TJSP 07/04/2022 - Pág. 973 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 3 desta decisão (exceto quanto ao
prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema
Sisbajud item 3.1, a, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez)
dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para
o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento
com o cumprimento da sentença: a) na hipótese de procedência e parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e
na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a demanda. b) na hipótese de
improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença,
arquive-se definitivamente a ação de conhecimento. Após a criação do cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte
credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução,
fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO. Deverá a
serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3 e também do sobrestamento do feito e das dilações de
prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e
protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte
devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921,
inciso III, do NCPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FELIPE FERREIRA BORGES (OAB 360997/SP)
Processo 1005061-84.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - BRADESCO AUTO/
RE COMPANHIA DE SEGUROS - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Vistos. 1. Cumpra-se o julgado. A sentença
julgou procedente a ação, mas foi reformada na E. Segunda Instância, para determinar a improcedência, nos termos do V.
Acórdão, cuja parte de interesse ora transcrevo: “...Pelo novo desfecho dado à lide, considerando que agora a autora decaiu
integralmente de sua pretensão, imponho à vencida o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Finalmente, para efeitos de prequestionamento, registra-se que a presente decisão
apreciou a matéria constante na peça recursal e nas contrarrazões sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei
infraconstitucional, sendo desnecessária a citação numérica de dispositivos legais. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU
PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a r. sentença combatida para julgar totalmente improcedente a ação, carreando à
requerente os encargos sucumbenciais....” 2. Manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523
e 524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta oportunidade: a) apresentar demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito; e, b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e
de honorários advocatícios de 10%, bem assim se manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e
eventual de não pagamento voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante); e, c) protocolar sua petição
(somente esta primeira) que deverá ser endereçada ao processo de conhecimento. No peticionamento eletrônico acessar o
menu Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo; no campo Categoria. Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o
item 156 Cumprimento de sentença. Tudo isto para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de
cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento
de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes. Este processo de conhecimento,
após a criação do cumprimento de sentença, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG
1789/17 (DJE 02.08.17). 2.1. Cumprido o item 2 acima, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos
523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao
último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não
possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC;
por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de
curador especial). 2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do
prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC em se tratando de processo
físico). 2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação
integral do crédito, o que se presumirá no silêncio. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos
conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Em caso de alegação de débito
remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo
providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para
deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte
credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4. Sem pagamento e
sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e
avaliação). 2.5. Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a
se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento
e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários
e fase de penhora e avaliação). 2.6. Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se
assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art.
517 do NCPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud). 3. DA BUSCA
DE BENS PARA PENHORA. 3.1. Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora, sem prejuízo de
outras medidas, ficam desde já deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n.
11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do
Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a constrição
(arresto ou penhora) de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, inclusive, se assim também requerido, na modalidade
teimosinha, com repetição pelo prazo máximo regulamentar 30 dias. Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o
comprovante emitido pelo sistema Sisbajud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou
nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso
esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se
considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do
disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na
fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para
impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual excesso
nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal). Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência do
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