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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1130

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1130

Processo 1008228-02.2018.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Noromix Concreto S.a - Vistos. Ofício
de fls. 196/198: ciência à exequente. Outrossim, considerando a informação de que a conta está bloqueada (fls. 197), oficie-se,
com urgência, solicitando o imediato desbloqueio da referida conta. No mais, cumpra-se o quanto determinado no despacho
proferido a fls. 193, aguardando-se a decisão definitiva do Incidente de Desconsideração da Personalidade, o qual tramita em
apenso. Intime-se. - ADV: LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP)
Processo 1008371-83.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Roseli Socorro Alves - Vistos, Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: JOSEANE DE PAES MACHADO (OAB 334586/SP)
Processo 1008386-52.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Gabriel Silva Scatena dos Santos
- Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: JOSEANE DE PAES
MACHADO (OAB 334586/SP)
Processo 1008472-23.2021.8.26.0297 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.T.A.S. - Ante o exposto, e pelo mais que dos
autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ajuizada por
K. T. A. S., em face de F. A. S. com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
DECRETAR o divórcio das partes, cessando os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens,
pondo fim ao casamento, voltando a autora a usar o nome de solteira, qual seja, K. T. A. d. S. (fls. 03); Com o trânsito em
julgado desta Sentença, expeça-se Mandado de Averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais. Em
razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Em função do convênio celebrado
entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, arbitro em favor do I. Advogado da parte autora os honorários
advocatícios no valor previsto na tabela vigente para feitos desta natureza. Oportunamente, expeçam-se certidões. P. I.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: DAYANE SELIS CAVASSANI (OAB 368829/
SP)
Processo 1008624-71.2021.8.26.0297 - Notificação - Intimação / Notificação - Benedito Sergio Simões - Fica o Requerente
devidamente cientificado, de que ocorreu a NOTIFICAÇÃO pessoal do requerido, conforme certidões de fls. 92 e 93 dos autos.
Também, de que decorreu o prazo de trinta (30) dias, determinado no item III do despacho de fls. 83. - ADV: CARLOS ALBERTO
EXPEDITO DE BRITTO NETO (OAB 93487/SP), DALIRIA DIAS SIQUEIRA (OAB 311849/SP)
Processo 1008779-45.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eduardo Resende Mori - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Certidão de p. 265: Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. No silêncio, voltem
conclusos para ser feita a cobrança via portal eletrônico. Int. - ADV: DANIELY PEREIRA GOMES (OAB 317761/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1009041-24.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Welton Ferreira de
Almeida - Instituto de Ciências e Educação de São Paulo- Icesp - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB
389554/SP), GABRIELLE DA SILVA PEDRO (OAB 429042/SP)
Processo 1009302-86.2021.8.26.0297 (apensado ao processo 1006901-17.2021.8.26.0297) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Willian Cesar Santos Lira - Junio Antonio Ferlete - Vistos em saneador.
As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Dou o feito
por saneado. Alega o embargante que o título executivo teria sido constituído mediante coação e ameaça. Assim, necessária
a dilação probatória. Fixo como ponto controvertido da lide a comprovação, pelo embargante, que a obrigação tenha sido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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