TJSP 07/04/2022 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
2079
réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. In casu, essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual,
sendo que eventual soltura implicaria no risco de cometimento de novos delitos. Não se trata de presunção decorrente de fatos
abstratos ou suposições, mas da própria situação retratada neste feito. Há situação de risco veiculada com a liberdade do(a)(s)
acusado(a)(s), contexto que autoriza a manutenção do cárcere cautelar em nome da ordem pública. Também, verifico que o(s)
acusado(s) poderão prejudicar a instrução criminal, que ocorrerá em data próxima (25/04/2022), sendo a conveniência para a
instrução criminal e garantia da eventual aplicação da lei penal motivos que também subsidiam a manutenção da prisão. Por
fim, a data próxima da instrução criminal rechaça qualquer alegação de excesso de prazo da prisão preventiva. Ante o exposto,
nos termos do artigo 310, § 2º, artigo 312 e artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO
PREVENTIVA do(a)(s) réu(s) preso(a)(s). Nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a nova redação
dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia desta decisão tornem conclusos os autos para
deliberações se ainda não houver sido prolatada sentença de mérito. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIANA ESPIRITO
SANTO DE OLIVEIRA (OAB 432435/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2022
Processo 0000647-92.2021.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - ZAINAB KASALI LAWAL - NIVALDO JOSE DA SILVA - - VIVIAN LIMA TEIXEIRA - - ILIDIA SILVESTRE NUNES RODRIGUES - - SAWITRI CHAWONGSI
- - QUINTA LUIS DE OLIVEIRA - - MARIA RAQUEL SEGURA GUEDEZ - - SAMUEL CORREIA - - ELISABETE COLLA GOMES
IE - - DRAMANE TRAORE - - MATEA BRAIM AKINTAYO - - NYABEYE MARDOCHE - - BANGORN PANGJANDA - - JULICE
CHELSEA CARVALHO - - NAHATHAI POLSONGKRAM - - NATACHA MANYM MBALLA - - TUNYALUK RUGSAMANEE e outros
- 1 - Fls. 8063: Diante da certidão retro, nomeie-se defensor aos réus Aldan e Chinedu, por meio do Módulo de Solicitação de
Indicação de Advogado. 2 - Fls. 8095: Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça, a fim de viabilizar os depoimentos
que serão prestados em audiência, nomeio como perita tradutora (inglês/português) a Sra. ANA RITA CARNEIRO BAPTISTA
BARRETO SANTIAGO, (18) 991437187, [email protected]. Ficará a senhora perita nomeada nestes autos para
exercer seu labor na audiência designada para o dia 07 de abril do corrente ano; providencie a Serventia o envio do link de
acesso aos atos para a perita. Determino que os honorários da perita-tradutora nomeada nos autos sejam custeados nos termos
da Deliberação JUCESP nº 04/2008. De acordo com as disposições da Deliberação JUCESP nº 04/2008 (art. 6º) e conforme
Tabela de Emolumentos de Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, arbitro os honorários periciais em R$ 222,51 para a
primeira hora e R$ 63,94 para cada quarto de hora subsequente. Os honorários serão requisitados após a realização dos atos
(quatro audiências), devendo a serventia certificar o tempo em horas que o profissional permaneceu à disposição deste Juízo.
Com a informação nos autos, oficie-se à Secretaria de Orçamento e Finanças - TJSP (SOF) para o fim de comunicar a atuação
do perito/tradutor nestes autos e solicitar o pagamento de seus honorários, consignando-se o tempo que ficou à disposição deste
Juízo, dados pessoais do profissional (nome, RG, CPF, data de nascimento, endereço, número de telefone celular e número de
sua conta corrente no Banco do Brasil). Comunique-se a perita, com URGÊNCIA. 3 Quanto ao pedido da defesa da ré Bangorn,
não havendo oposição ministerial, determino o desmembramento do feito somente em relação à ela. Providencie a serventia
o necessário, após tornem conclusos os autos para prosseguimento do feito. - ADV: RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG),
WALFRAN MENEZES LIMA (OAB 61572/SP), RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO (OAB 161724/SP), RONALDO DUARTE
ALVES (OAB 283951/SP), VILMA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 284374/SP), BASILEU BORGES DA SILVA (OAB 54544/SP),
JÉSSICA GEREMIAS VENDRAMINI (OAB 359211/SP), JAQUELINE JULIÃO PAIXÃO (OAB 387320/SP), RISONETO CARLOS
VIEIRA (OAB 395115/SP), CÁTIA KIM (OAB 398142/SP), ESTANISLAU DA FONSECA SOUZA (OAB 402520/SP), ERNESTO
TADEU DE OLIVEIRA BASTOS (OAB 23557/SC), JACIMARA DO PRADO SILVA (OAB 104512/SP), ALVARO DA SILVA PEREIRA
BASTOS (OAB 433947/SP), LÍVIA PRISCO ALVES DE DEUS (OAB 428162/SP), ANDRESSA DE BARROS COSTA (OAB 422929/
SP), LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 418328/SP), HENRIQUE AMARAL DE SOUZA (OAB 251598/SP), GLORIA PERES
OLIVEIRA PAES LANDIM (OAB 125259/SP), MARCELO FELICIANO (OAB 134322/SP), ROSEMEIRE DA SILVA PEREIRA (OAB
147490/SP), LUCIANE NAVEGA FORESTI (OAB 177795/SP), RENATO LIMA MENEZES (OAB 216094/SP)
Processo 1000289-76.2022.8.26.0346 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sonia Aparecida Guadany
Moreira - Everton Luis Cabral Gimenes - - Guilherme Cabral Gimenes - - Gustavo Cabral Gimenes - Vistos. Fls. 38: A ação
de alvará constitui procedimento célere, que segue rito mínimo, quase administrativo, de forma que não se fala em tutela de
urgência porque, além de irreversível acaso concedida, a medida não será ineficaz se deferida apenas ao final. Indefiro por isso,
desde logo, a pretensão liminar. Outrossim, intimem-se para comprovação da inexistência de outros bens a inventariar, ainda
que mediante declaração dos próprios sucessores, firmada sob as penas do art. 299 do Código Penal, para suprimir a exigência
contida no art. 2º da Lei 6.858/1980. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321). Int. - ADV: FABIANA RIBEIRO
DE SOUZA (OAB 434669/SP)
Processo 1000384-43.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Maria Helena Bento de Oliveira - Banco do
Brasil S.a. - Fls. 90/95: Ao autor para manifestação. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MERCIA
REGINA GONÇALVES DOS SANTOS BARRETTO (OAB 349713/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1001727-74.2021.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Intimese o autor para comprovar o recolhimento de mais uma cota da diligência do oficial de justiça, visto tratar-se de dois atos (busca
e apreensão e citação), no prazo de 05 dias. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002060-60.2020.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Fls. 100: não se mostra necessária a expedição de precatória, haja vista que para o efetivo cumprimento
da liminar poderá o(a) autor(a) valer-se da disposição contida no art. 2º, §12, do Decreto-lei 911/36, com a redação dada pelo
Lei nº 13.043/14, bastando que a instituição financeira, tão logo localize o veículo, procure o Judiciário daquela localidade e
apresente a cópia da petição inicial e a decisão de concessão da medida liminar. Confira-se: “§ 12. A parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da
ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” Por isto, indefiro a expedição
da carta precatória. Aguarde-se a manifestação da parte autora por 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º