TJSP 07/04/2022 - Pág. 2723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
2723
visitação antes estabelecido. Há entre as partes alto grau de litigância. Este Juízo já determinou medidas protetivas de urgência
em favor da Autora, não permitindo que o Réu se aproxime dela e de seus familiares, fixando um limite mínimo de distância de
200 metros, bem como proibindo o requerido de manter contato com a requerida e seus familiares, conforme decisão copiada
às fls. 23-26. Por outro lado, também há necessidade de se manter, na medida do possível, o contato do requerido com seu
filho, visando resguardar os superiores interesses do menor. Sendo assim, com vistas à garantia do melhor interesse do
menor e da integridade física e psicológica da genitora, tendo em vista que a experiência demonstra que em situações como
a do presente caso, em que há grande animosidade entre as partes, a visitação, quando ocorrida com a presença simultânea
de ambos os genitores poderá causar conflitos que certamente repercutiriam negativamente em relação ao menor, DEFIRO
liminar para estabelecer o direito de visitas do genitor ao filho, de forma precária, semanalmente, alternando entre sábados e
domingos, devendo o requerido, caso demonstre interesse em conviver com seu filho, retirar o menor da casa da requerente às
09h00 e devolver, no mesmo local, no máximo às 11h00. Durante a retirada e devolução do menor, deverá a Requerente estar
acompanhada de pessoa de sua confiança. Esclareço que eventual aproximação do Requerido da Requerente para possibilitar
o direito de visitação acima estabelecido, não implica em descumprimento da medida protetiva de urgência fixada nos autos do
processo n° 1500137-33.2022.8.26.0390, desde que essa aproximação seja ESTRITAMENTE durante a entrega e devolução
do menor. O regime de visitas ora fixado deverá vigorar no primeiro fim de semana após a publicação desta decisão com início
no domingo, no próximo fim de semana no sábado e assim sucessivamente. Determino a realização do Estudo Social do caso,
com urgência. No mais, aguarde-se a citação do requerido. Com a apresentação da contestação e a juntada do estudo social,
dê-se vistas às partes e, em seguida ao MP, tornando-me conclusos em sequencia. - ADV: WELLINGTON RODRIGO PASSOS
CORRÊA (OAB 227086/SP)
Processo 1001729-43.2020.8.26.0390 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel João Batista Fernandes - Roberta Prado Cazonato - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar
se a parte requerida desocupou o imóvel ou se será necessário a expedição de mandado de despejo. - ADV: ADILSON SOUZA
GONÇALVES (OAB 326998/SP), WANDERSON WESLEY PAULON (OAB 247906/SP)
Processo 1500265-87.2021.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PAULO CESAR LUCIO DOS SANTOS
- CASSIANO BRITO DOS SANTOS - CARLA FERREIRA RODRIGUES - Vistos. 1. Defiro o pedido feito pelo Ministério Público
e determino a citação do réu Cassiano Brito dos Santos por edital. Após, concluso para desiganção de audiência de instrução,
debates e julgamento. 2. Em relação aos investigados Carla e Paulo César, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal
nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, como proposto pelo Promotor de Justiça, aceito por CARLA FERREIRA
RODRIGUES, Casada, Balconista, RG 34323076, CPF , pai SEBASTIÃO OSWALDO RODRIGUES, mãe HELENA MARIA
FERREIRA, Nascida 04/04/1986, [email protected], (17) 99225-7190, Rua Eça de Queiroz, 291, Solo Sagrado,
São José do Rio Preto - SP e PAULO CESAR LÚCIO DOS SANTOS, Solteiro, Pedreiro, RG 58157158, CPF 476.829.968-70, pai
NILTON CÉSAR MENDES DOS SANTOS, mãe VALKIRIA ANDRESA LUCIO, Nascido em 10/12/1998, natural de São Paulo - SP,
Rua Miguel Grisi, nº 832, fundos, casa 01, Bairro Jd. Mugnani, São José do Rio Preto-SP e seus defensores nesta audiência,
