TJSP 08/04/2022 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1210
Processo 1000880-82.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Digimais
S.a - Vistos. No prazo de quinze dias, deverá a parte autora cumprir integralmente o quanto determinado às fls. 46-47. Observo
que os documentos de fls. 51-52 e 60-62 continuam ilegíveis. Ademais, reitero que a empresa Clicksign, utilizada para assinatura
digital da procuração, não faz parte das entidades credenciadas. Intime-se. - ADV: FABIANO FERRARI LENCI (OAB 192086/
SP)
Processo 1000991-66.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - E.C.A.G. - Vistos.
Recebo a petição de fls. 59-63 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. Tendo em vista que não se trata
de hipótese que autorize o afastamento, em caráter excepcional, da regra geral da publicidade dos processos judiciais, visto que
não configurada nenhuma das situações relacionadas nos incisos I a IV do artigo 189 do Código de Processo Civil, retire-se a
tarja de segredo de justiça. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JULIO CESAR CORREA (OAB
421708/SP)
Processo 1000997-10.2021.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú
Administradora de Consórcios LTDA - Vistos. Defiro o quanto requerido às fls. retro, providenciando o Cartório o necessário.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001146-69.2022.8.26.0299 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rivaldo Moreira da Silva - Vistos. 1
Determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de quinze dias, sob as penas da Lei, para inclusão de todos os
confrontantes e das fazenda públicas, nos termos do Comunicado CG nº 131/2021. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2 - Promova os autor a devida emenda à inicial,
no prazo de quinze dias, para constar: a) Certidão original do Registro Imobiliário da Circunscrição do Imóvel (local e, se for
o caso, da capital), indicando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo (indicadores real e pessoal). A descrição do
imóvel feita na inicial deve ser exatamente a mesma da constante na certidão; b) Certidão original comprovando a inexistência
de ações possessórias relativas à área usucapienda, fornecida pelo cartório do Distribuidor (local e, se for o caso, da capital).
Se a certidão for positiva, é necessário certidão da inicial e da sentença; c) Comprovante do pagamento de impostos, taxas
e outros documentos indicativos do “animus domini” (IPTU, contas de água, luz, etc., dos últimos cinco anos, pelo menos).
Escoado o prazo assinalado sem cumprimento do quanto determinado, tornem-me os autos conclusos para indeferimento da
inicial. - ADV: CAIO DI GIOSIA LOURENCO (OAB 350381/SP)
Processo 1001147-54.2022.8.26.0299 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.F.L. - Vistos. Da análise da inicial,
verifico que as partes são residentes e domiciliadas no município de Itapevi (fls. 12-13). Conforme já decidido pelo E. Tribunal de
Justiça, competência para as ações em que se discutem interesses de incapazes é definida pelo local do seu domicílio. Nesse
sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNICA Pedido de alvará para alienação de bem de pessoa interditada Alteração
do domicílio após a decretação da interdição Remessa do feito à consideração de seu novo endereço Cabimento Hipótese que
a questão deve ser analisada sob o prisma da vulnerabilidade, em harmonia com a facilitação do acesso à justiça Deslinde
apto a propiciar prestação jurisdicional mais ágil e eficaz Proximidade do juiz da causa com o incapacitado mais adequado à
garantia de seus direitos Aplicação da interpretação dada às regras previstas no o art. 50 do CPC e por analogia dos arts. 147,
II, do ECA e 80 do Estatuto do Idoso Conflito acolhido Competência do suscitante (4ª Vara da Família e Sucessões da Comarca
de Santo André).” (Conflito de Competência nº 0000185-09.2021.8.26.0000;Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho;
Data do julgamento: 28/04/2021). Assim sendo, decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, ou caso
haja expressa renúncia, providencie-se o necessário para a redistribuição deste feito com celeridade. Intime-se. - ADV: IARA DE
PAULA RODRIGUES (OAB 432944/SP)
Processo 1001284-07.2020.8.26.0299 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Instituto da Sagrada Família - Isf - Certifico e
dou fé que os autos estão sem andamento há mais de 30 dias, motivo pelo qual expeço, nesta data, carta de intimação à parte
autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III,
e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: NELO ANGELO MESQUITA DE SÁ (OAB 394114/SP)
Processo 1001334-96.2021.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Apetito Foods Ltda. - Nutra
Restaurantes Ltda - Vistos. Certifique o Cartório a tempestividade a contestação de fls. 87-89. No mais, havendo interesse
de conciliar, conforme informado pela parte ré (fls. 87-89), concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o réu entre em contato
com a parte autora para formalizarem a composição, comunicando-se nos autos para, se o caso, a homologação. Decorrido
o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS PRIMO DE ALMEIDA (OAB 312874/SP), ANGELA
GONÇALVES (OAB 291006/SP), JOSE HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 332648/SP)
Processo 1001801-12.2020.8.26.0299 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rosana de Cassia Giglioli - Francisco Giglioli Neto - Mandado de desocupação do imóvel expedido conforme fls. 208 e 214. - ADV: EDUARDO PEREIRA DA
SILVA (OAB 216353/SP), ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE CAMPOS (OAB 217094/SP)
Processo 1001978-39.2021.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aleixo Simão - Vistos. O
INSS foi intimado para comprovar o pagamento dos honorários periciais. Informa que o comprovante será disponibilizado no
Portal de Custas do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, determino que o cartório proceda à busca no Portal, certificando
nos autos. Em caso positivo, à perícia. Na falta de recolhimento, intime-se pela derradeira vez o Procurador Federal, para
efetuar o depósito em 05 dias. Efetivado o depósito, prossiga-se com a perícia. Int. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB
115094/SP)
Processo 1001987-98.2021.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jairo Lopes - Vistos. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º