TJSP 08/04/2022 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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para os participantes, a fim de possibilitar a realização de perguntas e respostas, evitando-se a microfonia e garantindo a nitidez
das oitivas. 2. Após, tornem conclusos para verificação da viabilidade da designação de teleaudiência. 3. Com relação a oitiva
de testemunhas da autora, a prova testemunhal foi deferida às 307 e não houve recurso contra a decisão, portanto, a questão
está preclusa. Intime-se. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS VELOZO (OAB 115768/SP), CLAUDIO CESAR DE SIQUEIRA
(OAB 132516/SP)
Processo 1006648-44.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S.A - Vistos. Recebo a petição de fls. retro, como emenda à inicial, para conversão da presente ação de Busca e Apreensão em
Ação de Execução de Título Extrajudicial. Anote-se. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. O Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá proceder a penhora e avaliação,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. As pesquisas de endereço ficam desde já deferidas.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Concedo o prazo de 05 dias
para recolhimento das diligências necessárias para condução do oficial de justiça. No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo. REALIZADA A CITAÇÃO: Decorrido o prazo para interposição de Embargos à Execução, ou, se de sua interposição
não for atribuído efeito suspensivo ou ainda, se julgados improcedentes, defiro o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa
(títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de
investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do
Comunicado CG n. 148/2019. Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD e pesquisa no Sistema INFOJUD, para obtenção
da última declaração do devedor, tudo mediante recolhimento da taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso. A
pesquisa ARISP deverá ser realizada diretamente pelo interessado, salvo se houver deferimento dos benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Havendo saldo bloqueado, tendo em vista que já houve citação, proceda a serventia a transferência do valor
bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados,
ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do
bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência,
a fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado
ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema
RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com
a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, procedase a anotação de penhora no sistema RENAJUD. As informações relacionadas à situação econômico-financeira (INFOJUD)
serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo
Civil. Proceda a serventia as anotações de praxe (tarja preta e anotação na capa). As partes também serão responsáveis pela
preservação da cláusula de sigilo. Formalizada a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou, pessoalmente. Decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 847, do Código de Processo
Civil, sem manifestação do executado, autorizo o levantamento do valor penhorado, devendo o exequente manifestar-se sobre
a satisfação da execução. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1006682-19.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Maria Jorio
Rodrigues Marcondes - Marta Maria Aparecida Feres e outro - Certifico e dou fé haver expedido mandado(s) de levantamento
eletrônico, em cumprimento à determinação retro. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s) intimado(a)(s) sobre a
expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico que, após o prazo de 48 horas, estará(ão) apto(s) para ser(em) pago(s)
pelo Banco. Nada Mais. - ADV: LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), PAULO TARCIZIO DA SILVA MARCONDES (OAB
183623/SP)
Processo 1006767-73.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Mutua de Assistencia dos Profissionais
da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Maria Luiza Porto Mello e outro - CERTIFICO e dou fé que foi assinalado o dia 10
de maio de 2022, às 12:00 horas, para a realização do leilão/praça no sítio www.satoleiloes.com.br, encerrando-se em 03
(três) dias úteis, ou seja, 13 de maio de 2022, às 12:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s)
imóvel(is) no 1º pregão, a praça seguir-se-á sem interrupção até às 12:00 horas do dia 02 de junho de 2022 - 2º pregão. Certifico
ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Ciência às partes da designação das datas para o leilão/praça. Nada Mais. - ADV: FELIPE TRAMONTANO DE
SOUZA (OAB 232979/SP), CLAYTON WILLIAMS DRAIBI GERVASIO (OAB 140043/SP)
Processo 1007183-70.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Reno Barreto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º