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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 2524

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

2524

A autora foi responsável pela criança, recebendo do Conselho Tutelar o primeiro Termo de Responsabilidade, sendo inclusive
assinado pelo requerido, pois o mesmo não possui condições de cuidar da criança sozinho, uma vez que atualmente reside
só e tem que trabalhar. Nesse contexto, afirma ter assumido o cuidado da criança, oferecendo um ambiente adequado para
o seu pleno desenvolvimento, mostrando-se necessário regularizar a guarda. Pugna, assim, pelo julgamento de procedência
da demanda, com a concessão da guarda definitiva do menor em seu favor. Pela decisão de fl. 36/37, deferiu-se a gratuidade
processual e a guarda provisória do menor em favor da requerente. O réu compareceu em juízo a fls. 83/85, concordando com o
pedido da parte autora. Asseverou que reside sozinho e trabalha o dia todo, não tendo condições de cuidar do filho. Confirmou
que a criança vive com a autora e sua mãe na cidade de Mogi Guaçu, estando bem adaptada e frequentando uma creche.
Pontuou que visita o filho regularmente. Devidamente citada (fls. 92), a requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar
contestação, conforme certidão de fls. 104. O Ministério Público apresentou parecer na fl. 108/110 pela procedência do pedido
inicial. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O processo merece ser julgado no estado em que se encontra, pois a
matéria é de direito e de fato, porém prescinde da produção de provas em audiência (art. 330, I do CPC). O pedido inicial deve
ser acolhido. Isso porque o requerido ao ter comparecido em juízo a fls. 83/85, manifestou sua concordância com a concessão
da guarda definitiva à autora, tia paterna do menor. Asseverou que reside sozinho e trabalha o dia todo, não tendo condições
de cuidar do filho. Confirmou que a criança vive com a autora e sua mãe na cidade de Mogi Guaçu, estando bem adaptada e
frequentando uma creche. Pontuou que visita o filho regularmente. A requerida, genitora do menor, deixou de apresentar qualquer
impugnação quanto ao exercício da guarda de forma unilateral pela autora. Demonstrando de fato não ter interesse em exercer
a guarda do filho. Assim, de rigor a fixação da guarda do menor para a requerente. Nesse contexto, considerando inexistir nos
autos qualquer elemento a afastar a plena capacidade da parte autora de exercer a guarda do menor e lhe prover os cuidados
necessários ao seu desenvolvimento, como acesso a moradia, educação, alimentação e afeto, de rigor a regularização da
guarda em seu favor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
para conceder à autora a guarda do menor P.V.P., lavrando-se respectivo termo. Ante a inexistência de resistência por parte do
requerido, deixo de condená-lo nas verbas de sucumbência. P.I.C. - ADV: GIOVANA RANGEL BISINELLI (OAB 414285/SP)
Processo 1004142-79.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Talita Rafaela Azevedo
Conrado - Super Cdmd Comércio de Veículos Automotores Ltda - - Ouro Verde Campinas Serviços de Despachante Ltda Epp
- Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
atualizadas monetariamente desde cada desembolso, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que
fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, observada a gratuidade processual. P.I. - ADV: RAQUEL DEGNES DE DEUS
(OAB 214612/SP), PATRICIA TEIXEIRA (OAB 361846/SP), ARTHUR DONIZETTI DE MORAES PEREIRA (OAB 272033/SP),
BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA (OAB 276758/SP)
Processo 1004279-66.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se a parte autora/exequente em 10 dias. - ADV:
FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1004381-83.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ritmo Móveis
Comércio Ltda - Valmir Santos Reginaldo - Vistos. Fls. 78/81: Não há como acolher a manifestação do executado, considerando
a necessidade de instrução probatória, o que deveria ter sido realizado por meio de embargos à execução, não nos autos da
execução, nos termos do art. 917, I, do CPC. Sem prejuízo, fica o executado intimado da indisponibilidade de fls. 93/95, com
a publicação desta no DJE, em nome de seu Procurador, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: THAMYRIS
CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 320206/SP), JOSÉ ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP), YOSZFF ARYLTON CARDOSO
VON DOLLINGER (OAB 288467/SP)
Processo 1004431-12.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Espólio de Sonia Aparecida Queiroz dos
Santos - - Juliane Fernanda dos Santos Campos - Banco Santander Brasil Sa - - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência
S/A - Vistos. Partes acima identificadas. Ofereceu o autor embargos de declaração da sentença. Os embargos foram interpostos
no prazo legal. Recebo-os, e acolho-os somente com relação ao erro material na identificação do autor, porque o pedido de
gratuidade da autora somente foi realizado agora. Quanto ao erro material, necessário que seja dada à sentença a seguinte
redação: “Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizaram os autores a presente ação de indenização securitária cc. indenização
por danos morais alegando, em síntese, que a falecida Sonia Aparecida Queiroz dos Santos realizou contrato de financiamento
com seguro prestamista, mas em virtude de seu falecimento por complicações de covid-19, as requeridas se recusaram a efetuar
a indenização securitária e quitação do contrato porque o fato se deu dentro do período de carência de 90 dias. Indeferida tutela
para suspensão das cobranças das prestações, as requeridas foram citadas e ofertaram defesa alegando que o falecimento
se deu por morte natural dentro do período de carência de 90 dias. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC,
porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse
sentido: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre
cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro
Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória. A ação é improcedente. Incontroverso que o falecimento da
segurada se deu durante o período de carência de 90 dias. Contudo, não há como acolher as alegações dos autores porque
o falecimento em virtude de complicações de covid-19 é considerado morte natural, não se tratando de morte acidental. Neste
sentido: “Apelação - Ação de cobrança Improcedência Contratação de seguro prestamista atrelado a Cédula de Crédito Bancário
Financiamento de veículo Falecimento da segurada Preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira Responsabilidade
do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a segurada firmou contrato diretamente com
aquele e não com a seguradora Instituição financeira que deve ser mantida no polo passivo da ação Recusa de pagamento da
indenização pela seguradora Segurada que veio a óbito por ter contraído Covid 19 Morte natural, por doença, não coberta pelo
seguro contratado Contrato que prevê apenas cobertura para morte acidental Recusa justificada Sentença mantida Recurso
improvido”.(TJSP; Apelação Cível 1012145-51.2021.8.26.0482; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022)
(grifo nosso). “APELAÇÃO AÇÃO CONDENATÓRIA SEGURO POR MORTE ACIDENTAL CORONAVÍRUS E COMPLICAÇÕES
RECURSO DOS AUTORES CAUSA DA MORTE INAMOLDÁVEL AO CONCEITO DE MORTE POR ACIDENTE RECUSA
JUSTIFICADA A morte decorrente da contração do vírus COVID-19 e das complicações advindas do estado de vulneração
gerado não se enquadra no conceito de morte por acidente, mas sim no de morte natural. No caso, o contrato de seguro era
apenas para mortes acidentais, de modo que a recusa da seguradora é justificável. Precedentes deste E. TJSP. RECURSO
DOS AUTORES NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1094622-50.2020.8.26.0100; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão
Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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