TJSP 07/04/2022 - Pág. 3212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
3212
RELAÇÃO Nº 0226/2022
Processo 0000055-54.2020.8.26.0420 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Stefani Alves - Ante o exposto, julgo
EXTINTA A PUNIBILIDADE de STEFANI ALVES, para declarar prescrita a pretensão punitiva estatal, o que faço com fundamento
no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 109, inciso IV e artigo 115, todos do Código Penal. Atualizem-se os dados do processo no
sistema informatizado (histórico de partes), oficie-se ao IIRGD, comunicando. Expeça-se certidão de honorários em favor da
Advogada nomeada (fls. 82). Após o trânsito em julgado, procedidas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE
os autos. Ciência ao Ministério Público. Paranapanema, 05 de abril de 2022. - ADV: JOSÉ GUILHERME RODRIGUES (OAB
384443/SP)
Processo 0000065-30.2022.8.26.0420 (processo principal 1000258-67.2018.8.26.0420) - Cumprimento de sentença Dissolução - T.M.B.R. - - K.E.B.M.R. - Vistos. Esclareça o motivo de ter incluído a multa de 10% na planilha de cálculo de fls. 22,
considerando que o rito escolhido é o de prisão civil, conforme dispõe o art. 528 e §§ do CPC podendo, se o caso, apresentar
a planilha de cálculo retificada, no prazo de 15 dias. A incidência de acréscimo de multa está prevista no rito de expropriação
de bens, mas a sua aplicação seria somente após o executado ser intimado e não realizar o pagamento do débito voluntário,
conforme dispõe o art.523,§ 1º, doCPC/15. Não é muito acrescentar que, caso não ocorra o cumprimento desta obrigação,
mesmo após eventual prisão civil, poderá o credor requerer, com base no art.530doCPC/15, o prosseguimento da execução
por meio da sub-rogação de bens, devendo ser acrescido ao valor executado de multa e honorários. Intime-se. - ADV: FABIO
CESAR FERREIRA JUNIOR (OAB 384407/SP)
Processo 0000094-17.2021.8.26.0420 (processo principal 1000523-69.2018.8.26.0420) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Pedro
Valter Climeni Junior - Marcelo Soares Pontoal - Certifico e dou fé que, por este ato, fica intimado(a) o(a) interessado(a) do
desarquivamento dos presentes autos, aguardando manifestação do interessado pelo prazo de 30 dias; após o qual, em não
havendo qualquer manifestação, estes autos serão devolvidos ao Arquivo Geral do TJSP. - ADV: MARIA LETÍCIA RAMOS DA
SILVA CLIMENI (OAB 463987/SP), JOSÉ GUILHERME RODRIGUES (OAB 384443/SP), PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR
(OAB 246404/SP)
Processo 0000367-93.2021.8.26.0420 (processo principal 1000530-27.2019.8.26.0420) - Cumprimento de sentença Rural - Agrícola/Pecuário - Adhemar Michelin Filho - Leonilson José Walti, - Vistos. Inicialmente, frise-se que há entendimento
consolidado no STJ, REsp 1432902, no sentido de que a retificação de eventual erros de cálculo não está sujeita à preclusão,
podendo o juiz atuar até mesmo de ofício. No caso dos autos, o executado foi condenado em honorários de sucumbência no
valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor da condenação deve ser apurado na data do trânsito em julgado da
sentença do processo de conhecimento, ou seja, 15/06/2021. Desta forma, deve o exequente atualizar o valor da causa até
o trânsito, e calcular a condenação (10%) sobre o valor. Neste sentido, Súmula nº 14 do STJ define:Arbitrados os honorários
advocatícios em percentual sobre o valor da causa,a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Fixado o
quantum debeatur, não há previsão para que o exequente continue atualizando o valor devido com base no valor da causa
originária, como se verifica nos cálculos de fls. 10 e 19. Ademais, o termo inicial dos juros de moraé a data da intimação do
executado para a fase de cumprimento da sentença. Desta forma, intime-se o exequente a adequar os cálculos, em 15 dias. Int.
- ADV: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO (OAB 340432/SP), ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP)
Processo 0000399-35.2020.8.26.0420 (processo principal 0002271-71.2009.8.26.0420) - Cumprimento de sentença - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Sanprevsantander
Associação de Previdência - Marcio Beranger dos Santos e outro - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA
(OAB 277344/SP)
Processo 0000625-45.2017.8.26.0420 (processo principal 0001183-90.2012.8.26.0420) - Cumprimento de sentença Pagamento - Cooperativa Agro Industrial Holambra - - Adhemar Michelin Filho - Solaris Trading Corretora de Agro Commodities
Ltda - Vistos. Indefiro a pesquisa por meio do sistema CENSEC, visto que é dever da parte credora empreender todas as
diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada,
não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor,
sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório. Ademais, a questão assumiria relevo somente se comprovada a
necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos,
anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional. Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema
somente é possível quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, benefício que o credor não possui. Ademais, nada impede
que a própria parte diligencie pessoalmente perante os cartórios imobiliários a fim de obter as informações pleiteadas. Intimese. - ADV: ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), FLAVIO AUGUSTO
VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP)
Processo 0000735-73.2019.8.26.0420 (processo principal 0000625-16.2015.8.26.0420) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação dos Proprietarios de Lotes do Loteamento Enseada Azul Apllea - Vistos. A
diligência junto aos Cartórios de Registro de Imóveis pode e deve ser realizada pelo exequente, uma vez que compete a este
indicar bens à penhora, justificando a intervenção do Juízo somente quando se tratar de informações cobertas pelo sigilo, com
exceção de quanto se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso do exequente. Neste sentido: Agravo
de Instrumento Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido feito pelo exequente de expedição de ofício ao
SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária), visando a localização de imóvel de propriedade da executada - Juízo que observou
que a instituição financeira agravante tem condições de realizar busca de imóveis em nome da agravada diretamente, sem a
intervenção do Poder Judiciário Decisão correta Agravante que questionado pelo Juízo, informou que não realizou busca de bens
via ARISP - Indeferimento mantido Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20139801420228260000 SP 2013980-14.2022.8.26.0000,
Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 04/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2022)
AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO
GRATUITAMENTE NO SISTEMA ARISP. INDEFERIMENTO MANTIDO. DILIGÊNCIA QUE CABE AO CREDOR. RECURSO
IMPROVIDO. No caso, o credor não é beneficiário da assistência judiciária gratuita e as informações pretendidas não têm
caráter sigiloso. Desse modo, é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, cabendo ao interessado diligenciar a pesquisa
diretamente junto à ARISP, até mesmo pela internet, mediante o pagamento do valor correspondente ao serviço solicitado. (TJ-SP
- AI: 21030814320148260000 SP 2103081-43.2014.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/07/2014, 31ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2014) Manifeste-se o exequente, em prosseguimento do feito, indicando
bens à penhora, ou requerendo a suspensão da execução, nos termos que dispõe o Art. 921, inc. III, do CPC. Prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: ADALBERTO DA SILVA DE JESUS (OAB 116686/SP), SIMONE MENDES EURIN (OAB 251376/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º