TJSP 08/04/2022 - Pág. 1120 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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“e” para desconto dos alimentos. Consequentemente, JULGO EXTINTO o Processo, com resolução de mérito, o que faço com
fulcro no artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes, observando-se o disposto no art. 98, §3º,
do CPC, uma vez que são beneficiários da Gratuidade da Justiça, cujo benefício lhes concedo nesta oportunidade com efeitos
ex tunc. Arbitro os honorários da I. Advogada nomeada aos requerentes no valor previsto na tabela do Convênio celebrado entre
a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil/SP, para feitos desta natureza. Expeça-se
certidão nos termos do ofício de fls. 16. Considerando a preclusão lógica, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado,
servindo a presente sentença como mandado de averbação a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais
de Jales, encaminhando-se cópia da Certidão de Casamento de fls. 14. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. - ADV: DAYANE SELIS CAVASSANI (OAB 368829/SP)
Processo 1002025-53.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Arlindo Facincani - Vistos. Fls.
87/88: Citem-se os requeridos Pablo Henrique Alves Martins e Joice Gomes Pereira no endereço indicados. Intime-se. - ADV:
RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP), ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP)
Processo 1002030-75.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lenir Borges de Lima Silva - Banco
Bradesco Cartões S.A. - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 13,55, guia
FEDTJ código 120-1. - ADV: ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP), RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB
318804/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1002069-04.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Nivaldo José
de Souza - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. 2- Por não vislumbrar no caso
concreto, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de acordo, deixo de designar audiência de que
trata o art. 334 do Código de Processo Civil. 3- CITE-SE o(a) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e
oferecer contestação, por petição e por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena
de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a
data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA TORRES
(OAB 391981/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1002076-93.2022.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ajuizou pedido de Busca e Apreensão contra Elenir Alves do Nascimento
Murata, alegando o(a) requerente a inadimplência contratual do(a) requerido(a), frisando que estes firmaram um pacto com
garantia de alienação fiduciária. Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (p. 39) e a comprovação da notificação
da mora (p. 41/43). Diante da comprovação da mora do(a) devedor(a), DEFIRO LIMINARMENTE a medida, nos termos do artigo
3º do Decreto Lei nº 911/69, expedindo-se a serventia, mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do(a)
autor(a) ou a quem ele indicar. Cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas),
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo
de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo
conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593-MS pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no
sentido de que, nos contratos firmados após a vigência da Lei nº 10.391/2004, a lei não faculta mais ao devedor a purgação da
mora, não podendo extrair da nova redação a possibilidade de pagamento apenas das quantias vencidas. Vejamos: “ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar
a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido.” (Recurso Especial nº
1.418.593-MS, Recorrente Banco Bradesco Financiamentos S/A, Recorrido Gerson Fernandes Rodrigues, Interes. Defensoria
Pública da União - ‘amicus curiae’, Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Data do julgamento 14 de maio de 2014). (grifo nosso) Dessa forma, conclui-se que cabe ao devedor, dentro dos cinco dias da
execução da liminar, pagar a integralidade do débito descrito na inicial, mormente porque o contrato foi firmado em 18/09/2021
(p. 35/38), portanto na vigência da Lei nº 10.931/2004. 2- Cientifiquem-se avalistas, ficando deferida a requisição de força
policial, se necessária. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002087-25.2022.8.26.0297 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Jorge Amilton de
Almeida - VISTOS. Neste momento processual, não estão presentes os requisitos do artigo 561 do CPC, de modo a permitir
o acolhimento do pedido liminar de reintegração de posse. Assim, com fulcro no artigo 562 do CPC, designo audiência de
justificação para o dia 28 de abril p.f., às 16:00 horas, facultado às partes arrolarem até três testemunhas cada. A audiência
será realizada de forma telepresencial, nos termos do Comunicado nº 284/2020, devendo as partes informarem nos autos e-mail
e telefone com whatsapp das partes, seus advogados e das testemunhas arroladas, com antecedência mínima de três dias,
devendo no mesmo prazo comprovar a intimação das testemunhas arroladas, na forma do artigo 455 e §1º do CPC. Cite-se
e intime-se a ré, com urgência, expedindo-se o necessário, consignando que o prazo legal para contestação fluirá a partir da
audiência de justificação acima designada. Intimem-se. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1002087-25.2022.8.26.0297 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Jorge Amilton de
Almeida - Vistos. Chamei os autos à conclusão para suprir, de ofício, omissão na decisão de fls. 60. E assim o faço para
deferir ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, lançando-se a tarja indicativa. Outrossim, determino que o mandado de
intimação do autor seja cumprido pelo sistema de plantão, ante o escasso tempo para cumprimento até a data da audiência
de justificação designada às fls. 60, mormente ante os feriados constantes nesse período. Intimem-se. - ADV: CARLOS DE
OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1002096-84.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.L.S. - Vistos. 1- Defiro à autora os
benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. 2- Diante da manifestação expressa na inicial (fls. 08), deixo de designar
audiência de que trata o art. 334, do CPC. 3- Concedo à autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para que especifique
quais os contratos cuja exibição postula, a fim de individualizar os documentos a serem exibidos. Intimem-se. - ADV: LUIS
FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP)
Processo 1002111-53.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida
Pereira Milan - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. 2- Diante da manifestação
expressa inserta na inicial (p. 12), deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. 3- CITESE o(a) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição e por meio de
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