TJSP 07/04/2022 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
2502
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o
montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP,
corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da
existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada; Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de
Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário
poderá ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao
e-mail [email protected], consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral
superior esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato
ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação
de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais
de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 9. Decretada, por fim, a suspensão destes autos
pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima
passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, conforme prazos prescritos no Código Civil. 10. Este Juízo,
em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução
dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para
movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes
a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato
sensu. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente
para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual iniciará o
prazo de prescrição intercorrente conforme $ 4º, do artigo 921 do CPC, ficando a execução suspensa por 01 (um) ano conforme
o §1º, do mesmo artigo . Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento dos autos, passando a fluir automaticamente
o prazo de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências,
juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens
penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação
da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso. Intime-se. - ADV: LUIZ
CLAUDIO DE MORAES MARTINS (OAB 197122/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP)
Processo 0001711-89.2021.8.26.0362 (processo principal 1000650-50.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Representação comercial - Parceria Negócios e Representações Ltda - Lanzi Distribuidora de Materiais de Construção Eireli - 1)
Certidão para Protesto Extrajudicial da Sentença expedida e disponível para impressão e encaminhamento pelo exequente para
defesa de seu direito. 2) Manifeste-se o exequente nos termos da r. Decisão de fls. 78: “Manifeste-se a exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que o processo se encontra suspenso na fluência do prazo do
artigo 921 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida às fls.57/59, e termo inicial disponibilizado no DJE em
22/09/2021”. - ADV: MARCOS DONIZETE MARQUES (OAB 207515/SP), RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP)
Processo 0002042-71.2021.8.26.0362 (processo principal 1006635-68.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.C.S.C. - B.P.C.J. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento integral pela parte autora do quanto já determinado em fls.
143. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP), THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 0002156-10.2021.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - LUIZA VILA NOVA
GUIMARÃES - Vistos. Fls. 12: Indefiro. Cabe ao advogado preencher as informações relativas ao requisitório e ao pagamento
quando do processamento do incidente. Em caso de expedição de ofícios distintos, deverá proceder à instauração de dois
incidentes processuais, um em nome da parte e outro em nome de seu representante, para o correto processamento pela
DEPRE. Proceda o credor à instauração de novos incidentes de Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, cancele-se este incidente. Intime-se. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 0002446-25.2021.8.26.0362 (processo principal 1008368-35.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Roberto Tacão - Vistos. 1 - Face ao pagamento
efetuado, julgo extinta a presente Ação Previdenciária ora em fase de Execução, com fundamento no disposto no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Tendo em vista que as partes já tomaram ciência da requisição dos valores, defiro o
levantamento, independentemente do trânsito em julgado. 3 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias quanto à
extinção desta execução e do processo principal, remetam-se os autos ao arquivo. 4- Servirá a presente como ALVARÁ - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0002678-42.2018.8.26.0362 (processo principal 1009217-75.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Olga Costick - Vistos. Fls. 178/181: Manifeste-se o executado, no prazo de
10 (dez) dias. Int. - ADV: SIMONE PEDRINI CAMARGO (OAB 168971/SP)
Processo 0003307-11.2021.8.26.0362 (processo principal 0000071-71.2009.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marcia Antonia Quaresma Gomes - - Maria de Fátima Martins - - Nadir
Rocha Quaresma - - Meire Eliane Quaresma Cardani - - Clayton José Oliveira Quaresma - - Davi Marcio de Oliveira Quaresma
- - Monalisa Nadir de Oliveira Quaresma - Vistos. A despeito da decisão de fls. 327, observo que o pagamento dos ofícios foi
realizado a contento. Portanto, manifestem-se as partes se concordam com o levantamento dos valores e extinção da ação, no
prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0003426-69.2021.8.26.0362 (processo principal 1000226-47.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Vita Ferreira Barbosa - Vistos. 1 - Face ao pagamento efetuado,
julgo extinta a presente Ação Previdenciária ora em fase de Execução, com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. 2 Tendo em vista que as partes já tomaram ciência da requisição dos valores, defiro o levantamento,
independentemente do trânsito em julgado. 3 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias quanto à extinção
desta execução e do processo principal, remetam-se os autos ao arquivo. 4- Servirá a presente como ALVARÁ - ADV: SIMONI
ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 0003520-17.2021.8.26.0362 (processo principal 1008639-44.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Alexandra Delfino Ortiz - Vistos. 1 - Face
ao pagamento efetuado, julgo extinta a presente Ação Previdenciária ora em fase de Execução, com fundamento no disposto no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Tendo em vista que as partes já tomaram ciência da requisição dos valores,
defiro o levantamento, independentemente do trânsito em julgado. 3 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias
quanto à extinção desta execução e do processo principal, remetam-se os autos ao arquivo. 4- Servirá a presente como ALVARÁ
- ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0003527-09.2021.8.26.0362 (processo principal 0019136-91.2005.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º