TJSP 07/04/2022 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar
pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 4.3- No canto superior esquerdo, clique em
Novo \> Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma “Documentos da Petição Inicial”). 4.4- Acesse a pasta criada, clique em novo
\> upload de arquivo e selecione os documentos. 4.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta criada e em compartilhar.
4.6- Agora clique em “mudar para qualquer pessoa com o link” e depois “qualquer pessoa com o link”. 4.7- Depois é só clicar
em “Leitor” e alterar o campo para “Editor”. 4.8- Basta clicar em “copiar o link” e colar no corpo da petição e no e-mail que será
enviado. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da
citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6- No prazo da contestação, caso a
parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC,
arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em
consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do
contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento,
aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente
assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: FELIPE MOURA LIMA (OAB 392519/SP)
Processo 1002572-66.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem
Recíproca - Valdir Beserra da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, deixo de conhecer o
pedido declaratório (fl.21, item d) pelas razões acima aduzidas e JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para CONDENAR a
requerida na obrigação de fazer consistente em promover a averbação de todo o período de contribuição na iniciativa privada,
conforme certidão do INSS (fls. 30/33), qual seja, 4.296 dias, correspondente a 11 anos 09 meses e 11 dias, assegurando, desse
modo, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública (RPPS) e na atividade privada (RGPS) para
fins exclusivamente de inatividade, no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo, multa diária de R$150,00 . Ponho fim ao
processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do
art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da
Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: TATHIANA
DE HARO SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP), LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1002697-34.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joel Jose
dos Santos - 1- Fls. 26/29:Mantenho a decisão de fls. 17/20, porque inalterada a causa de pedir. Conquanto a parte ativa tenha
demonstrado o apontamento de seu nome no Serasa, tem-se que não superada a crise de verossimilhança à vista de outros
elementos, tais como a temporaneidade em que originado o débito, bem como a ausência de demonstração de impugnação
administrativa na forma narrada. Necessária, portanto, a oitiva da parte contrária, porque a ela remanesce o direito de defender
a sua conduta. 2 Fls. 30: Indefiro o pedido de sigilo, tendo em vista não restar configurada qualquer das hipóteses previstas no
artigo 189 do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se. - ADV: CAROLINA VITÓRIA RABELLO (OAB 381942/SP)
Processo 1002743-96.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Claudinei
Souza Silva - Skynet Rastreadores Ltda - - Fls. retro: Abra-se vista à parte requerente para manifestação. Prazo de dez dias. Int.
- ADV: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP), ROBERTA YUMI RIBEIRO TOKUZUMI (OAB 265714/SP)
Processo 1002864-51.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Lucas Souza Guimarães - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10
(dez)dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), DIMITRI FÉO MACHADO
DE CARVALHO FERNANDES (OAB 424770/SP)
Processo 1003409-24.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto
Andrade de Lima - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A. Indefiro o pedido
de antecipação de tutela, tendo em vista ausência de verossimilhança. Ao que consta, as partes fizeram acordo para pagamento
parcelado de débito (contrato original, datado de 05/05/2018), cujos termos não foram integralmente juntados aos autos. Ausente
ainda prova da alegada impugnação administrativa à manutenção da restrição após quitação da parcela de entrada (fl.11). Com
efeito, o simples acordo de parcelamento do débito em 24 vezes e a quitação tão-somente da primeira parcela não impõem ao
credor o dever de providenciar, de imediato, a baixa dos cadastros restritivos, a não ser que tenha a isso se comprometido. De
fato, o parcelamento é a mera confirmação da obrigação que se encontra em mora, não sendo possível neste momento, em
sede de cognição sumária, obstar eventuais cobranças, que podem estar relacionadas com o exercício regular do direito do
credor. Vale dizer, se o singelo pagamento da primeira parcela da transação celebrada, havido em 14/03/2022 (fl.10), acarreta
obrigação da parte ré de imediata remoção da restrição (fl.11), trata-se de questão de mérito. Portanto, mais razoável aguardar
a resposta e assegurar, portanto, o direito de exercício ao contraditório, que o caso exige (CPC, art. 350, 373, II, e 434). 2Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de
fato, cuja prova é documental, desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê
na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem
sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato
como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes,
dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º