TJSP 07/04/2022 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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(trinta) dias. Proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Havendo bloqueio, liberem-se valores excedentes à
dívida, ou irrisórios, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo
se deste montante a dívida. Intime-se por ato ordinatório a parte executada, para que apresente eventual impugnação, no prazo
de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifiquese-a que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da
lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor da parte credora. A intimação será efetuada na pessoa do
advogado que representa a parte devedora. Em caso de devedor revel, os prazos começarão a fluir da data da publicação
do ato decisório (ordinatório) no órgão oficial (art. 346 do Código de Processo Civil), sem necessidade de intimação pessoal.
Ausente impugnação, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito. 2) DEFIRO a realização
da pesquisa e bloqueio de transferência pelo sistema Renajud dos eventuais veículos encontrados, desde que já tenha sido
recolhida a respectiva taxa, se não for o caso de gratuidade. Proceda-se à pesquisa e bloqueio de transferência pelo RENAJUD.
Após, abra-se vista para a parte manifestar o expresso (des)interesse em relação ao(s) veículo(s), no prazo de 05 (cinco)
dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse, tornando para imediato desbloqueio do(s) veículo(s). Pedidos de
penhora e de bloqueio total serão analisados posteriormente, após declarado o manifesto interesse pela parte, especificando
qual(quais) o(s) veículo(s), desde que já acompanhados da planilha de débito atualizada. INDEFIRO, desde já, bloqueio total em
casos de veículos com anotação de alienação fiduciária, exceto se o próprio credor fiduciário/proprietário figurar no polo ativo
da demanda. Em tais casos de veículos alienados fiduciariamente, por tratar-se de bem integrante de patrimônio de terceiro,
será deferido tão somente a penhora de direitos creditórios, com expedição de ofício ao credor fiduciário para cientificação da
penhora realizada, ficando vedado o praceamento e leilão do veículo até que passe a constar como propriedade do devedor,
integrando seu patrimônio. 3) DEFIRO, ainda, a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD. Dessa forma, com a vinda das
respostas das demais pesquisas, abra-se vista à parte exequente para manifestação em termos de efetivo prosseguimento do
feito. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se, iniciando-se o prazo da prescrição
intercorrente. Intimem-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0016898-97.2012.8.26.0348 (348.01.2012.016898) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Auto desarquivado pelo prazo de 30 dias. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP),
ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 1002194-47.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sistema Educacional
Singular Ativo Ltda - Vistos. 1) DEFIRO a realização da pesquisa e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD até o limite da
dívida. Fica DEFERIDA, ainda, a utilização da funcionalidade intitulada de “teimosinha”, consistente na repetição programada
da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Proceda-se a pesquisa e bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Havendo
bloqueio, libere-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero
inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida. Intime-se por ato ordinatório a parte executada, para que
apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do
Código de Processo Civil. Cientifique-se-a que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em
penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor da parte credora. A intimação
será efetuada na pessoa do advogado que representa a parte devedora. Em caso de devedor revel, os prazos começarão a fluir
da data da publicação do ato decisório (ordinatório) no órgão oficial (art. 346 do Código de Processo Civil), sem necessidade de
intimação pessoal. Ausente impugnação, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito. 2) Dêse vista do resultado da pesquisa à parte exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de
30 dias, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV:
ROSELI DENALDI (OAB 107745/SP), LÚCIA DE QUEIROZ PACHECO (OAB 155785/SP)
Processo 1004720-55.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo Investimento Em
Direitos Credit. Multsegmentos Npl Ipanema VI- Não Padronizado - Vista às partes do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s).
Bloqueados valores via SISBAJUD conforme extrato juntado aos autos, a parte executada poderá apresentar impugnação no
prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. A intimação é feita na pessoa do(a)
seu(sua) advogado(a). Em caso de devedor revel, o prazo começará a fluir da data da publicação deste ato ordinatório no
DJE (artigo 346 do Código de Processo Civil). Em caso de devedor(a) citado(a) por edital, será intimado(a) na pessoa do(a)
curador(a). Na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da
lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor da parte credora, a qual deverá apresentar o formulário para
solicitação do mandado de levantamento eletrônico -MLE. Fica o(a) exequente ciente que na inércia os autos aguardarão
provocação em arquivo. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1006529-22.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. 1) DEFIRO a realização da pesquisa e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD até o limite da dívida. Fica
DEFERIDA, ainda, a utilização da funcionalidade intitulada de “teimosinha”, consistente na repetição programada da ordem
de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Proceda-se a pesquisa e bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Havendo bloqueio,
libere-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior
a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida. Intime-se por ato ordinatório a parte executada, para que apresente
eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de
Processo Civil. Cientifique-se-a que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora,
independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor da parte credora. A intimação será
efetuada na pessoa do advogado que representa a parte devedora. Em caso de devedor revel, os prazos começarão a fluir da
data da publicação do ato decisório (ordinatório) no órgão oficial (art. 346 do Código de Processo Civil), sem necessidade de
intimação pessoal. Ausente impugnação, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito. 2)
DEFIRO a realização da pesquisa e bloqueio de transferência pelo sistema Renajud dos eventuais veículos encontrados, desde
que já tenha sido recolhida a respectiva taxa, se não for o caso de gratuidade. Proceda-se a pesquisa e bloqueio de transferência
pelo RENAJUD. Após, abra-se vista para a parte manifestar o expresso (des)interesse em relação ao(s) veículo(s), no prazo de
05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse, tornando para imediato desbloqueio do(s) veículo(s).
Pedidos de penhora e de bloqueio total serão analisados posteriormente, após declarado o manifesto interesse pela parte,
especificando qual(quais) o(s) veículo(s), desde que já acompanhados da planilha de débito atualizada. INDEFIRO, desde já,
bloqueio total em casos de veículos com anotação de alienação fiduciária, exceto se o próprio credor fiduciário/proprietário figurar
no polo ativo da demanda. Em tais casos de veículos alienados fiduciariamente, por tratar-se de bem integrante de patrimônio
de terceiro, será deferido tão somente a penhora de direitos creditórios, com expedição de ofício ao credor fiduciário para
cientificação da penhora realizada, ficando vedado o praceamento e leilão do veículo até que passe a constar como propriedade
do devedor, integrando seu patrimônio. 3) DEFIRO, ainda, a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD somente em relação
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