TJSP 08/04/2022 - Pág. 1012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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seu sustento. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária
gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja
vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes da Lei
nº 1.060/50, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas, pelas quais se infere que a parte tem condições de arcar
com as custas e despesas processuais. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é
oportuno trazer à colação os seguintes julgados: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar
o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz,
em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não
conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos
- Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida
- Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009). 2. Assim,
providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do feito. 3. As demais questões serão analisadas após o recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV: DENIS
MARTINS DA SILVA (OAB 255109/SP)
Processo 1002425-14.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Lauro Mota da Silveira Vistos. 1. Fls. 30/134: Anoto o recolhimento das custas iniciais. Defiro a prioridade na tramitação, ante a idade da parte autora.
Anote-se e tarja nos autos. 1.1. INDEFIRO a tutela provisória, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz
de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer
oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual
instrução documental e pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Observo que o
registro do direito de propriedade é ato definitivo, próprio do julgamento final de mérito. Observo ainda que inviável nestes autos
se desconstituir medidas determinadas em outros processos por outros Juízos, competindo à parte autora, se o caso, se dirigir
ao Juízo do respectivo feito (por simples petição ou mediante embargos de terceiro, a seu critério). 1.2. Ante as circunstâncias
do caso concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito processual à melhor forma de
atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar audiência
de conciliação ou mediação. 1.3. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais
réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente
após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338
e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1. Apresentada
a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a
parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, §
1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte
contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3. Após essas manifestações ou o decurso
do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS
PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição
inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003
(art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior
da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física,
se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de
busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo
requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez
requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a
sua efetiva utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s),
fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e
arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há
perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo
endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida
e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua
efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita
de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo
deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada
a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em
nome da pessoa física de seus representantes legais. 5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1. Se requerido pela parte
autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá
a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo
indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não
realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer
a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se
não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas
precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional
de mérito. 5.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao
item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele
for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também
do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente,
evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º