TJSP 07/04/2022 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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02/09/2021)(grifo nosso). “SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS Conceito de acidente pessoal Evento com data caracterizada,
exclusivo, externo e súbito Ausência Predeterminação dos riscos Contrato de seguro que deve ser interpretado de forma
restritiva Sinistro inexistente Morte por COVID-19 Morte por doença Morte natural não contratada - Risco excluído. Apelação não
provida”.(TJSP; Apelação Cível 1011369-78.2020.8.26.0161; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021)(grifo nosso).
Portanto, não tendo a morte ocorrido de forma acidental, mas sim de maneira natural, é legítima a recusa das requeridas no
pagamento da indenização securitária e quitação do contrato. Desse modo, impõe-se a improcedência da ação. Posto isso,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de indenização e, por consequência, julgo extinto o processo, com base no artigo
487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno os autores no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa. P.I.”. Para análise do pedido de
gratuidade processual da coautora, providencie a juntada aos autos de carteira de trabalho, última declaração de imposto de
renda e último holerite. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), INGRED CAMILA DOMICIANO
MARTINS (OAB 438111/SP)
Processo 1004666-47.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A Massa Falida de Guaçu Comércio de Alimentos Ltda. - - Elton Grizante Alves e outros - Luis Claudio Montoro Mendes - Elton
Alex Spricigo - Vistos. 01. Fl. 625: Defiro o pedido de expedição de MLE de fl. 586 em favor do exequente, condicionada a
prévia conferência pela Serventia do MLE e da certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução, observando que a
sentença de improcedência proferida naqueles autos (1002903-40.2021.8.26.0362 fls. 33/34) foi publicada em 21.02.2022, sem
interposição de recurso. 02. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RODRIGO ESTRADA
(OAB 311255/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), JONATHAN’S DE JESUS SILVA (OAB 391304/SP), LUIS CLAUDIO
MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ANDRÉIA DE MORAES CASTIGLIONI (OAB 418916/SP)
Processo 1004941-25.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.P. - Vistos. Partes acima
identificadas. Ofereceu a autora embargos de declaração da sentença de fls. 65/66. Os embargos foram interpostos no prazo
legal. Recebo-os, mas deixo de acolhê-los, porque não há nada a ser esclarecido na sentença. Como se vê, os embargos não
podem prosperar, porque tudo foi considerado e fundamentado de modo claro na sentença atacada. Com efeito, a pensão havia
sido fixada intuitu familiae. Assim, a exoneração dos alimentos de um dos requeridos não diminui o valor dos alimentos a serem
pagos pelo autor, conforme fundamentado na sentença. Persiste, pois, a sentença tal como está lançada. Int. - ADV: FRANCINE
FELIX (OAB 405885/SP)
Processo 1005234-92.2021.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Jra Administradora de Imóveis
Ltda - Vistos. P. 107/113: apresenta a autora emenda a inicial para que a ação seja recebida como rescisão contratual por
falta de pagamento dos alugueis e encargos delocação e consequente despejo c.c. pedido liminar de despejo. Hipótese de
ocorrência da mora ex re, inteligência doart.59,§1º,IX, da Lei8.245/91. Recebo a EMENDA. Anote-se. Indefiro a liminar, ausentes
os requisitos autorizadores para tanto, quais sejam: a notificação do locatário comunicando-o do intento da retomada do imóvel
e, para assim, também se verificar se a ação foi propostaem até trinta dias do termo ou do descumprimento de notificação,
havendo ainda a possibilidade de purgação da mora, e ausente caução idônea (Lei 8.245/91, art. 59,§§ 1º e 3º - art. 62, II).
Destarte, necessária a implementação do contraditório antes de apreciar o pleito de antecipação da tutela. Cite-se e intime-se o
requerido para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo
de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Intime-se. - ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG), IGOR GOES
LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1006889-02.2021.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cristiane da Silva
Martinatti - Ante ao exposto, verificada a carência de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas pela embargante. Prejudicado o pedido de gratuidade da justiça,
considerando a ausência de demonstração de sua condição patrimonial e renda, especialmente quanto ao esclarecimento da
destinação conferida ao imóvel objeto dos embargos, que denota condição financeira suficiente para suportar as despesas
processuais de demanda. - ADV: DURVAL SALGE JUNIOR (OAB 107418/SP)
Processo 1007797-69.2015.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
Brasil Sa - Elton dos Santos Silverio - VISTOS. Fls. 278/279: por tempestivos, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Com efeito, os embargos de declaração não prosperam, na medida em que se limitam a externar discordância para com as
razões de decidir, fugindo, assim, ao escopo integrativo da via recursal empregada. O questionamento do embargante em nada
se relaciona com a hipótese de contradição, uma vez que o acolhimento de embargos de declaração, com o reconhecimento de
vício na decisão embargada não acarreta necessariamente a alteração do resultado do julgamento. Isso porque o acolhimento
de embargos de declaração está relacionado ao reconhecimento de que a decisão embargada padece de alguns dos vícios
descritos no art. 1.022 do CPC, o que, em hipóteses de omissão quanto a análise de pedidos, não se confunde com a análise
da pretensão em sentido favorável ao pleiteado pelo embargante. No caso dos autos, a decisão embargada (fls. 274/275),
ao acolher os embargos de declaração por ele opostos contra a sentença de fls. 250/251, reconheceu a omissão quanto à
fixação de honorários advocatícios em seu favor, circunstância que levou ao acolhimento dos embargos e à consequente análise
do ponto omisso, decidindo-se pelo não cabimento dos honorários advocatícios. Neste contexto, tal como explicado, não há
qualquer incompatibilidade ou contradição entre o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento de omissão, e a posterior
decisão contrária aos interesses do embargante ao analisar o ponto omisso. O que pretende o embargante, na realidade, é a
reforma da decisão embargada, com a fixação dos honorários advocatícios em favor de seu patrono, não sendo, contudo, este
o meio adequado para tanto. Nesse sentido, cumpre observar que a contradição a viciar o julgado, passível de suprimento em
recurso integrativo como o presente, é aquela existente entre os próprios fundamentos da decisão, ou entre suas premissas e
a conclusão adotada; em outras palavras, contradição interna, que comprometa a solidez da manifestação decisória do ponto
de vista de sua lógica e racionalidade. Não vem ao caso, por óbvio, e a tanto não equivale, a mera divergência entre a decisão
e o entendimento da parte ou ainda para com eventual jurisprudência que pretendia ver prevalecer. Não há, nesses termos,
qualquer vício a sanar, tendo os presentes embargos de declaração caráter manifestamente infringentes. Ante o exposto, rejeito
os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: PAULO EDSON FROZONI (OAB 329387/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1008052-56.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Claudinei Moreira - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer e, por consequência, extinto
o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observando-se
que o vencido é beneficiário da gratuidade processual. P.R.I.C - ADV: ADRIELLE CUNHA MALAFAIA (OAB 396569/SP), KARINA
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