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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 2007

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

2007

esse, entretanto, o caso dos autos. Na verdade, o que a impetrante pretende, na condição de agente de organização escolar,
é impugnar projeto de lei de autoria do Governador do Estado (dispondo sobre concessão de abono Fundeb), por ter sido a
proposta encaminhada à Assembleia Legislativa sem incluir sua classe profissional (e outras) no rol de beneficiários. Essa
objeção, entretanto, não é viável (ao particular) em sede de mandado de segurança; primeiro porque somente os membros
do legislativo dispõem de legitimidade para propor ações dessa natureza, e mesmo assim somente em casos excepcionais;
e depois porque, em se tratando de norma em curso de formação, compete aos parlamentares, e não ao Poder Judiciário, o
exame prévio de eventuais ilegalidades ou inconstitucionalidades, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso
semelhante: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de
constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência
do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de
segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis
com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de
23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos
formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF,
porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e
independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material
das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o
controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo
controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e
político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não
admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional
que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto
mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do
exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir
da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E
se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo
pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido (MS n.
32.033, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.2.2014). Ademais, o PLC n. 37/2021, objeto do questionamento,
já foi votado e aprovado pela Assembleia Legislativa, dando ensejo à edição da Lei n. 1.363, de 13 de dezembro de 2021,
publicada em 14/12/2021, daí o reconhecimento de carência da ação também sob esse fundamento, conforme precedentes
deste C. Órgão Especial (MS n. 2069261-86.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, j. 17/11/2021; MS n. 222660737.2020.8.26.0000, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 24/03/2021; MS n. 2210356-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, j.
27/01/2021), pois a norma encontra-se acobertada pelo princípio da presunção de constitucionalidade, não podendo o presente
writ ser utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (MS n. 2029602-07.2020.8.26.0000, Rel. Des. Damião
Cogan, j. 1º/09/2021). Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil, denegando a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deferidos à impetrante os benefícios da
assistência judiciária. São Paulo, 17 de março de 2022. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça
- Sala 309
Nº 0009545-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Interessado: Estado
de São Paulo - Impetrante: Leandro Schults Schenfeld - Impetrado: Presidente da Comissão Especial de Seleção Pública do
Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Instituto Zambini - Magistrado(a) - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes
Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paulo Adolpho Vieira
Tabachine Ferreira (OAB: 160599/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0009545-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Interessado: Estado
de São Paulo - Impetrante: Leandro Schults Schenfeld - Impetrado: Presidente da Comissão Especial de Seleção Pública
do Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Instituto Zambini - DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE
SEGURANÇA De candidato reprovado no concurso público para o cargo de Auxiliar de Promotoria III contra o Presidente
da Comissão Especial de Seleção Pública do Ministério Público Promotor de Justiça -, pretendendo a anulação do ato que o
reprovou. Autoridade apontada como coatora não integra o rol taxativo do RITJSP (art. 13, I, ‘b’) e CE (art. 74, III). Demanda
não sujeita ao Órgão Especial. Competência, no caso, de uma das Câmaras da Seção de Direito Público (art. 233 do RITJSP).
Remessa necessária. Impetração não conhecida, com determinação. 1. Trata-se de mandado de segurança (fls. 01/11) de
candidato para o cargo de Auxiliar de Promotoria III, reprovado na prova prática de direção contra o Presidente da Comissão
Especial de Seleção Pública do Ministério Público, pretendendo a anulação do ato que o reprovou por ter sido avaliado
por instrutor não habilitado pelo DETRAN. Sustentou, em resumo, ter direito líquido e certo a ser avaliado por profissional
devidamente credenciado junto ao DETRAN. Avaliador não era devidamente credenciado e não poderia ter atuado na avaliação
de candidatos ao cargo de motorista. Nula a sua desclassificação. Edital do certame expressamente previu que a avaliação da
prova prática seria feita por avaliador credenciado junto ao órgão competente. Daí a liminar e concessão da ordem (fls. 01/11).
Impetração iniciada no Primeiro Grau de Jurisdição 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital durante o seu processamento, foi,
diante do disposto no art. 233 do RITJSP, e em acolhimento a arguição do Ministério Público (fls. 873/880) remetida a este C.
Órgão Especial (fl. 928). É o relatório. 2. Impetração não comporta conhecimento. Trata-se de mandado de segurança impetrado
por candidato reprovado no Concurso Público nº 01/2016 para o cargo de Auxiliar de Promotoria III contra o Presidente da
Comissão Especial de Seleção Pública do Ministério Público, pretendendo a anulação do ato que o desclassificou por ter
sido avaliado por instrutor não habilitado pelo DETRAN. Impetração, no entanto, não comporta seguimento neste C. Órgão
Especial. À luz do art. 13, I, ‘b’ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, compete ao Órgão Especial: “Art. 13. Compete
ao Órgão Especial:” “I - processar e julgar, originariamente:” (...) “b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato
do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara
Especial e relatores que as integrem, dos Presidentes das Comissões de Concurso de Ingresso na Magistratura e de Outorga
de Delegações e do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE;” (destaquei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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