TJSP 07/04/2022 - Pág. 994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
994
rendimentos dos últimos três meses e extratos bancários dos últimos três meses. Assim, deverão as partes justificar seus
pedidos demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei, ou então providenciar o recolhimento das
custas judiciais. Na mesma oportunidade, informem se tem interesse na desistência do prazo de recurso. Providenciem ainda, a
juntada do documento do imóvel que se pretende partilhar. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimese. - ADV: FABIANO PRADO (OAB 422309/SP)
Processo 1000743-58.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1006250-97.2021.8.26.0292) - Curatela - Nomeação E.C.S.A.A. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cumpra-se o despacho de fl. 110. Int. - ADV: RENATO
RODRIGUES DE SOUZA (OAB 416154/SP)
Processo 1000744-09.2022.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - M.S.M. - Determino ao(à) inventariante a correção
do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão dos herdeiros no polo ativo da ação. Para a
inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, apreciarei o pedido para citação do herdeiro
Michel. Em relação à representação processual da herdeira menor, informe quem detém a guarda, sendo inviável o pedido
feito na exordial às fls 5 para nomeação da avó e inventariante como curadora para este ato, uma vez que há possibilidade
de conflito de interesses. Verifico nas declarações de fls. 01/06 que a renúncia pretendida pela viúva, na hipótese, equivale a
doação da meação em favor dos herdeiros, com reserva de usufruto vitalício, razão pela qual aplicável a norma inserta no artigo
1.806 do Código Civil, que impõe a lavratura de termo nos autos, ou de escritura pública. Com efeito, o artigo 541 do Código
Civil dispõe que: “A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular”. O artigo 1.793, caput, do mesmo diploma,
a seu turno, estabelece que o quinhão hereditário pode ser objeto de cessão por escritura pública. Finalmente, o artigo 1.806
prevê: “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”. Assim sendo, não há
óbice para que a cessão dos direitos pela viúva se efetive nos autos no próprio inventário. Entretanto, o ato exige a lavratura
de termo judicial, cujo caráter público se equipara à escritura pública. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Arrolamento de
bens c.c. doação e usufruto. (...) 2. Cessão de meação e instituição de usufruto vitalício em favor da viúva. Admissibilidade.
Desnecessário condicionar a efetivação da doação da meação à escritura pública. Possibilidade de formalização por termo nos
autos do ato translativo. Interpretação conjunta dos arts. 1.806 e 2.015 do CC. Decisão reformada. Recurso que, nesta parte,
se dá provimento. (Agravo de Instrumento n.º 2.084.399-64.2019.8.26.0000. Relator Des. Maurício Campos da Silva Velho.
Quarta Câmara de Direito Privado. J. 20-8-2019) Agravo de instrumento. Inventário e partilha. Arrolamento sumário. Pretendida
homologação de partilha amigável. Renúncia translativa da viúva meeira. Decisão agravada que voltou atrás e indeferiu o pleito.
Renúncia simples ou translativa que pode ser tomada por termo nos autos, desde que recolhido o ITCMD devido a título de
doação. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. (Agravo de Instrumento n.º 2.141.541-26.2019.8.26.0000. Relator Des.
José Carlos Ferreira Alves. Segunda Câmara de Direito Privado. J. 3-7-2019). Agravo de instrumento. Arrolamento. Cessão de
meação e instituição de usufruto vitalício em favor da viúva. Decisão agravada que determinou a nova apresentação de plano
de partilha e a ratificação por termo nos autos em relação à renúncia à meação. Inconformismo. Não acolhimento. Necessidade
de ratificação por termo nos autos, conforme o disposto nos arts. 1.806 e 2.015 do CC. Precedente desta Câmara. Cessão de
meação em favor dos herdeiros, configura verdadeira doação, no caso. Precedentes. Decisão preservada. Negado provimento
ao recurso. (Agravo de Instrumento n.º 2.103.750-23.2019.8.26.0000. Relator Des. Viviani Nicolau. J. 26-6-2019) Assim sendo,
caso opte em formalizar a renúncia da meação, por meio de termo judicial, em favor dos herdeiros, com reserva de usufruto
vitalício para a viúva, a fim de se viabilizar a homologação da partilha amigável, deverá promover o agendamento por meio de
contato telefônico com o ofício desta Vara para o comparecimento presencial. Alternativamente, poderá a interessada formalizar
o ato por escritura pública. Ainda, intime-se a inventariante para que apresente plano de partilha com observância ao disposto
no artigo 653 do CPC. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 30/31 parte final com a juntada de certidão de homologação
emitida pela FESP. Int. - ADV: RENATO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 416154/SP)
Processo 1000845-46.2022.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Sonia Aparecida de Souza - Defiro
os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. Proceda-se à pesquisa por meio do Sisbajud a fim de se verificar a
existência de valores depositados em contas bancárias em nome do inventariado, bem como existência de saldo de FGTS.
Havendo saldos positivos, providencie-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo. Providenciese a juntada aos autos da certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Registro
Central de Testamentos, mantido pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.cnbsp.org.br). Junte-se aos autos certidão de
dependentes habilitados perante à previdência social em nome do de cujus. Após as providências, verificarei a necessidade de
inclusão dos filhos do de cujus no polo ativo. Prazo: 15 dias. Decorrido este e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no
arquivo. Intime-se. - ADV: MARCIA ELENA DOS REIS OLIVEIRA (OAB 107387/SP)
Processo 1000855-90.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 1000325-86.2022.8.26.0292) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - A.V.M.R. - Vistos. Considerando que o ofício expedido às fls. 29 não especificou o empregador do requerido,
o mesmo pode ser encaminhado pela autora à empregadora indicada às fls. 34. Intime-se. - ADV: VITOR ANTONIO DA SILVA
DE PAULO (OAB 360501/SP)
Processo 1000889-70.2019.8.26.0292 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - J.L.S.F. - J.F.F. - Vistos. Considerando o prazo decorrido desde a suspensão do decreto
da prisão e o direito fundamental à liberdade do indivíduo, determino nova intimação do executado para que, em 3 dias úteis,
ele pague o débito apontado às fls.162/164, ou prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de, não o
fazendo,ser decretada a sua prisãopelo prazo de 1 a 3 meses, sem prejuízo da ordem de protesto desta decisão em cartório (art.
528 e 517 do CPC). Expeça-se carta precatória para intimação do executado para tal fim. Intime-se. - ADV: KARINA DE SOUZA
MARQUES (OAB 399357/SP), EDSON QUINSAN (OAB 322755/SP)
Processo 1000967-59.2022.8.26.0292 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.S.A.S. - Vistos. A petição inicial deverá ser
regularizada com as assinaturas legíveis das partes em todas as folhas (art. 731 do CPC). A filha do casal, menor púbere, por sua
condição civil, deverá anuir às questões atinentes à sua pessoa na ação de divórcio de seus genitores. Assim, aguardo emenda
à inicial com declaração da filha anuindo ao valor da pensão alimentícia pactuada em seu favor, bem como da guarda e visitas.
Deverá ainda, ser regularizada sua representação processual. Consigno que referida petição deverá conter as assinaturas
dos interessados. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: NAARA LUCIA RODESPIEL
MENEZES (OAB 427577/SP)
Processo 1000972-81.2022.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.B.S. - Fls. 26/28 e 52/55: considerando-se que
o requerido possui outro filho (fls. 32), para quem já paga alimentos no valor de 30% de seus rendimentos líquidos (33/34 e
40/43), DEFIRO EM PARTE o pedido de redução dos alimentos provisórios fixados na r. decisão de fls. 17/19, apenas para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º