TJSP 07/04/2022 - Pág. 2885 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
2885
autor Súmula 380 do STJ Ausência de demonstração de que as ilegalidades apontadas estavam fundadas na aparência do bom
direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, requisitos necessários à abstenção da inscrição ou da manutenção
em cadastro de inadimplentes Ausência de requisito previsto no art. 273 do CPC - A existência de ação revisional de contrato
de financiamento não impede o credor de pleitear a busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, fundada no
Decreto-lei nº 911/69, no qual há previsão de liminar Ao devedor fiduciário é assegurado o direito de exercer a ampla defesa em
eventual ação de busca e apreensão Possibilidade de depósito dos valores das parcelas que o autor considera devidos, sem
o condão de afastar os efeitos da mora e tampouco impedir restrições cadastrais ao seu nome Precedentes da Jurisprudência
Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0054190-59.2013.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade
Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2013; Data
de Registro: 16/05/2013). Ademais, descabe o depósito em Juízo do valor incontroverso, pois estes valores devem continuar
sendo pagos no tempo e no modo contratados. Saliento, ainda, que referida norma não tem como efeito tornar obrigatório o
recebimento pelo credor dos valores que o devedor entender devidos, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do
artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, o que, conforme fundamentado acima, não
ocorreu no presente caso. INDEFIRO, ainda, o pedido de antecipação de tutela para não inclusão do nome da parte autora nos
cadastros de restrição ao crédito, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações, pois a pretensão não está fundada em
jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1008033-42.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Manasses Ltda.
- Vistos. 1. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da
citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da
parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo
Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidasascustas
de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 2. No
prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos
executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição
de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3. Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento
da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com
o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de
expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao
registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já
autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Anoto, ainda, que formalizada a penhora sobre bens suficientes à
satisfação do débito, deverá o exequente providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles
não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC), sob pena de ser compelido a indenizar a parte contrária, nos termos do art. 828, §
5º, do CPC. 4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do AR positivo. Advirta-se
que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
exequente. Intime-se. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA AKUTAGAWA (OAB 335821/SP)
Processo 1008478-70.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Miorins Comercio de Ferros e Metais Ltda - Vistos. Fls 763/766 - Indefiro o pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha).
O bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha) é medida que se afigura gravosa, devendo ser reservada para casos
excepcionais que justifiquem esse tipo de providência, não comportando deferimento, ao menos por ora, sob pena de violação
ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Aliás, paraeventual deferimento desta medida,
deverá ser comprovado efetivo abuso cometido pelo devedor, em petição circunstanciada e com demonstração dos fatos, pois
é preciso o esgotamento dos modos de constrição menos gravosos. Ademais, vivemos grave crise econômica em decorrência
da pandemia, com desemprego avassalador. As contas têm sido utilizadas para recebimentos de benefícios do Governo e, por
enquanto, pedido aleatório de bloqueio contínuo não deve ser deferido. O momento é de grave crise social e econômica, e ordem
contínua de bloqueio não se mostra razoável. Sem prejuízo, é prática recorrente das instituições bancárias e seus patronos
apresentarem pedidos de diligência desacompanhados das custas judiciais pertinentes, o que ocasiona despachos repetidos e
desnecessários, além de morosidade no trâmite do feito para fins de viabilizar o custeio de praxe das pesquisas requeridas, o
que desde já poderia ter sido observado anteriormente pelo patrono ou patrona da parte interessada se apresentassem o pedido
já acompanhado das custas necessárias. Portanto, pela derradeira vez, recolha a parte exequente as custas necessárias para
realização da pesquisa requeridas, em 15 dias, sob pena de arquivamento. Na mesma oportunidade, providencie o exequente,
planilha de débito atualizada, com a devida inclusão das custas de satisfação (custas finais), previstas no art. 4º, III, da Lei
nº 11.608/2003. Advirto a parte exequente que futura apresentação de pedido de diligência desacompanhado das pertinentes
custas processuais ensejará o imediato arquivamento dos autos sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA DE
JESUS BRANDÃO (OAB 192153/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1009485-24.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Fls. 179 O feito encontra-se sentenciado com trânsito em julgado, motivo pelo
qual a presente manifestação é absolutamente extemporânea. Portanto, nada mais há o que se decidir. Retornem os autos ao
arquivo. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1011304-93.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Douglas Izzo de Almeida - Sete Gestão
Imobiliária Ltda - ME - - Allen Renato Pelosi - - Carlos Eduardo de Barros Souza - Vistos. Ciente acerca da interposição de
agravo de instrumento pelos coexecutados Allen e Carlos Eduardo, restando o decisum atacado, contudo, mantido por seus
próprios fundamentos. Informem os agravantes, em dez dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. - ADV:
JOSÉ CARLOS FERNANDES NERI (OAB 228883/SP), MAYKE AKIHYTO IYUSUKA (OAB 214149/SP)
Processo 1011604-55.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o retorno negativo do mandado de folhas 73 (certidão de folhas 77), por ausência
de contato da parte autora com a oficial de justiça, justificando pormenorizadamente o motivo, no prazo de 15 dias, sob pena de
preclusão. Advirto a parte autora que futuro não cumprimento de mandado pelo mesmo motivo ensejará a extinção do feito por
falta de andamento. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1012100-84.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eider Giuseppe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º