TJSP 07/04/2022 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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do Provimento CSM no 2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, a audiência é obrigatória. 13- A
audiência evita riscos à saúde de todos. E a audiência, seja presencial ou não, será realizada. 14- No dia da audiência, o(a)
senhor(a) deverá portar documento de identificação com foto para mostrá-lo quando for exigido (apontando o documento para
a câmera quando solicitado pelo Juiz ou funcionário). Os Senhores e Senhoras Advogado(a)s deverão apresentar a Cédula
Profissional emitida pela OAB. 15- Quando acessar o link encaminhado, será direcionado ao ambiente de audiência virtual e
deverá aguardar ser chamado no local virtual chamado lobby. Não deverá entrar na audiência ou avisar que se faz presente.
O próprio sistema comunica sua chegada. O(a) senhor(a) será chamado quando for necessário. Quando permitida entrada,
deverá apenas se manifestar quando o Juiz permitir. Todos terão oportunidade de falar, se assim for pertinente. Lembra-se que
o Advogado terá acesso ao e-mail ou número de telefone doautor do fatopara qualquer tipo de contato previamente à audiência.
16- Adverte-se que, iniciada a audiência, NÃO será concedido prazo suplementar para instalação de qualquer suporte para
acesso ao sistema. 17- Dúvidaspoderão ser sanadas pelo e-mail, se pertinentes. 18- Cumpra-se com URGÊNCIA no prazo de
cinco dias, ou pelo PLANTÃO, caso seja necessário (Observem os prazos necessários para cada um deles). 19-Caso ausentes
informações sobre e-mail e número de celular do autor do fato e vítima(s), deverá constar do mandado que o Senhor oficial
de Justiça deverá colhê-los no ato da intimação,devendo, ainda, constar do mandado o “QRCode”elink de acesso à audiência
virtual pela ferramenta MicrosoftTeams(COMUNICADO CG nº 666/2020 CPA 2020/46635). 20-Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. 21- Int. Ciência ao M.P. VIA ASSINADA DIGITALMENTE SERVIRÁ DE MANDADO. ADVERTÊNCIA: Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa acima. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: JOSUEL MAURICIO DA PAIXÃO (OAB 333698/SP)
Processo 1000696-76.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - ALINE NASCIMENTO,
registrado civilmente como Aline Nascimento - 1- Fls. retro: HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de DIREITO
CIVIL, movida por ALINE NASCIMENTO, registrado civilmente como Aline Nascimento em face de Banco Santander Brasil S A,
com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou
em julgado nesta data. 3- Arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: PAULA RIBEIRO DOS
SANTOS (OAB 306650/SP)
Processo 1001093-38.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Carlos Henrique
Carvalho dos Santos - - Isa Taynara Rodrigues Lopes - DECOLAR.COM LTDA - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a indenizar a parte autora tão somente pelos danos materiais no valor de
R$ 1.458,52, acrescidos da correção monetária calculada pelo índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos
54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em
10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e
parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins
de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução e independente do trânsito em julgado
(Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo
no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado,
para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos
30 dias da intimação da sentença, os autos serão extintos, em analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C.
- ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), AMANDA SARCETTA CARVALHO (OAB 103219/PR)
Processo 1001664-09.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Tatiana
de Oliveira Lisboa - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A.Acolho a petição
de fls. retro em aditamento à inicial, a qual fará parte integrante desta, retificando-se o valor da causa. 1-B. Caso a parte
ativa faça pedido de gratuidade, deverá juntar aos autos, no prazo de quinze dias, os documentos mencionados no item 6
desta decisão, sob pena de indeferimento. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia
processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre
as partes, desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às
vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por
meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase
do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes
públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao princípio
administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do
Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio formativo do
processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não
inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se
verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo. Com vistas a estimular a
composição amigável entre as partes, deverá a Serventia informar as plataformas de acordo, credenciadas pelo TJ, acerca do
ajuizamento da presente demanda, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Advirta-se ainda da possibilidade
de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais
nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro
Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos
Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos
no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias
úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia
gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 3.2- O link deve estar
liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar as
razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia
do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de
acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º