TJSP 07/04/2022 - Pág. 2625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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posteriormente. 2) Com ou sem manifestação, ao Ministério Público e à nova conclusão urgente. Int. - ADV: BRUNA CHAVES
PUGLIERO (OAB 429867/SP)
Processo 1000883-24.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sicoob Cocred- Coop.
de Créd.dos Prod.rurais/empr.do Int. de Sp - Vistos. 1) Expeça certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil: o
exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa,
para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. 2)
Cite a parte executada através do Correio (carta com AR e mão própria), sobre todo o conteúdo da ação supracitada, bem como
para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial, acrescida de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, a contar da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito,
sendo que no caso de integral pagamento no prazo assinalado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827,
§ 1º, do Código de Processo Civil). Registre-se, também, a possibilidade de a parte executada oferecer embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do
valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos ou ainda, inadimplemento das
parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios nos termos do §2º do art. 827 do Código de Processo Civil,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em Lei. A parte exequente, por sua vez, deve ter ciência de que,
não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial e de recolhimento de taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição
de certidão nos termos do art. 828, que servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo
Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 846, “caput”, e §2º do Código de Processo Civil, ficam
autorizados, desde já, ordem de arrombamento e o auxílio de reforço policial, se necessários ao cumprimento da ordem. Int. ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1000884-09.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Antônio Fernandes Neto Vistos. 1) Deverá a parte autora regularizar sua representação processual, trazendo instrumento de procuração ad judicia
que outorgue poderes ao advogado subscritor da inicial no prazo de até 10 dias, pena de extinção sem resolução do mérito
(CPC, art. 76, § 1º, inc. I). 2) Observo que a parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária
mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com
a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado
ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade
econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do
Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode
concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. De observar-se, ademais, que tem
havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual
nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com facilidade de
obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade
econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em face das dificuldades
encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem de ideias, com fulcro no artigo
99, §2º, do Código de Processo Civil, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da
gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 dias, apresente documentação hábil à demonstração
de sua real condição econômica, devendo juntar o holerite referente aos três últimos meses de trabalho assalariado e/ou de
seu benefício previdenciário, bem como, cópia da última declaração de imposto de renda, podendo, ainda, trazer conta de água
e energia elétrica, certidão imobiliária, da CIRETRAN, tudo a permitir a este Juízo a aferição de sua condição financeira. Int. ADV: PAULO OLIVEIRA GOEZ COSMA (OAB 429093/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 1001995-62.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Gonzaga
Geremias - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Vistos. Fls. 223/224: o processo
desenvolve-se por etapas. A audiência de instrução e julgamento, pois, será objeto de análise posterior, até porque, em regra,
realiza-se apenas após a produção da prova pericial (vide, a propósito, o que dispõe o art. 361, notadamente inc. I, do CPC).
Prossiga-se, portanto, nos termos da decisão de fls. 220. Int. - ADV: OTÁVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT (OAB 81557/RS),
RICARDO QUASS DUARTE (OAB 195873/SP), ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP), EDILBERTO ACACIO DA
SILVA (OAB 88905/SP)
Processo 1002127-22.2021.8.26.0368 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Guilherme Augusto Teixeira - Jardim Escola Mundo Pequenino Sc Ltda - Ante o exposto, julgo Procedentes em parte os embargos
pra reconhecer o excesso de execução quanto ao montante já objeto de quitação em decorrência de deposito judicial (autos
do processo trabalhista 96.2017.5.15.0029">0010106-96.2017.5.15.0029), nos termos da fundamentação supra, devendo tal valor ser objeto de
abatimento na dívida executada em apenso. Diante da sucumbência reciproca, o embargante arcará com as custas e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor da execução abatido o valor reconhecido nesta sentença em excesso (valor objeto de
quitação em decorrência de deposito judicial nos autos do processo trabalhista 0010106- 96.2017.5.15.0029), já o embargado
arcará com as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor executado em excesso (valor objeto de quitação
em decorrência de deposito judicial nos autos do processo trabalhista 0010106- 96.2017.5.15.0029). P.I. - ADV: MARIA DO
CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI
(OAB 238058/SP)
Processo 1002219-34.2020.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ely Maria Penariol Miani
e outros - L.c. Pavolin & Cia. Ltda. Me - - Lucimara Cristina Pavolin Vedovelli - - Lessandro Rogerio Pavolin - Ofício à CEF
expedido às fls. 124. Fica a parte autora intimada a proceder sua entrega, no prazo de 10 dias, conforme decisão de fls. 118/119.
- ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), JÉSSICA CRISTINA
BISSOLLI (OAB 411663/SP)
Processo 1002616-59.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.H.R. - - M.E.R. - - N.G.R. - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º