TJSP 08/04/2022 - Pág. 1093 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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Apelante: Karina Gazola Maria - Apelado: Lhcc Empreendimento Imobiliario Ltda. - Fls. 201/202: diga a parte contrária. Após,
tornem conclusos com urgência. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Camila Morais Gonçalves (OAB: 378422/SP) Marcela Simao Martins (OAB: 339102/SP) - Mauricio Agostinho Keller (OAB: 311412/SP) - 6º andar sala 607
Nº 1072726-48.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Junta Educação da
Convenção Batista do Estado de São Paulo - Apelada: Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Vistos. Fls. 468 a 474: trata-se
de pedido voltado à suspensão das cobranças que a apelante entende abusivas, referentes ao termo aditivo firmado entre as
partes, sob o fundamento de que esse não previu o percentual sobre o excedente de sinistralidade a ser pago, nem a base de
cálculo e, tampouco, os momentos de tais cobranças, mas, apenas, que esse excedente seria apurado trimestralmente pela
apelada, o que tem ocorrido à míngua de qualquer esclarecimento e de forma unilateral, a dar ensejo a cobranças imprevisíveis e
aleatórias de valores praticamente em dobro do suposto débito inicial. A fim de se evitar maiores prejuízos à apelante, presentes
os requisitos autorizadores, restabeleço a tutela recursal concedida no agravo de instrumento, para determinar à apelada a
suspensão das cobranças objeto do aditivo discutido nos autos, até que seja ultimado o julgamento do recurso, sob pena de
incidir na multa fixada naquele recurso. Ciência ao apelado. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs:
Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Nelson Ajuricaba Antunes de Oliveira (OAB: 32655/SP) - Fabio Roberto de Almeida
Tavares (OAB: 147386/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - 6º
andar sala 607
Nº 2047476-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: S. J. R.
S. - Agravada: S. R. S. (Representado(a) por sua Mãe) M. A. R. S. - Em consulta ao processo originário da Vara de Origem e
tendo em vista que o(a) requerido(a) possui procurador(a) constituído(a), fica intimado(a) o(a) requerido(a),ora agravado(a), na
pessoa de seu procurador, para apresentar contraminuta no prazo legal, conforme determinado pelo(a) Desembargador(a) no r.
despacho retro. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Andre Luiz Ferreira Bruggemann Faucz (OAB: 9278/AL) - Melissa Aline
Ramos Santos - Rodrigo Gomes de Almeida (OAB: 313381/SP) - Gabriely Viana Silveira (OAB: 430184/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2053341-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Verginia Benedito
de Lima - Agravado: Paulo Henrique da Silva - Vistos. Intime-se a agravante a fornecer o endereço atualizado do agravado, de
modo a permitir sua regular intimação, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a)
Márcio Boscaro - Advs: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2068902-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Nicholas
Capistrano Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: CLEBER DE MEDEIROS - Agravada: Lucineuma Lopes Costa Agravo de Instrumento Processo nº 2068902-05.2022.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de
Direito Privado Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível
da Comarca de Praia Grande que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Insurge-se a agravante, sustentando a
nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Defende, ainda, a revelia inversa; não apreciação da petição de
fls. 257/261; invalidade da intimação para o pagamento do débito executado; prescrição intercorrente e da pretensão executória;
excesso de execução (correção monetária pelo IGPM e incidência dos juros de mora desde a citação), indicando o valor de R$
661.460,06; e inépcia da inicial. 3. DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (art. 1.019, inciso I, CPC), diante da probabilidade
do direito invocado, para evitar atos improdutivos e deletérios à celeridade e economia processual, malferindo o princípio
constitucional da duração razoável do processo caso seja revertida a decisão agravada por ocasião do julgamento colegiado. 4.
Abra-se vista à agravada, para resposta. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de abril de 2022. J. B. PAULA LIMA
relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Marlene Pantrigo de Oliveira Baltazar (OAB: 300461/SP) - Lilian Paiva Santos
(OAB: 255187/SP) - Diego Viana Miranda (OAB: 377616/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2071037-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Ibest Incorporadora
Brasileira de Empreendimentos Sociais e Turísticos Ltda - Agravado: Marcos Antonio de Oliveira Silva - Interessado: Pargos Club
do Brasil Hoteis Campings e Colonias de Ferias S/c - Interessado: Renato José Barbosa - Interessado: Pargos Club do Brasil
- Interessado: Tours Pargos Club Agencia de Viagens e Turismo Ltda - Interessado: Lance Judicial Gestor Judicial - Interesdo.:
Gonçalves e Peranovich Comércio de Veículo Ltda. - Interessado: Prefeitura Municipal de Atibaia - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu o pedido da Municipalidade
de Atibaia, para habilitação de crédito tributário incidente sobre imóvel de titularidade da agravante, então levado à leilão
para satisfação do crédito perseguido pela exequente originária. Irresignada, deduz a agravante, em suma, que o pedido de
habilitação de crédito deduzido pela Prefeitura não observou os requisitos legais a tanto, notadamente a existência de título
exequível pretérito a seu ingresso na presente demanda. Assevera que parte dos exercícios cobrados a título de IPTU, já foram
fulminados pela prescrição, sendo certo, ademais, que sequer foram ajuizadas as respectivas execuções fiscais para cobrança
do quanto aqui se pretende. Ademais, aludidos pedidos de habilitação de crédito formulados ao longo da fase executiva, revelamse contraditórios entre si, em face da diferença entre os numerários cuja reserva se requereu. Postula, assim, a concessão de
efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por
decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A partir de uma análise
das razões recursais, não foi possível vislumbrar a presença dos requisitos à suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Com efeito, ao que se infere dos autos, a Municipalidade habilitou seu crédito tributário incidente sobre o imóvel então levado
à hasta pública, e posteriormente arrematado, valendo-se, pois, da preferência legal que lhe confere a legislação tributária
pertinente (artigo 186 do CTN). Destarte, não se verifica, a princípio, qualquer irregularidade quanto à pretensão postulada pelo
mencionado ente público, mormente a alegada ausência de preenchimentos dos requisitos legais a tanto, sendo certo, ainda,
que a existência do débito em questão sequer foi objeto de impugnação pela ora agravante. Oportuno ressaltar, outrossim, a
presunção de legalidade e veracidade de que gozam os documentos então pela Procuradoria Municipal coligidos, inclusive
quanto aos numerários ali discriminados. Em arremate, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da decisão impugnada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º