TJSP 08/04/2022 - Pág. 1023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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o arresto prévio de ativos financeiros (BacenJud, InfoJud e RenaJud) Necessidade de localização de bens dos devedores Dever
de ofício Conselho Nacional de Justiça, Meta 8/2009 e Resoluções 61/08 e 90/09 Provimento 21/06 da Corregedoria Geral da
Justiça, GJ, art. 1.° e Comunicado 1559/06 Ausência de pagamento ou depósito no vencimento de obrigação líquida e certa sem
relevante razão de direito Medida legítima, útil e eficaz no interesse do credor lesado pelo inadimplemento Prescindibilidade da
citação Incidência dos arts. 830, §§ 1º, 2 e 3º, do Código de Processo Civil Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso
provido. (Agravo de Instrumento n. 2092988-50.2016.8.26.0000 rel. Des. César Peixoto - 38ª Câmara de Direito Privado DJ
27.06.2016). Posto isso, DEFIRO o pedido do exequente para permitir o arresto de bens pelo sistema SISBAJUD em relação
aos executados JJ VEÍCULOS LTDA. Quanto ao executado JORGE LUIS TOLEDO, pessoalmente citado às fls.96, proceda-se
ao bloqueio de bens, através do sistema SISBAJUD, observando-se, no que couber, a decisão de fls.53/55. - ADV: RAPHAEL
NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1002832-20.2022.8.26.0292 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Maria da Penha Machado Gomes - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Tratando-se de liquidação pelo
procedimento comum (artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil), intime-se a requerida (art. 511, do mesmo instituto), a
fim de que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Expeça-se carta de intimação. Intime-se. - ADV:
CAROLINE RAMIRES DE OLIVEIRA (OAB 350702/SP)
Processo 1002837-42.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ademir Teodoro Serafim Vistos. INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, por não me convencer da verossimilhança das alegações. Não há
qualquer indício de coação para se aceitar as cláusulas contratuais. Ninguém foi forçado a tomar crédito pessoal. A vedação
de capitalização de juros não se aplica às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do Supremo
Tribunal Federal) e o art. 192 da Constituição Federal foi modificado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, de modo que não
há mais limitação de juros praticados por instituições financeiras. Com relação à Tabela Price, nada tem de ilegal, pois somente
estipula amortização crescente com juros decrescentes e nada tem a ver com juros capitalizados. Além disso, não há base legal
para constrangermos o credor a receber menos do que o expressamente contratado, ou mesmo vedar a inclusão do nome no
devedor no cadastro de devedores, em havendo inadimplência. A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca,
uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em
todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos
anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com
a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso,
pois, a designação de audiência inicial de conciliação. Cite-se, com as advertências legais, consignando-se o prazo de 15
dias para contestação. Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica em 15 dias. Intime-se. - ADV: GIOVANNA
VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1002871-56.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Adriana Maria da Silva Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se o competente Mandado de Registro de Imóveis. Ciência à Defensoria Pública e ao
MP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: IJOZELANDIA JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 170742/SP)
Processo 1002906-74.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Marciléia de Souza Teixeira - Vistos. Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais do(a) requerente permitem
enquadrá-lo(a) em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual,
deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos dois últimos holerites e declarações de imposto de renda.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO. PRESUNÇÃO
RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita,
goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que
o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de
miserabilidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não
vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto no sentido de exigir
mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos,
o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante
traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora
da faixa de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da
assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 227294/SP)
Processo 1002924-95.2022.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Eden Benedito Capucci Sob pena de indeferimento da petição inicial, concedo o prazo de quinze dias para que o autor comprove sua qualificação e
regularize sua representação processual, juntando aos autos documentos pertinentes. - ADV: AIRTON THIAGO CHERPINSKY
(OAB 53439/PR)
Processo 1002935-27.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas
condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a
rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo,
que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não
havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação
Cite-se, com as advertências legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação. Apresentada a contestação, intime-se
o autor para réplica em 15 dias. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002939-64.2022.8.26.0292 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marcos Jesus Souza Vistos. No prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, providencie-se o recolhimento da taxa judiciária
devida em razão do ajuizamento da ação, bem como das custas de citação. No silêncio, intime-se pessoalmente, a que, no
prazo de 5 (cinco) dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JOSÉ DOMINGUES DOS SANTOS
NETO (OAB 350451/SP)
Processo 1002962-88.2014.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL JARDIM PITORESCO - MARCOS LOPES CORREA - Caixa Econômica Federal e outro - Bruno Ferreira de Paula
- - Amanda Carolina Ferreira de Paula - Diante do retro noticiado, expeça-se Mandado de Cancelamento da Hipoteca que recaiu
sobre o imóvel matriculado sob n° 46.841 do CRI local. O encaminhamento, bem como o pagamento das custas e emolumentos
deverão ser providenciados pela arrematante, nos termos do artigo 14, da Lei 6.015/1973. Após, retornem ao arquivo. - ADV:
RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), AMANDA CAROLINA FERREIRA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º