TJSP 08/04/2022 - Pág. 1073 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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obrigatoriedade de cobertura impede que se vislumbre, antes do julgamento colegiado, a probabilidade do direito invocado. Posto
isso, em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito ativo pretendido pela agravante, que
fica indeferido. Dispensada a intimação do agravado, ainda não citado. Comunique-se o juízo a quo com as homenagens de
praxe. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 6 de abril de 2022. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a)
Benedito Antonio Okuno - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2071242-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Jeronymo
de Moraes - Agravado: Augusto Oliveira da Silva - Alega o agravante a validade do ato citatório, diante da entrega do mandado
a funcionário da portaria do condomínio; não poder se falar que inexiste nos autos prova de ser o endereço indicado o da parte
adversa. É o relatório O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo (fls. 98/99). Segundo o parágrafo único do artigo
995 do código de Processo Civil a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível
reparação na determinação judicial, visto que ausente qualquer indicação de que poderá ocorrer a extinção da demanda até
o julgamento colegiado. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito
suspensivo pretendido pelo agravante, que fica indeferido. Dispensada a intimação do agravado, ainda não citado. Comuniquese o juízo a quo com as homenagens de praxe. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 6 de abril de 2022. BENEDITO
ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Ricardo Romero Pereira (OAB: 212429/SP) - Páteo
do Colégio - sala 705
Nº 2073278-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sueli Ferreira
de Souza - Agravado: José Carlos Garcia Durand - VISTOS. Em reexame dos autos de origem, vê-se que transitou em julgado
o v. acórdão que anulou o processo para fins de entrevista do interditando e ampla defesa, se o caso com nomeação de curador
especial. Na sequência, houve a entrevista e depois a nomeação da Denfesoria Pública para exercer o munus de curador
especial, que contestou o pedido de interdição por negação geral. Atualmente se discute a questão ligada à prova pericial antes
produzida. Ocorre que em autos apensos tramita pedido de exigir contas, no âmbito do qual interposto embargos declaratórios a
respeito de determinado erro material relativo ao regime de bens do casamento entre a autora e o interditando, situação na qual
a possibilidade de efeitos modificativos levou o Douto Juízo a determinar intimação da parte embargada para se estabelecer
o contraditório previso em lei. A decisão ora recorrida não aguardou o prazo para a parte embargada se manifestar e acolheu
os embargos declaratórios com efeitos modificativos, identificando conflito de interesses entre a autora e o interditando, a
justificar a nomeação de “curador especial”, na pessoa de terceiro, cuja intimação se determinou para estimativa de honorários.
Aparentemente, falou-se por equívoco em “curador especial” em vez de, corretamente se falar “curador provisório”, pois a
decisão se funda em suposto conflito entre a curadora provisória e o interditando. Feitas estas considerações iniciais, acresce
notar que o regime de bens do casamento foi explicitado desde o início do processo de interdição e mesmo assim a esposa foi
nomeada curadora provisória, conforme decisão nos autos principais, não se mostrando razoável que, no bojo do procedimento
de prestação de contas por parte da curadora, sobrevenha decisão que, em razão do regime da separação legal de bens, faça
a nomeação de outro curador, na pessoa de um terceiro estranho ao processo - advogado a ser devidamente remunerado - em
razão de suposto conflito de interesses, o qual, data venia, não se mostra visível no caso em apreço. Cabe anotar que o regime
de bens se mostra relevante, em processo de interdição, quando se discute a necessidade de prestação de contas. Por outro
lado, é provável o provimento do recurso também no que toca à violação do contraditório, pois se lançou decisão antes do
decurso do prazo concedido para a parte embargada responder ao recurso de embargos de declaração, na decisão do qual foi
tomada a r. decisão. DEFERE-SE, portanto, o pedido de efeito suspensivo da decisão que nomeou outro curador provisório e
que não aguardou o prazo de resposta aos embargos, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, pois, ao menos por
ora, mediante cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos do periculum in mora e da probabilidade de provimento
do recurso. Dê-se ciência ao Douto Juízo. Intime-se a parte agravada para contraminutar o recurso, observando-se a atuação
da Defensoria Pública como curador especial em favor do interditando. Oportunamente, colha-se o parecer da Douta PGJ. Int.
- Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca
(OAB: 32440/SP) - Camila Schmidt Spina (OAB: 376324/SP) - Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 2073539-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Priscila Fadel
Campolim Herrera Perez - Agravante: Juan Carlos Campolim Herrera Perez - Agravado: Miguel Jorge Fadel Neto - Agravado:
Tânia Mara de Camargo Fadel - Vistos. Fica admitido o processamento do presente recurso que se insurge quanto à r. decisão
que indeferiu pleito de assistência judiciária formulado pelos agravantes. Concede-se efeito suspensivo ao presente agravo,
comunicando-se ao Juízo de primeiro grau, com urgência. Para o exame mais minucioso das circunstâncias de fato para
o preenchimento da condição legal de necessitado, faculto-lhe a juntada de outros documentos que comprovem a alegada
condição, no prazo de dez dias. Intime-se a parte agravada, para oferecimento de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II,
do NCPC). Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Flávio
Augusto Oville Couto (OAB: 279559/SP) - Ronaldo Barreto Duarte (OAB: 271158/SP) - Bernardo Rolim de Mello Martins (OAB:
435276/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2074174-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Ana
Maria Pedron Loyo - Agravado: Fernando Antonio Neves Baptista (Espólio) - Agravado: Afonso Arthur Neves Baptista - DEFERESE o pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, pois, ao menos por ora, mediante
cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos do periculum in mora e da probabilidade de provimento do recurso,
uma vez que a respeitável decisão recorrida exige juros e multa sobre o valor do tributo antes de findo o prazo de 30 dias da
homologação do respectivo cálculo, marco temporal de sua exigibilidade. Dê-se imediata ciência ao Douto Juízo a quo e na
sequência voltem à conclusão. Após, tornem conclusos para elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs:
Ana Maria Pedron Loyo (OAB: 51342/SP) - Nilson Grigoli Junior (OAB: 130136/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
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