TJSP 08/04/2022 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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ADV: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA (OAB 210226/SP)
Processo 0007399-48.2021.8.26.0292 (processo principal 1010495-25.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Naiara Fernanda Lopes - Expedido alvará referente ao valor devido a titulo de honorários, o qual pende
de assinatura do magistrado e de liberação nos autos, podendo, após a liberação, providenciar a impressão e encaminhamento.
Certifico ainda que conforme ato ordinatório de fl.21, devidamente publicado as fls. 23, a parte autora deverá juntar aos autos, no
prazo de 05 dias, procuração onde conste poderes específicos para receber e dar quitação, tendo em vista que nas procurações
de fls. 25 deste incidente e fl. 16 dos autos principais não consta referidos poderes. A procuração é necessária para possibilitar
a expedição do alvará em favor da parte autora - ADV: FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 364367/SP)
Processo 0009800-69.2011.8.26.0292 (292.01.2011.009800) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.
- A.A.P.S.C. e outros - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte exequente atendesse ao ato comando de
fls. 455. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Diante da inércia da parte, nos termos da decisão de fls. 274/278, ITEM 5, encaminho os autos para que se
aguarde provocação em arquivo. - ADV: REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO (OAB 266112/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000157-84.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vagner Francisco da Silva - Jose
Rodrigues de Oliveira - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 66, expedi mandado de levantamento
eletrônico, MLE em favor da parte credora, com base no formulário juntado às fls 60, o qual depende da finalização da operação
com a conferência e assinatura do magistrado, bem como do processamento do PORTAL DE CUSTAS (em média 72 horas).
Segue juntada cópia do MLE - sem nenhuma validade; somente para ciência. Decorrido o prazo, deve o(a) patrono(a) da parte
favorecida comparecer à agência do Banco do Brasil S/A, para levantamento do valor e/ou verificar junto à conta indicada a
concretização da transferência. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado(a) que poderá consultar o resgate de depósito judicial no
sítio do Banco do Brasil, através do seguinte caminho: www.bb.com.br \> Produtos e Serviços \> Judiciário \> Guia de Depósito
Judicial \> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Dados Bancários, - ADV: ELCIO RODRIGUES DA SILVA (OAB
136737/SP), SILVIA NANI (OAB 164290/SP), VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP)
Processo 1000375-49.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauro Guimaraes da
Silva - BANCO FICSA S.A. - Vistos. Fls. 280: manifeste-se a parte requerida, em 05 dias. Int. - ADV: RAYANE MACIEL OLIVEIRA
CONSIGLIO (OAB 408111/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000908-71.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.M.S.C. - Vistos.
1. Fls. 88: A parte autora informa nos autos o descumprimento, pela parte ré, da tutela provisória deferida às fls. 36 e requer
a fixação de multa. Com efeito, referida decisão assim determinou: “Assim, por cautela, considerando a narrativa inicial e
os documentos que a acompanham, em especial a prescrição médica de fls. 35 e o relatório da clínica de fls. 26, hábeis a
demonstrar a plausibilidade do alegado e a urgência para esse fim, DEFIRO a tutela provisória para obrigar a ré a custear a
internação e o tratamento da parte autora junto à Clínica CTG Comunidade Terapêutica de Guararema (Comunidade Terapêutica
Marques e Santos, CNPJ 14.279.726/0001-10, desde o início, conforme prescrição médica de fls. 35 e relatório de fls. 26, no
prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras medidas a
assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.” Ao que se extrai dos autos, a parte ré fora notificada
em 18.03.2022 (fls. 80) e intimada em 19.03.2022 (fls. 81). O prazo para cumprimento da tutela provisória é contado em dias
corridos, iniciando-se da intimação. Desta feita, tem-se que a parte ré tinha até o dia 25.03.2022 (5 dias) para cumprimento
da ordem. Contudo, não consta nos autos qualquer manifestação de sua parte. Pelo exposto, é patente o descumprimento da
ordem emanada, sendo de rigor o reconhecimento da aplicabilidade da multa diária de R$ 1.000,00, a partir de 26.03.2022.
Assim, aguarde-se o cumprimento da tutela provisória pelo prazo do limite anteriormente fixado (multa por 30 dias, em um
total de R$ 30.000,00). Após, se persistir o descumprimento, será deliberada a majoração ou outra medida para compelir a
ré ao adimplemento da obrigação que lhe foi fixada. 2. No mais, aguarde-se o prazo para defesa (fls. 81). Intime-se. - ADV:
LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB 340117/SP)
Processo 1001012-44.2014.8.26.0292/02 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Mailson Barroso Leal e outro - ENGEMARCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros - Certifico e dou fé que os
AR’s (avisos de recebimento) de citação juntados retornaram negativos ou foram recebidos por terceiros. Nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte
autora se manifestar sobre a certidão supra, requerendo o que de direito. - ADV: SANDRA RAQUEL VERISSIMO (OAB 75842/
SP), OLDEMAR GUIMARAES DELGADO (OAB 91462/SP), LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP)
Processo 1001244-85.2016.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lucidia
Romão de Morães - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 562, expedi mandado
de levantamento eletrônico, MLE em favor da parte credora, com base no formulário juntado às fls 560, o qual depende da
finalização da operação com a conferência e assinatura do magistrado, bem como do processamento do PORTAL DE CUSTAS
(em média 72 horas). Segue juntada cópia do MLE - sem nenhuma validade; somente para ciência. Decorrido o prazo, deve o(a)
patrono(a) da parte favorecida comparecer à agência do Banco do Brasil S/A, para levantamento do valor e/ou verificar junto à
conta indicada a concretização da transferência. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado(a) que poderá consultar o resgate de
depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, através do seguinte caminho: www.bb.com.br \> Produtos e Serviços \> Judiciário
\> Guia de Depósito Judicial \> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Dados Bancários, - ADV: MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), JUAN ANTÔNIO CID JARDÓN (OAB 361105/SP)
Processo 1001301-64.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Mútuo dos Servidores Municipais de SJCampos - CRESSEM - manifeste-se a parte autora acerca do resultado negativo das
pesquisas de veículos ora juntado aos autos. - ADV: RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB 372364/SP)
Processo 1001805-70.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Manifeste-se a parte autora sobre
a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI
MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1001855-28.2022.8.26.0292 - Usucapião - Aquisição - Dair Sodre - - Esmeralda Nascimento Sodré - Vistos. 1.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora, instada a comprovar a alegada hipossuficiência mencionada
na inicia, limitou-se à manifestação de fls. 38/42. Apresentou, além da declaração de pobreza de Dair, apenas os extratos de
fls. 45. Deixou de apresentar declaração de bens/renda ou qualquer outro documento importante para analisar sua situação
financeira, a fim de verificar a possibilidade de deferimento do benefício. Tal circunstância, aliada à contratação de causídico
particular, induzem a firme convicção de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de
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