TJSP 07/04/2022 - Pág. 2611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
2611
M.J.M.S.W. - - D.L.M.W. - L.C. - Fica a parte requerida cientificada da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico de
fl. 328, bem como intimada a informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da efetivação do levantamento. - ADV:
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CAMILA DE LIMA CARLUCCI (OAB 299574/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1002970-84.2021.8.26.0368 - Organização e Fiscalização de Fundação - Assembléia - Vanderson Alex de Quadros
- A ação de nomeação de administrador provisório de pessoa jurídica se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Assim,
abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar nestes autos, conforme preceitua o artigo 721 do Código de Processo
Civil, inclusive no tocante ao pedido de tutela de urgência, conforme pleiteado na exordial. Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: ABNER DUÓ DA SILVA (OAB 395843/SP)
Processo 1003046-11.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.P. - Informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Intime-se - ADV: ELLEN CRISTINA BUENO DA SILVA (OAB 351117/SP)
Processo 1003107-66.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.A.V. - I.B.C.S. - B.S. - 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
preclusão ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se
- ADV: SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB 455186/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), CARLOS NARCY DA
SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1003117-13.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.M. - Vistos. Fls. 176:
Defiro. EXPEÇA-SE ofício ao Banco Bradesco, agência local, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais
dos requeridos FABRÍCIO DE ARRUDA TOMICHA E RICARDO TOMICHA, através dos dados bancários: Banco Bradesco, Ag.
1461-3, C/C 0060056-3. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao Banco Bradesco. A presente decisão/
ofício deverá ser impressa pelo advogado da parte autora, diretamente em seu escritório, com comprovação nos autos do
encaminhamento ao respectivo destinatário, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/
SP)
Processo 1003158-48.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.F.C. - G.R. - Aguardese a devolução da carta precatória expedida para realização do estudo social junto a residência do autor (v.Fls.254 e 259). Com
a juntada aos autos da carta precatória devidamente cumprida, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados,
através do DJE, para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. A seguir, dê-se nova vista dos autos ao MP. Int. ADV: MARIA ELISA ROSSI (OAB 149652/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1003340-63.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jesus Acerate
Lindolfo - Banco BMG S/A. - Vistos. 1. Primeiramente, afasto a alegação de coisa julgada. Com efeito, o processo nº 100228747.2021.8.26.0368, que tramitou perante a 3ª Vara local, trata-se de produção antecipada de provas, onde o autor buscava
a exibição do contrato ora discutido nestes autos. Lá, não houve discussão a respeito de mérito, posto que somente visou a
apresentação de documentação, conforme cópia da sentença de fls. 569/572. 2. Afasto também a alegação de prescrição e
decadência. Isso porque, o autor vem postular declaração de inexistência de negócio jurídico não contratado, além de restituição
de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais, incidindo na espécie o prazo prescricional de 05 (cinco)
anos, previsto no artigo 27 do CDC, não transcorrido. De fato, o contrato foi firmado em 14/06/2017 e a ação proposta em
06/12/2021. 3. Por fim, afasto a alegação de inépcia da inicial. Com efeito, a inicial não se revela inepta, uma vez que os fatos
foram suficientemente narrados, e é possível se extrair a causa de pedir. Destarte, permitiu que o requerido apresentasse
contestação. Anoto que foram feitos pedidos certos, quais sejam, declarar inexistência do débito junto ao réu, com a cessação
dos descontos e restituição dos valores em dobro, bem como a nulidade do contrato, e indenização por danos morais. 4.
No mais, o processo está em ordem, posto concorrentes seus pressupostos e as condições da ação. Assim, dou o feito por
saneado. 5. A matéria fática aduzida na inicial e combatida na contestação não autoriza, por ora, o julgamento antecipado da
lide na esteira do artigo 355, do CPC. Faz-se necessária a abertura de dilação probatória. 6. Considerando se tratar de relação
de consumo, desde logo, inverto o ônus da prova para que a parte requerida produza as provas necessárias para o deslinde
do feito. Ademais, conforme artigo 429, inciso II, do CPC, tratando-se de impugnação de autenticidade, o ônus da prova cabe
à parte que o produziu. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte
que produziu o documento. Nesse sentido entendimento recente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação
declaratória Impugnação de assinatura pelo autor em documento apresentado pelo réu Ônus da prova que incumbe a quem o
produziu Aplicação do artigo 429, II, do NCPC Análise da jurisprudência Honorários do perito que devem ser custeados pelo
Banco Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2292569-70.2021.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel.
SOUZA LOPES, j. 21/02/2022). 7. Assim, determino a produção de prova pericial a cargo da parte requerida. 8. Nomeio como
perita judicial Sra. Marister Teresa Miziara Nogueira, e arbitro seus honorários em R$ 500,00, os quais deverão ser depositados
pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo
de 15 (quinze) dias. 10. Após o decurso do prazo e comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, intime-se a
perita a designar data, hora e local para o início dos trabalhos. 11. Com a designação da data pela expert, intimem-se as partes
para conhecimento e façam-se os autos com vistas à perita. 12. Laudo em 30 (trinta) dias. 13. Apresentado o laudo, intimemse as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos
honorários pela perita, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico. 14. Após, tornem os autos conclusos
para sentença. Int. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1500080-28.2022.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Descumprimento de Medida
Protetiva de Urgência - M.M.G.W. - O acusado MURIEL MATHEUS GONCALVES WADA, por meio de seu d. Defensor apresentou
resposta por escrito à imputação (fls. 132/141); requereu os benefícios da justiça gratuíta, a internação do réu para tratamento
da dependência química e sua absolvição; ainda, pediu a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição
da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Quanto ao pedido de justiça gratuíta, observo que o acusado
já é patrocinado por advogado dativo, não incindindo, assim, custas processuais. Assim, defiro o pedido. Indefiro, por ora, a
realização de exame de dependência toxicológica, requerida pela Defesa do denunciado, uma vez que durante a instrução
criminal, será analisada eventual necessidade, oportunidade em que a Defesa, se ainda entender pertinente, deverá reiterar o
pedido. No mais, a verdade ou inverdade do discorrido na exordial, em seus detalhes, assim como a linha argumentativa trazida
pela Defesa são matérias meritórias e necessitarão da abertura de dilação probatória para melhor clareamento. Em que pese o
esforço e combatividade lançada na resposta, não evidencio, neste momento processual, a presença de nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 397, I a IV, do CPP apta a ensejar o julgamento in limine do feito, razão pela qual, sendo imprescindível
a abertura de dilação probatória para comprovação das teses alegadas. Analiso o pedido de liberdade provisória formulado
pela Defesa do denunciado MURIEL MATHEUS GONCALVES WADA. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º