TJSP 08/04/2022 - Pág. 1097 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1097
setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual.
Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser
manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por
meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração,
salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. - Magistrado(a) Jair
de Souza - Advs: Carolina Mizumukai (OAB: 264422/SP) - Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB: 202746/SP) - 6º andar sala
607
Nº 2073769-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Miguel Pinheiro Patrício - Agravado: Julio Cesar Patricio - Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada que foi deferido o pedido
para tratamento para determinar à agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, que custeie integralmente o tratamento prescrito
para o autor, ora agravado, menor impúbere representado pelo seu genitor, em clínica e com médicos integrantes da rede
credenciada, ou, na hipótese de inexistência de clínica e/ou profissionais credenciados aptos à realização do tratamento integral,
custeie integralmente as despesas de clínica particular, durante o tempo em que houver prescrição e sem interrupção, sob
pena de multa diária. , sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (reais), em caso de descumprimento. Inconformada, sustenta
a parte recorrente, em suma que deverá ser reformada a decisão, uma vez que no caso em tela é de extrema necessidade
que seja realizado perícia médica com um profissional imparcial escolhido pelo juízo. Prossegue, aduzindo que a agravante
poderá estar sendo obrigada nos próximos dias a ver-se desapropriado de elevadíssima importância sem que tal cobrança
encontre, verdadeiramente, amparo legal, doutrinário e jurisprudencial. Assevera que o laudo apresentado pela parte autora
é unilateral e o caso necessita de um perito imparcial, escolhido pelo magistrado, a fim de sanar as dúvidas quanto o grau do
Transtorno do Espectro Autista e quais os tratamentos são realmente necessários, uma vez que é notório que cada um necessita
especificamente de tratamentos distintos por possuírem transtornos diferentes entre si. Salienta que a Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, em reunião no dia 24/02/2021, a resolução normativa que atualiza
o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que orienta a cobertura mínima que as operadoras de planos de saúde devem
oferecer. Aduz , ainda, não haver fundamento plausível para a aplicação da referida multa a permitir que ela prossiga no valor
em que fora estipulada. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o que basta. Preparo recolhido
a fls. 33/34 destes autos. Cabe ressaltar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui pleiteada, só poderá ser
examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
O tratamento deve ser concedido, pois se o contrato prevê cobertura de determinada doença, não podem ser excluídos os
procedimentos imprescindíveis para seu êxito. Ademais, a escolha do tratamento é atribuição do médico assistente, bem como
a necessidade do tratamento resta comprovada do relatório médico de fls. 42 (autos originários), não cabendo à operadora
interferir nos procedimentos adotados, a fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento ou método indicado por
médico especializado e a recusa em arcar com terapias multidisciplinares expressamente indicadas ao tratamento do paciente
mostra-se abusiva. Além disso, não se vislumbra na hipótese, perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos
enquanto se processa o presente recurso. Assim, fica indeferida a liminar na forma postulada. Intime-se o menor agravado,
representado por seu genitor para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em
cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do
NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de
peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse
fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente,
na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em
contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Denner B
Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Julio Cesar Patricio - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2194349-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danilo Cunha
Ferreira - Agravado: Cooperativa Estadual Habitacional de São Paulo - Qualiteto - Vistos. Reitere-se a intimação para que o
agravante cumpra adequadamente o despacho retro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento. Publique-se e
intimem-se. São Paulo, 6 de abril de 2022. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Danilo Cunha Ferreira (OAB: 333924/SP)
(Causa própria) - 6º andar sala 607
Nº 2199632-12.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: R. M. M.
de C. P. - Embargdo: N. P. M. N. - Interessado: A. - L. E. - Vistos. Nos termos previstos pelo § 2º, do artigo 1.023, do Código de
Processo Civil, proceda-se a intimação do polo embargado para, em querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Com
o atendimento ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos em conclusão. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. ELCIO
TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Guilherme Miguel Gantus (OAB: 153970/SP) - Rodrigo Silva Almeida
(OAB: 269737/SP) - Gilberto Alves da Costa (OAB: 217313/SP) - Milton Rubens Bernardes Calves (OAB: 34274/SP) - Mauro da
Cruz (OAB: 212804/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2283248-45.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
R. L. A. da S. (Justiça Gratuita) - Agravado: A. R. da S. A. - Vistos. Intime-se a agravante a fornecer o endereço atualizado do
agravado, de modo a permitir sua regular intimação, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se e intimem-se. Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Jéssica Carvalho de Oliveira Fazzio Fagundes (OAB: 349958/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2292176-48.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre
Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Jaqueline Azevedo Menezes - Vistos. À contraminuta. Publique-se e intimem-se Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB:
155456/SP) - Alexandre Fardin (OAB: 129268/SP) - 6º andar sala 607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º