TJSP 07/04/2022 - Pág. 974 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a
parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre
nova penhora em caso de apontamento de débito remanescente, ficando desde já deferida, se por ela requerida, a expedição de
mandado de levantamento da quantia penhorada em seu favor. Com impugnação da parte devedora, certifique-se sobre a
tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos conclusos em seguida para
decisão. b) a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD (última declaração de IR ou, se expressamente requeridas outras, até o
limite máximo de 05 declarações). c) a pesquisa e a restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação),
pelo sistema RENAJUD. Caso positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou
pela parte credora, ou por eventual apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja
expedido mandado ou carta precatória visando à realização da penhora e da avaliação, atos que se darão à vista do bem, o que,
se assim requerido pela parte credora, desde já fica deferido. d) a penhora de tantos bens que guarnecem a residência ou o
estabelecimento da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória. 3.2. A busca
de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte credora pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.registradores.
org.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, caso em que a providência será adotada pela serventia.
Caso positiva a diligência, deverá a parte credora requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer
aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização da penhora pelo sistema on line
da ARISP. 3.3. Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela parte
credora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de
alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a
advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a
parte credora não comprovar a sua efetiva utilização. 3.4. ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à
necessária intimação da parte executada da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso
possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que
foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado
nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia
comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido
citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardandose o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 917, § 1º, do NCPC. 3.5. Atente-se a parte exequente,
oportunamente e se o caso de penhora positiva, para os termos do art. 844 do NCPC, ficando desde logo deferida,
independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (se o caso), se assim requerido pelo
exequente, a expedição de certidão nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. 3.6. As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de
valor ínfimo, ou seja, menor que R$ 100,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua realização,
ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal prazo,
salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso
na repetição imediata da diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial a penhora de ativos financeiros pelo sistema do
Sisbajud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição. 4. DO
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO. 4.1. Se requerido pela parte credora, a qualquer momento,
fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se
manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos
de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e providenciar, se ainda não realizada,
alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens penhoráveis da parte devedora, ou
requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia.
4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 3
desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte
devedora após constrição pelo sistema Sisbajud item 3.1, a, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido
ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte
credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos
novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Finda a fase de conhecimento e havendo
expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença: a) na hipótese de procedência e parcial procedência da ação,
decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a
demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o
cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de conhecimento. Após a criação do cumprimento de sentença, em
caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o
andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6. DO CONTROLE DO
ANDAMENTO DO FEITO. Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3 e também do
sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente,
evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas
de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o
seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1006003-19.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S.A. - Vistos. Fls. 109/110: após o recolhimento da taxa devida, defiro a pesquisa de endereço (sisbajud, renajud e
infojud) em nome do sócio avalista que assinou o contrato (fls. 40), ficando ressalvado que o processo é movido apenas contra
a empresa jurídica e que esta pesquisa visa somente a localização do veículo. Intime-se. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1006321-36.2020.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Celso Martins Ferreira
- Vistos. Fls. 84: esclareça a parte autora se está desistindo do despejo e da cobrança dos valores pretéritos de fls. 30/33,
extinguindo totalmente a demanda. Intime-se. - ADV: FABIO COLOGNESI BRAGA (OAB 168911/SP)
Processo 1006386-94.2021.8.26.0292 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da ausência
de pagamento e de resposta à ação monitória (fls. 205), nos termos do artigo 701, § 2º, do NCPC, constituo de pleno direito o
título executivo. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários
advocatícios, fixados em R$ 15.000,00, por equidade. 2. Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o julgado e
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