TJSP 07/04/2022 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
2624
livremente celebrada com a parte contrária, referidos honorários de sucumbência relativo à fase executiva, não podendo, pois,
ser objeto de arbitramento por este juízo, até porque não foi objeto de qualquer ressalva na avença em apreço caso deixasse
de ser cumprida (vide fls. 108/112). No caso, vale a máxima pacta sunt servanda, pois a própria parte exequente, repito, mesmo
após ter dado início à fase executiva há algum tempo, deixou de incluir na avença posterior livremente pactuada com a parte
contrária, os honorários de sucumbência relativo à fase executiva. 3) Fls. 178 e 182/185: com fulcro no artigo 845, §1º, do
Código de Processo Civil, servirá a presente deliberação judicial como termo de penhora no correspondente aos direitos que
a parte executada, SUMARA REGINA GUILHERME, possui sobre o imóvel localizado no lote 38, quadra “F”, plano “B”, do
loteamento Jd. Bela Vista, bairro Bela Vista, Monte Alto / SP, objeto da transcrição nº 11.790 do Cartório de Registro de Imóveis
de Monte Alto / SP, registrado em nome de BEVE CESTARI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Para tanto, nomeio
a parte executada depositária do bem, até porque a parte exequente não demonstrou interesse em figurar como tal, tampouco
indicou alguém que assumisse o encargo, salientando-se, ainda, que não há depositário judicial nesta Comarca (CPC, art. 840
e incisos). 4) Certifique a secretaria se a parte executada possui advogada constituída nestes autos (atentando-se ao item 1
supra). Em caso positivo, intime-a acerca da penhora efetivada, através de seu advogado constituído nos autos, pelo D.J.E.
(CPC, art. 841, §1º). Em caso negativo, acresça no mandado de avaliação abaixo deliberado a necessidade de intimação da
parte executada (sobre a penhora) por meio de Oficial de Justiça. 5) Deverá a parte exequente providenciar, sem prejuízo, o
prévio recolhimento para as diligências do(a) Oficial(a) de Justiça. 6) Após, se em termos, expeça-se mandado de avaliação
(e, conforme o caso, de intimação da executada sobre a penhora), do imóvel penhorado por meio de Oficial de Justiça (CPC,
art. 870), o qual deverá proceder à avaliação do total (100%) do imóvel, devendo seguir anexas cópias necessárias (fls. 10/12,
184/185 e da presente deliberação judicial). Deverá o Oficial de Justiça, sem prejuízo proceder à intimação do cônjuge da parte
executada, se casado for nos dias atuais, caso em que a penhora, conforme a hipótese, poderá ser reduzida no percentual
pertencente à parte executada consta dos autos, até então, que é solteira. 7) Deverá a parte exequente, sem prejuízo, informar
se sua atual denominação é aquela descrita pelo Oficial do C.R.I a fls. 185 (ou seja, BEVE CESTARI CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS LTDA.), comprovando-se documentalmente, porquanto se não o for, deverá providenciar, também, a
intimação de referida proprietária do imóvel cujos direitos da executada foram penhorados retro, a fim de lhe cientificar da
penhora aqui deliberada. A propósito, após a manifestação da parte exequente conforme supra, caso se constate que ela, “BELA
VISTA, etc.” trata-se da mesma pessoa supra (BEVE CESTARI CONSTRUTORA, etc.), proceda a secretaria ao necessário no
SAJ, a fim de modificar a denominação para a atual. Int. - ADV: WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), CASSIUS
MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1000013-13.2021.8.26.0368 - Monitória - Compra e Venda - Filé Centro Automotivo Eireli - Conforme despacho de
fls. 95, fica a parte autora intimada da expedição dos ofícios de fls. 104/108. As entregas deverão ser comprovadas pela parte
autora em 15 dias após esta publicação. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000074-68.2021.8.26.0368 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.A.S. - Formal de partilha disponibilizado
à parte interessada às fls. 241. - ADV: ADILSON SILVA DE SOUZA (OAB 403971/SP), CARLA REGINA CARVALHO DE SOUZA
(OAB 423806/SP)
Processo 1000358-76.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.B.S. - Manifeste-se a parte
requerente, em termos de prosseguimento, diante da certidão de cartório de fls. 168. - ADV: JEFERSON MURILO DOLCI (OAB
440800/SP)