devendo ser observadas as condições abaixo: 1- Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por período
correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída em 1/2 (metade), resultando em 01 (um) ano e 07 (sete) meses
de prestação de serviços, na porção de 08 (oito) horas semanais; 2- Pagamento de prestação pecuniária equivalente a 01 (um)
salário mínimo (R$1.212,00) parcelado em 06 parcelas iguais a R$ 202,00, com vencimento da primeira parcela em 15/05/2022
e as demais na mesma data nos meses subsequentes. Os boletos para pagamento de cada parcela da prestação pecuniária
deverão ser gerados pela própria parte ou pelo advogado, conforme orientações que seguem: 1) A parte deverá acessar o
link: “https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial”; 2) Clicar sobre o ícone Depósito Judicial; 3) Selecionar
Prestação Pecuniária; 4) Preencher o campo nº do processo (nº completo do processo) e clicar em buscar; 5) Preencher
Dados da Guia: a) Comarca Nova Granada; b) Foro de Nova Granada; c) Cartório da Vara Única; d) Vara Única; e) Valor que
será pago; f) CPF do beneficiado e clicar em validar - o nome da parte deverá aparecer automaticamente no campo nome
do depositante; g) Observação - este campo deverá ser preenchido com o nº da parcela que está sendo pago e com o nº do
processo;6) Clicar em emitir guia; 7) Será expedido um boleto que poderá ser pago no Banco do Brasil ou em Casas Lotéricas;
8) Após o pagamento do boleto (em data determinada em audiência) o comprovante depagamento deverá ser juntado aos autos
através de peticionamento eletrônico. 3. Expeça-se carta precatórias para fiscalização e cumprimento das prestação de serviços
à Comarca de São José do Rio Preto-SP. 4. Intimem-se as vítimas por meio de Carta AR-Digital 5. Audiência admonitória,
realizada nesta data e ato. 6. Ciência à Delegacia sobre a homologação do acordo. 7. Acompanhe a Serventia o cumprimento
do dever imposto, e, após o decurso e a devolução da carta precatória, dê-se vista ao Ministério Público e venham os autos
conclusos para a extinção, se for o caso. Decisão publicada em audiência, registre-se. Intimados os presentes - ADV: VITOR
BORGES MARQUES (OAB 361388/SP), CLEBER RODRIGO TAMBANI (OAB 453492/SP)
Processo 1500409-95.2020.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.P.B.
- Fica Vossa Senhoria intimada pessoalmente do V. Acórdão proferido às fls. 145/149, conforme certidão de fls. 154, podendo
peticionar comprovando ciência. - ADV: ODAIR CAVASSANA (OAB 161469/SP)
Processo 1500567-87.2019.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal RAFAEL DA SILVA SILVESTRE - Fica Vossa Senhoria intimada do V. Acórdão proferido às fls. 272/275, conforme certidão de fls.
281, podendo peticionar comprovando ciência. - ADV: ANGELO JESUS TITOTTO JUNIOR (OAB 425581/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL ALBIERI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2022
Processo 1000302-74.2021.8.26.0390 - Interdição/Curatela - Nomeação - Marli Alves de Lima Souza - Diogenes de Souza
- EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Diogenes de Souza,
REQUERIDO POR Marli Alves de Lima Souza - PROCESSO Nº1000302-74.2021.8.26.0390. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara
Única, do Foro de Nova Granada, Estado de São Paulo, Dr(a). GABRIEL ALBIERI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 25/11/2021, foi decretada a INTERDIÇÃO
de DIOGENES DE SOUZA, CPF 73527963804, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). MARLI ALVES DE LIMA SOUZA. O presente
edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Nova Granada, aos 07 de fevereiro de 2022. - ADV: DIONES CARLOS DE SOUZA (OAB 47747/SP), THÁLISSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º