TJSP 07/04/2022 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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caso não tivesse pulado. Foi feito o acompanhamento por cerca de 20km, o veículo do réu trafegava em alta velocidade e fazia
diversas manobras perigosas, até que atingiu um carro forte, causando seu capotamento. O veículo do réu capotou por diversas
vezes e teve um princípio de incêndio. Um dos policiais retirou o réu do veículo pouco antes de explodir. Acrescentou que o réu
estava consciente e não explicou porque agiu daquela maneira, dizendo apenas que não era habilitado. A vítima João Marcelino
Garcia Junior afirmou que é policial rodoviário e fazia sinalização na rodovia em razão de um acidente logo à frente. Visualizou
a aproximação do acusado, deu ordem de parada, mas ele acelerou. Veio acelerando em sua direção e precisou pular para não
ser atropelado. Caso permanecesse, teria sido atropelado e poderia ter morrido. Esclareceu que a sinalização era bastante clara
e que a tentativa de atropelamento foi intencional. O policial rodoviário Magnun Jean Vieira Borges confirmou integralmente os
depoimentos das vítimas, dizendo que o réu tentou atropelar as duas vítimas e que só não o fez porque ambas conseguiram se
desvencilhar. Acrescentou que a sinalização de parada era bastante clara e que a aceleração foi manifestamente intencional. As
testemunhas da defesa Pedro e Beatriz não presenciaram os fatos e atestaram a boa conduta do réu. Desconhecem qualquer
fato que o desabone. Assim, há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria. A prova oral produzida indica que o réu
estava na condução do veículo e que pode ter tentado atropelar os policiais intencionalmente. Os elementos são suficientes para
a pronúncia, por estarem presentes os requisitos do art. 413, do Código de Processo Penal. Caberá ao Tribunal do Júri a análise
aprofundada das teses defensivas, não sendo o caso de impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. A alegação de
ausência de animus necandi diz respeito ao mérito da acusação, demanda análise aprofundada da prova e deve ser feita pelo
Corpo de Jurados. As qualificadoras dos crimes praticados contra agentes de segurança, do motivo torpe em relação à vítima
João Marcelino e de assegurar a impunidade de crime anterior quanto a Alessando devem permanecer, pois estão descritas de
forma razoável e não se mostram abusivas. Deve ser afastada a qualificadora do motivo torpe em relação a Alessando, por já
haver imputação de motivo para suposta prática criminosa. Tratam-se de qualificadoras subjetivas e relacionadas ao motivo,
devendo subsistir a mais específica. Consigno, por fim, haver erro material no dispositivo da denúncia, pois o inciso correto em
relação a João Marcelino é o VII e não VI como constou à fl. 38. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 413, do Código de
Processo Penal, PRONUNCIO PARCIALMENTE o acusado MANOEL LUIZ RIBEIRO MOTA, qualificado nos autos, para que seja
submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2°, incisos I e VII, c.c. art. 14, inciso II (vítima
João Marcelino) e art. 121, § 2°, incisos V e VII, c.c. art. 14, inciso II (vítima Alessandro Antônio), ambos do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ter respondido solto ao processo e não ter havido alteração que justifique
sua prisão neste momento. Oportunamente, distribua-se o feito à Seção do Júri. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO PIRES DE
LIMA (OAB 114102/SP), MARCOS SOARES NAVARRO (OAB 416840/SP), CRISTIANE THAMARA CHUMA (OAB 303943/SP),
ANTONIO CARLOS MENEZES JUNIOR (OAB 225182/SP)
Processo 1501289-11.2020.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SARA CRISPIN DOS
SANTOS - Vistos, Intime-se a testemunha Roberta no novo endereço informado à fl. 205 pelo Ministério Público. Int. - ADV:
GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO (OAB 390592/SP)
Processo 1501515-79.2021.8.26.0286 - Inquérito Policial - Ameaça - G.M.B. - N.E.P.G. - Vistos, Nos termos da manifestação