Processo 1000799-57.2021.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joao Paulo Marquez - - George Ota - Cristina Akemi Kawasaki Ota - - Sonia Cristina Jorge Okada - - Celso Yassuo Okada - - Nair Yaeko Noguti Miyaguchi - Odila Massae Okada Marquez - - Sonia Regina Fragiacomo Okada - - Roberto Hirochi Okada - - Neuci Massuê Noguti de
Paula - - Teruo Miyaguchi - Vistos. 1) Observando o teor do Comunicado CG 131/2021, que dispõe em seus itens 1 e 2 o
seguinte: A) estão disponibilizados no peticionamento eletrônico inicial para cadastro das partes na ação de usucapião os
seguintes tipos de participação: Requerente, Requerido, Titular do Domínio, Confrontante de fato (ocupantes dos imóveis
confrontantes), Confrontante Tabular (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) e Interessado
(Terceiro) para cadastro dos antecessores na posse, Fazendas Municipal, Estadual e Federal e outros;B) os Confrontantes de
fato, confrontantes tabulares ou Interessados (terceiros) que apresentarem contestação deverão terseu tipo de participação
alterado para Requerido passando a integrar o polo passivo da ação... ... proceda a secretaria do juízo, destarte, à inclusão de
KIMIÊ NOGUTE, PAULO NOGUTTE, SATIKO OKADA, CHIGER OKADA, KICIU MORI, SIGUEHARO MIAKE, JANDIRA EICO
KAWASAKI, SHIROMU KAWASAKI, TETUZI HENRIQUE MORI, NAIR KIMIYO MORI, TERWO CEZAR MORY, APARECIDA
MASSAKO SAWAMULA, LOURDES SETSUKO MORI, SADAO MORI, MITSUO MILTON MORI, DORENICE BALDUINO MORY,
como titulares do domínio (fls. 222/223) e como confrontantes tabulares, aqueles indicados pelo Oficial do C.R.I a fls. 212/213
e 251/252, observando para que não se cadastrem nomes em duplicidade (inclusive no que tange aos confrontantes que
também são titulares do domínio). Proceda, ainda, ao cadastro das Fazendas Públicas acima mencionadas como terceiras
interessadas, devendo observar, em todo o caso, se já foram incluídos/cadastrados no SAJ pela parte autora como tais. 2) Por
conta do Comunicado retro mencionado, esclareça a parte autora as razões de haver incluído no polo passivo, além de alguns
dos titulares do domínio supra, também HARUMI MARINÊS MORI, SACHIKO MORI OKADA, SÉRGIO KAWASAKI e CARLOS
SHIROSHI KAWASAKI, inclusive se insiste nas citações deles nestes autos. 3) Sem prejuízo, deverão os autores providenciar
o prévio recolhimento das despesas necessárias às citações dos titulares do domínio e confinantes do imóvel descritos a fls.
222/223, 212/213 e 251/252 (além de outros que considerar necessários), precisando-lhes os respectivos nomes e endereços,
um a um, a fim de facilitar 4) Intimem-se por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda
Pública da União, do Estado e do Município local (observando-se o prévio recolhimento da taxa judiciária pertinente). 5) Após os
esclarecimentos prestados em relação ao item 2 supra e após se proceder ao cadastro das pessoas acima, este juízo analisará
a respeito da exclusão dos requeridos cadastrados pela parte autora deste processo (cadastrando-os aqueles descritos no
item 2, conforme o caso, como terceiros interessados) e determinará as citações devidas. Int. - ADV: IVANIA CRISTINA CAMIN
CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP)
Processo 1000843-42.2022.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Aline Leticia de Oliveira Panicio - Luana Cristina
dos Santos - Fica à parte inventariante intimada dos documentos diversos juntados aos autos as fls. 58/59 e 60/62. - ADV:
JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1000875-47.2022.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - G.C.T. - - S.F.T. - Vistos. 1)
Deverá a parte autora esclarecer as razões que a levaram a cadastrar o presente feito para tramitar em “segredo de justiça”,
porquanto este juízo não vislumbrou, de uma análise primária dos autos, hipótese para restringir a aplicação do princípio
da publicidade amparado pela Constituição Federal (art. 5º, LX) e previsto logo no caput do art. 189 do CPC. Também não
vislumbrei documentos a serem protegidos, por exemplo, por força de sigilo fiscal (o que justificaria o “segredo de justiça”
em questão). O silêncio implicará na retirada da “tarja” indicativa de “segredo de justiça”, a ser determinado por este juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º