TJSP 07/04/2022 - Pág. 2413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos divorciandos, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade dos divorciandos, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos
divorciandos, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal pelos divorciandos. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003 (100
UFESPs) e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do
Ministério Público. - ADV: JENNIFER APARECIDA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 437920/SP), ANDREA KEMPINSKI CANTIERI
(OAB 419295/SP), IRINEU RUIZ MARTINS JUNIOR (OAB 318419/SP), ERICK APOLINARIO ROQUE (OAB 460807/SP)
Processo 1003087-62.2022.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.G.B.S. - Vistos. Fls. 46/47:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte autora às fls.
46. Necessária a oitiva prévia da parte contrária em regular formação do contraditório antes da análise do pedido de liminar de
revisão dos alimentos, ante a matéria fática que envolve o pleito, bem como porque necessária a prova da alteração da situação
fática que ensejou a fixação dos alimentos. Em se tratando de ação revisional de alimentos com pedido de majoração dos
mesmos, verifico que dificilmente as partes realizam acordo antes do contraditório, assim, de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para após a contestação a designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e
Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias
úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo
endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se.
Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de
designação de audiência de tentativa de conciliação. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive
caso seja aplicável o Provimento CG nº 36/2020 (1ª RAJ). Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código
de Processo Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se. - ADV: MAURO
GRECCO (OAB 81445/SP), CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO (OAB 462636/SP)
Processo 1005930-97.2022.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Flavio Alves da Silva - Vistos. Processese, com a observância do seguinte: Junte-se: 1) declaração dos valores dos bens, dívidas, plano de partilha, adequando o
valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do monte partível, recolhendo as custas judiciais, com base
no artigo 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003. 2) certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbano(s)
e certidão negativa de débito Federal em nome do(a) inventariado(a). 3) certidão de casamento do(a,s) inventariado(a,s),
atualizada. 4) regularize-se a representação processual dos herdeiros e respectivos cônjuges, juntando cópias dos documentos
pessoais ou promova a citação. 5) cumpra o(a) parte autora / inventariante o disposto no Decreto 46.655, de 04/04/2002,
que aprovou a regulamentação do ITCMD que trata a Lei 10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo 21, comparecendo ao Posto
Fiscal local para a abertura do processo administrativo. Sem prejuízo, junte a parte autora certidão comprovando a inexistência
de testamento deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO Registro Central de Testamentos On-line. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a fim de que o(a) a parte autora / inventariante possa diligenciar junto às instituições
financeiras para obtenção de extratos de contas (corrente, poupança, investimentos e de PIS e FGTS), considerando eventual
saldo na data do óbito acima indicada, com encaminhamento de extratos dos valores ora existentes, bem como, junto ao INSS
para obter informações quanto a valores de benefício previdenciário não percebidos em vida pelo(a,s) de cujus, cabendo à parte
autora / inventariante o encaminhamento e comprovação nos autos, logo após. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. A petição inicial
deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até sessenta dias, propositadamente longo para permitir o
integral cumprimento. Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos
atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez
nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões
de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. No que tange ao ITCMD, esclareço à parte autora / inventariante que em se
tratando de procedimento do arrolamento não será aferida nestes autos a regularidade/isenção do recolhimento do ITCMD,
cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, bem como será desnecessária a prévia concordância da Fazenda Pública quanto
ao recolhimento do ITCMD, a teor do artigo 662 do Código de Processo Civil. Por outro lado atente a parte autora / inventariante,
que se a referida declaração não for apresentada no prazo legal, o Fisco poderá lançar o imposto de ofício, por meio de AUTO
DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA e a penalidade prevista no Artigo 21, inciso II, da Lei 10.705/00 é de 100% do valor
do imposto, mais juros e multa, se for o caso. Com a vinda das declarações e documentos, tornem conclusos para nomeação de
inventariante. Havendo interesse de incapaz, dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO
EDUARDO GARCIA PERES (OAB 222034/SP), LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB 206817/SP)
Processo 1005978-56.2022.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - H.A.G. - Vistos. Ante a cumulação de pedidos com ritos
incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para retificação da classe processual (Guarda,
Visitas), certificando-se. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indique a parte autora seu endereço
eletrônico pessoal. Caso a informação não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a) responsável pelo reencaminhamento
dos links dos atos virtuais eventualmente designados pelo Juízo à parte autora. Observe-se o e-mail do(a) i. Causídico(a)
indicado às fls. 01. Atente-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para, inicialmente, esclarecer a distribuição do
feito nesta Comarca, considerando o atual domicílio dos menores e da guardiã judicial nomeada (fls. 24), na cidade de Mauá/
SP. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles
considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência
contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia inferior a 03
salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam
condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado
do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º