jurisdição, desde 11/09/2020, com compromisso de trabalho em sistema home
office por tempo indeterminado, bem como ter contraído o vírus SARS-CoV-2 recentemente, e que pretende aguardar mais
tempo para eventualmente receber vacina contra a citada doença (fls. 04). Sustenta a inconstitucionalidade dos artigos 5º, caput
e seu parágrafo único, 6º, caput e seus parágrafos e 9º, caput e seu parágrafo único, todos do referido Provimento, aduzindo
ofensa a direito natural à liberdade individual e princípio da legalidade. Requereu liminarmente seja afastada a imposição de
submeter-se à vacinação ou demonstrar o óbice a tanto, bem como a aplicação de qualquer penalidade e, a final, a concessão
da ordem confirmando o pedido liminar e declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos legais
mencionados. Indeferido o pedido liminar (fls. 89/91), a FESP requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente
litisconsorcial (fls. 94), sobrevindo as informações da d. autoridade impetrada (fls. 103/113), com posterior manifestação da
impetrante (fls. 129/132). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 136/155).
Considerando o disposto no artigo 10 do CPC, foi facultada manifestação da impetrante a respeito da Portaria nº 10.095/22,
editada pela d. Presidência deste E. Tribunal de Justiça, que dispensa a aferição de temperatura e a exibição do comprovante
de vacinação contra a COVID-19 nas entradas dos prédios do Tribunal, com vigência a partir de 21/03/22, a indicar perda
superveniente do objeto (fls. 157). A impetrante requereu a desistência da ação, reconhecendo que, nos termos do artigo 3º da
novel Portaria, está satisfeita a pretensão (fls. 160). É o relatório. Ante a manifestação de desistência da ação pela impetrante
(fls. 160), de rigor a homologação do pedido, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Conforme entendimento
fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 530): É lícito ao
impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como
coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer
momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando,
em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. No mesmo sentido, precedentes recentes deste C. Órgão
Especial: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo
Concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino - Requerimento de desistência da
ação - Perda do objeto - Homologação Pedido de desistência do mandamus que independe da anuência da autoridade coatora
ou dos litisconsortes passivos necessários, ainda que já prestadas as necessárias informações Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP - Aplicação do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil
- PROCESSO EXTINTO, sem resolução de mérito.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 0045286-69.2021.8.26.0000; Relator
(a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE
SEGURANÇA ATO ADMINISTRATIVO DECRETO ESTADUAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL RESTRIÇÕES ATENDIMENTO
PRESENCIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ADMISSIBIIDADE APLICAÇÃO DO TEMA Nº 530 DO STF. 1. É lícito ao impetrante
desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da
entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes
do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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