do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, HOMOLOGO o pedido de arquivamento dos autos, com a ressalva do
art. 18 do Código de Processo Penal. Comunique-se e arquivem-se os autos. Int. - ADV: STÉPHANIE LOPES PALACCI (OAB
423321/SP), ALESSANDRO RODRIGO DA SILVA (OAB 396377/SP), MARINA CARVALHO MARCELLI RUZZI (OAB 373988/
SP), CAMILA NAJM STRAPETTI (OAB 329200/SP), GUSTAVO ALVES PARENTE BARBOSA (OAB 316176/SP), ANA PAULA
BIMBATO DE ARAUJO BRAGA (OAB 373938/SP)
Processo 1501843-77.2019.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Jogo de azar - Degmar Antônio Bedendo
- Autorização destruição de drogas - ADV: WILLIAN BRUNO CARVALHO RIBEIRO DE SÁ (OAB 296208/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JÚRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0309/2022
Processo 1006933-89.2020.8.26.0286 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Preconceituosa - Santo de Campos
Filho - Jefferson Roberto de Almeida - - Roberto Cesar Chimini - Vistos, Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 16 de agosto de 2022, às 15:00 horas, que será realizada de maneira virtual. Cadastre-se a audiência das 15:00 às
16:50 horas. Intime-se o querelante, através do seu advogado constituído, acerca da audiência, observando-se que o querelante
comparecerá no escritório do seu advogado na data designada, conforme informado à fl. 174. Intime-se o querelado Jefferson,
através de seus advogados constituídos, acerca da audiência, encaminhando-se, oportunamente, as orientações e o link de
acesso à audiência através do e-mail informado à fl. 135 ou para que informe se o referido querelado participará da audiência
diretamente do escritório dos patronos. Consigno que a ausência injustificada acarretará revelia. Intime-se o querelado Roberto
acerca da audiência, para que confirme o endereço de e-mail informado à fl. 136 e esclareça se possui acesso aos meios virtuais.
Caso não possua acesso, deverá informar ao Oficial de Justiça e comparecer ao fórum na data designada, consignando que
a ausência injustificada acarretará revelia. Intime-se, através do advogado constituído pelo querelante, a testemunha arrolada
à fl. 14 pela sua Defesa acerca da audiência, observando-se que a referida testemunha comparecerá, na data da audiência,
no escritório dos advogados (fl. 182). Intimem-se, através do advogado constituído pelo querelado Jefferson, as testemunhas
arroladas às fls. 133/134 pela sua Defesa acerca da audiência, observando-se que as referidas testemunhas comparecerão, na
data da audiência, no escritório dos advogados (fl. 187). A Defesa do querelado Roberto arrolou como testemunha em comum
a testemunha da Defesa do querelante (fl. 154). Anote-se. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: NILSON DOS SANTOS
ALMEIDA (OAB 128845/SP), THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB 317257/SP), SIDNEY EVARISTO DA SILVA JUNIOR (OAB
320736/SP), ANDERSON ANTONIO CAETANO (OAB 382449/SP), AELCIO JUVENAL CARDOSO (OAB 393525/SP)
Processo 1500541-42.2021.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Roberto da Rocha Saraiva - Vistos, Aguarde-se o processamento da execução da pena de multa do sentenciado Roberto da
Rocha Saraiva.. Com a vinda das informações e regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 279486/SP)
Processo 1500542-51.2021.8.26.0569 - Inquérito Policial - Furto - DOUGLAS FELIPE DA SILVA LEMOS - Vistos, Ante
o cumprimento do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL e do parecer favorável do Ministério Público, julgo extinta a
punibilidade de DOUGLAS FELIPE DA SILVA LEMOS, qualificado(a) nos autos, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código
de Processo Penal. Após, ao arquivo, com as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações e comunicações. P.I.C. ADV: BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP)
Processo 1501041-79.2019.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOAO PAULO DA SILVA SENA
- Vistos, A Defesa não arguiu preliminares. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de agosto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º