TJSP 07/04/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
2012
agora o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC/2015, art. 523, § 1º). Se
for realizado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito (CPC/2015, art.
523, § 2º). Observar-se-á também a Súmula 519 do STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 3- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da
obrigação, expeça-se diretamente mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o valor total ou remanescente
da dívida, seguindo-se os atos de expropriação (CPC/2015, art. 523, § 3º). 4- Intime-se. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS
(OAB 95814/SP)
Processo 0003307-02.2020.8.26.0344 (processo principal 1017173-31.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cessão de Crédito - Conjunto Residencial San Remo - Ap Wirelless Brasil Investimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1. Oficie-se
à Telefônica Brasil S/A conforme pedido do Exequente de fls. 228, a fim de que informe nos autos se houve novos aditivos,
além daquele juntado às fls. 19/20, bem como que informe se houve acréscimos de receita ou novas receitas. 2. Intime-se. ADV: KENIA CÓVA TRIPOLONE (OAB 427278/SP), PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP),
WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 84529/RJ)
Processo 0003983-13.2021.8.26.0344 (processo principal 1005219-17.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - Posto D’angelis Ltda. Em Recuperação Judicial - Maria Luiza Brandão de Melo - VISTOS, ETC. Trata-se de Fase
de Cumprimento de Sentença ajuizada por POSTO DANGELIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - contra MARIA LUIZA
BRANDÃO DE MELO. 2. Nas fls. 66/68 foi juntada aos autos uma petição conjunta narrando os termos do acordo firmado
entre as partes. A petição foi subscrita pela Executada e assinada digitalmente pela nobre advogada da Empresa-exequente,
que tem poderes para fazer acordos conforme se vê de fls. 05 dos autos. 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea “b”, e para fins do artigo 515, incisos II e III; ambos do Código de Processo Civil, ressalvados eventuais direitos de
terceiros, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 66/68 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A transação serve para prevenir (evitar) ou terminar litígio. A propósito, confira-se a jurisprudência
dos Areópagos : ... “Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada.
Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a Apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a
homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto,
homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto
o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil/1973, baixando os
autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com Revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo
originário 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi, grifos nossos). 4. No caso vertente,
não há custas processuais finais, como aliás já se entendia antes da Lei n. 11.608/2003, em interpretação que continua válida.
Confira-se: Custas - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do Feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º,
I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a
extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há
execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual
nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.( TJ-SP, Agr. de Instr. nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Rel.
o Exmo. Sr. Mariano Siqueira - LEX 152/264). 5. Não há como se atender ao pedido de permanência da penhora e bloqueio do
automóvel formulado nas fls. 66, item “3”, posto que a penhora não subsiste à extinção do Feito. Anoto ainda, que a garantia
oferecida no item 3” do acordo deve ser objeto de contrato de penhor entre as partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
6. P.I.C, remetendo-se cópia da petição de acordo e da presente sentença para o Juízo da Recuperação Judicial ( vide fls. 56/57
dos autos em apenso). Arquivem-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria do
Juízo nº 01/2003. - ADV: FABIO DA SILVA GUIMARÃES (OAB 264912/SP), MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ (OAB 156397/
SP)
Processo 0005191-32.2021.8.26.0344 (processo principal 1003984-54.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elton Pereira dos Santos - 3. Destarte, considerando o item 2 acima, DECLARO EXTINTA A
FASEDECUMPRIMENTODESENTENÇA, determinando o arquivamento dos autos analogicamente com fundamento nos artigos
513 e 924, II, do CódigodeProcesso Civilde2015. 4. P.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos
conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: KARINA FRANCIELE FERNANDES (OAB 266146/SP)
Processo 0005198-24.2021.8.26.0344 (processo principal 1016238-93.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Edson Aparecido Garcia Rossi - Vistos. 1Mantenho a decisão agravada (fls. 40/41) pelos seus próprios fundamentos. 2- Providencie a Serventia as devidas anotações
com relação ao Agravo de Instrumento de fls. 45/46. 3- Diante do deferimento de efeito suspensivo, guarde-se o julgamento do
referido Agravo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo o Agravante informar acerca da solução definitiva, inclusive
juntado cópia das peças decisórias e eventual certidão de trânsito em julgado. 4- Intime-se. - ADV: LAZARO FRANCO DE
FREITAS (OAB 95814/SP), ALDO ABREU GARCIA ROSSI (OAB 417227/SP)
Processo 0005227-11.2020.8.26.0344 (processo principal 1004954-49.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Estabelecimentos de Ensino - Rafaela Oliveira Fernandes Araujo - Vistos. 1- Fls. 137/139: Considerando a impugnação à
penhora de fls. 102/117, bem como a decisão de fls. 130, que manteve a penhora que manteve a penhora de fls. 99, providencie
a Serventia nova tentativa de averbação da penhora, independente de quem constar como titular do domínio, através do sistema
ARISP. 2- Intime-se. - ADV: PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP)
Processo 0005289-17.2021.8.26.0344 (processo principal 1007806-46.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Telêmaco Fernandes Sociedade de Advogados - Pâmela Gislaine Ventrone - Vistos. 1- Fls.
53/57: Confira a Serventia no Portal de Custas se ainda há saldo para levantamento. 2- Em caso positivo, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico em favor do Exequente. 3- No mais, manifeste-se a Executada acerca da petição de fls. 53/55.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4- Intime-se. - ADV: ANDREIA TRAVENSSOLO MANSANO (OAB 329468/SP), EDUARDO BARDAOUIL
(OAB 135922/SP), TELÊMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR (OAB 154157/SP), MARCO AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL
(OAB 358296/SP)
Processo 0005561-11.2021.8.26.0344 (processo principal 1002682-14.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - B.F. - 1- Fls. 33: Primeiramente, providencie o Exequente o recolhimento dos custos de serviço de
impressão no valor de R$-16,00, por solicitação e por Executado, conforme Provimento do CSM nº 2.516/2019. Prazo: 15 (quinze)
dias. 2- Ademais, deve o Exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em total conformidade com
o artigo 524 do CPC/2015. Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Intime-se. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 0005787-16.2021.8.26.0344 (processo principal 4001066-31.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MOACIR TOGNI - Projeto Hmx 5 Empreendimentos Ltda - 1- Diante do teor da
petição de fls. 40, cumpra-se o item “2” de fls. 36, expedindo-se certidão de crédito. 2- Intime-se. - ADV: GIL MAX (OAB 239067/
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