TJSP 07/04/2022 - Pág. 2414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
2414
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração
de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e
objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal do genitor,
e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do
genitor, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito do genitor,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pelo
genitor. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º, da Lei nº 11.608/2003 e despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. ADV: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 366651/SP)
Processo 1005981-11.2022.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.O. - - P.H.S.O. - Vistos. De
acordo com a certidão de fls. 26/27, a parte requerida desta ajuizou ação cumulando pedidos de guarda, regime de visitas
e alimentos, a qual tramita na 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, distribuída no dia 01/12/2021 Processo nº
1021622-73.2021.8.26.0361. Observo que o pedido de alimentos formulado pelos menores, autores nesta ação distribuída no
dia 31/03/2022, está contido naqueles autos. Assim, presente a continência entre as demandas, há a necessidade de reunião
dos processos (artigo 58, do Código de Processo Civil), cabendo ao Juízo natural, portanto prevento, analisar a hipótese de
extinção desta demanda contida (artigo 57, do mesmo Códex). Redistribuam-se os presentes autos à 2ª Vara da Família e das
Sucessões local, por dependência ao feito nº 1021622-73.2021.8.26.0361. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se. - ADV:
CLEIDE REGINA DIAS (OAB 203029/SP), ELIANA APARECIDA DE SOUZA (OAB 75689/SP)
Processo 1005994-10.2022.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.T.S.O. - - R.T.S.O. - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s)
indicado(s) pela parte autora às fls. 01. Ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do réu, fixo a título de
alimentos provisórios, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, para hipótese de desemprego ou
trabalho autônomo / empresarial e 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício
ou recebimento de benefício previdenciário, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo). Efetivada a citação, oficie-se de imediato à empregadora para implantação dos descontos mensais relativos aos
alimentos provisórios em folha de pagamento do requerido (fls. 03, item “g”). Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo
para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida
intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se
manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à
necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado, inclusive caso seja aplicável o Provimento CG nº 36/2020 (1ª RAJ). Concedida a autorização a que alude o
artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: TAYSON VICTOR DOS REIS OLIVEIRA
(OAB 466941/SP), ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/SP)
Processo 1006008-91.2022.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Cacilda Eisenhut Cavalcante - Paulo Cezar
Eisenhunt Cavalcante - - Marcio Eisenhut Cavalcante - - Francesli Eisenhut Cavalcante Bragatti - - Edina Cavalcante Falcão
- - Patricia Eisenhut Cavalcante - - Edison Eisenhut Cavalcante - Vistos. Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO A TRAMITAÇÃO
PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO. Tarjem-se os autos e proceda-se da forma determinada no artigo 3º do Provimento CGJ nº
27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos. Nomeio inventariante o(a) Sr(a). CACILDA EISENHUT CAVALCANTE.
Servirá a presente, por cópia digitada, como termo de inventariante. Fica intimado o i. o(a) Advogado(a) a proceder à impressão,
colher a assinatura da parte e, ato contínuo, juntar aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para
regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte.
Processe-se, com a observância do seguinte: Junte-se: 1) declaração dos valores dos bens, dívidas, plano de partilha, evitandose a “fusão” (per saltum) entre partilhas de herdeiros falecidos após o autor da herança discutida nestes autos (Wilson - fls. 47
/ Edison mencionado às fls. 05, se o caso), eis que permitida a junção dos procedimentos de ambas, desde que não se perca
a individualidade de cada uma, formulando-se partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, até mesmo por não se tratar de
comoriência. 2) certidão de propriedade atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros documentos de propriedade
com relação a eventual(is) bem(ns) móveis. 3) certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbano(s)
e certidão negativa de débito Federal em nome do(a) inventariado(a). 4) certidão de casamento do(a,s) inventariado(a,s),
atualizada. 5) regularize-se a representação processual dos herdeiros (Edison, se o caso) e cônjuges de todos, juntando cópias
dos documentos pessoais ou promova a citação. 6) cumpra o(a) inventariante o disposto no Decreto 46.655, de 04/04/2002,
que aprovou a regulamentação do ITCMD que trata a Lei 10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo 21, comparecendo ao Posto
Fiscal local para a abertura do processo administrativo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a fim de
que o(a) a parte autora / inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras para obtenção de extratos de contas
(corrente, poupança, investimentos e de PIS e FGTS), considerando eventual saldo na data do óbito acima indicada, com
encaminhamento de extratos dos valores ora existentes, bem como, junto ao INSS para obter informações quanto a valores de
benefício previdenciário não percebidos em vida pelo(a,s) de cujus, cabendo à parte autora / inventariante o encaminhamento
e comprovação nos autos, logo após. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico
institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º