TJSP 07/04/2022 - Pág. 3631 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 4. Esta Decisão digitalmente assinada servirá como mandado/carta de citação. Int. - ADV:
MARCIA MARIA CORTE DRAGONE (OAB 120610/SP), JULIANA CORTE RIZZOLO (OAB 387608/SP)
Processo 1004402-49.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Parque Piazza Navona Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. 4. Esta Decisão digitalmente assinada servirá como mandado/carta de citação. Int. - ADV: ERICA CRISTINA
GIULIANO (OAB 216279/SP)
Processo 1004576-58.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA
DE SEGURO GERAIS - Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação
exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do
processo : 1017606-97.2021.8.26.0451. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas,
como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso,
atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no
caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada.
Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1004632-91.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulinho Auto
Eletrica Ltda - Vistos. Pese a alegada precariedade de situação financeira, não foi minimamente demonstrada a total ausência de
receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção de ônus decorrentes desta demanda, a tanto não sendo suficientes
os documentos apresentados. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos, e até mesmo eventual
pedido de recuperação judicial e falência, não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das
custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Ante o exposto, comprove a parte autora,
no prazo de 15 (quinze) dias, sua condição de necessitada, podendo, alternativamente, no mesmo prazo, recolher as custas e
despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Por fim,
em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta
especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico”
favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Intime-se. - ADV: DIANA MARIA MELLO DE ALMEIDA (OAB
198405/SP)
Processo 1004640-68.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ermerson Pereira
Gonçalves - Para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, antes deverá a parte comprovar com documentos
próprios (holerites dos três últimos meses; extratos de contas bancárias e investimentos referentes aos três últimos meses;
declarações de rendimentos entregues à Receita Federal do Brasil dos três últimos exercícios fiscais; faturas de cartão de crédito
dos três últimos meses; comprovantes, do último mês, das despesas ordinárias com água/esgoto, energia elétrica, aluguel,
condomínio e telefone), no prazo de 15 (quinze) dias, sua condição de pobreza, juridicamente considerada, pois a declaração de
hipossuficiência é mera presunção juris tantum desse estado. Alternativamente e no mesmo prazo, poderá recolher as custas e
despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Por fim,
em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta
especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico”
favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Intime-se. - ADV: ISABELA DE PROUVOT COELHO (OAB
262661/SP)
Processo 1004756-74.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Tadeu Defavari - Vistos.
Diante do valor da renda líquida do autor após os descontos dos empréstimos, defiro a gratuidade da Justiça. Anote-se.
Determino a emenda da inicial para especificar os valores debitados indevidamente por cada uma das instituições bancárias
requeridas, apresentando demonstrativo de cálculo com os valores individualizados. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ADRIANO
MELLEGA (OAB 187942/SP)
Processo 1004853-74.2022.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Emdhap
Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional de Piracicaba - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e do modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Esta Decisão digitalmente assinada servirá como
mandado de citação. Int. - ADV: ANDREIA DOS SANTOS (OAB 120575/SP)
Processo 1004858-96.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mrd Serviços de Portaria e Limpeza
Em Geral Ltda - Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação
exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do
processo : 1021555-32.2021.8.26.0451. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas,
como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso,
atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no
caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada.
Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: JOAO CARLOS
CARCANHOLO (OAB 36760/SP)
Processo 1005201-92.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Paola Coêlho Santos - Vistos. 1. À vista da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, defiro a gratuidade
de justiça requerida, anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser
revista no curso da lide parcial ou integralmente. E diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º