TJSP 08/04/2022 - Pág. 1292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1292
deliberado a respeito e decidido quanto ao quantum debeatur seja aferido. A falta da informação precisa é que gera a iliquidez
do título executivo judicial. Nesta seara, sem “meias palavras”, a controvérsia está exatamente na absoluta falta de confiança de
uma parte na outra que reflete o dissenso quanto à liquidação da obrigação e que permanece insolúvel diante da falta de
informação complementar precisa. Observe-se que a controvérsia permanece insolúvel porque: - a parte exequente trouxe
razoáveis e relevantes elementos informativos do suposto proveito havido em função da atividade advocatícia e que refletiria em
pagamento de honorários em montante distinto do informado pela parte executada; - não há prova precisa e concernente ao(s)
contrato(s) que definem o montante preciso dos honorários advocatícios sujeitos ao percentual do título executivo; Note-se que
diante deste ponto nebuloso advém a constatação da iliquidez e que impede tanto que se reconheça a inadimplência como
também a adimplência; afinal, sem determinação precisa do valor, sequer poder ser reputada quitada a obrigação pela parte
executada. Ressalte-se ainda que este Juízo não está pressupondo correção nem incorreção, tampouco má-fé de qualquer das
partes (não obstante uma tenha imputado à outra), mas tendo por fundamento a inegável falta de informação precisa para a
devida verificação do quantum debeatur na liquidação do título executivo. É em decorrência deste cenário fático e processual
que a liquidação depende necessariamente da obtenção dos dados diretamente das fontes ou de fontes independentes e
equidistantes, ou seja, dados obtidos sem interferência ou processamento de qualquer das partes. Ressalte-se que a boa-fé
objetiva e o princípio da cooperação (art. 422 do CC e arts. 5º e 6º do CPC), no cumprimento do contrato e no processo, exige
que ambas as partes sejam leais e cooperem para a solução da questão, no caso, o que significa que atuem para que todas as
provas sejam claras, precisas e transparentes todas as informações. Pertinente a lição precisa de João Batista Lopes: (...) a
colaboração a que se refere o artigo não significa mera liberalidade ou gesto de altruísmo, mas atuação com respeito às regras
processuais e aos deveres impostos às partes. Em verdade, colaboração no texto legal aproxima-se da ideia de lealdade, na
medida em que as partes não podem falsear os fatos nem assumir conduta de resistência às determinações judiciais. (...)
(Comentários ao CPC, vol. II, coord. de Cassio Scarpinella Bueno). Aqui também oportuna a doutrina de Humberto Theodoro
Júnior: O novo CPC adota como ‘norma fundamental’ o dever de todos os sujeitos do processo de ‘cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’ (art. 6º). Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do
contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das
partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir,
realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos
pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo, como já se viu. (...) A doutrina nacional, mesmo antes do
novo CPC, já reconhecia a presença do princípio da cooperação no devido processo legal assegurado por nossa Constituição,
à base de um contraditório amplo e efetivo. Com efeito, ‘se o contraditório exige participação e, mais especificamente, uma
soma de esforços para melhor solução da disputa judicial, o processo realiza-se mediante uma atividade de sujeitos em
cooperação (Curso de Direito Processual Civil). Noutro aspecto, no âmbito do procedimento da liquidação, deve ser assegurado
à ambas as partes o efetivo contraditório que implica o acesso a todas as provas necessárias para apurar a verdade dos fatos
(art. 369 do CPC). Nenhuma das partes pode ser cerceada do acesso, pena de nulidade. E, em equidade e isonomia, não é
possível pressupor a veracidade da discordância da parte exequente quanto ao valor recebido a sustentar a pretensão executiva
nem pressupor a veracidade da afirmativa da parte executada. Justamente por isso a prova documental é pertinente para
dissolver a controvérsia. Afinal, as informações requisitadas virão à compor o acervo probatório para análise da liquidação: não
houve deliberação meritória (nem poderia antes do devido contraditório) quanto à inserção ou não no âmbito do título executivo
quanto às informações advindas dos documentos requisitados. Porém, repise-se, diante do teor da controvérsia é indispensável
conhecer o teor das informações para aferir se estão ou não inseridas no âmbito do título executivo e promover à liquidação do
título, seja reconhecendo a adimplência e quitação, seja reconhecendo a indimplência e estabelecendo o saldo devido. E se a
prova documental apresentada pela parte executada realmente reflete a verdade dos fatos, apenas será confirmada pelos
documentos requisitados pelo Juízo que não implicará alteração do reconhecimento da quitação, razão pela qual não se verifica
qualquer prejuízo nem justificativa à resistência da exibição. Deste modo, mantida a decisão para requisitar a prova documental
como elemento necessário, ressalte-se, os quais são submetidos à ambas as partes para a devida manifestação quanto ao seu
conteúdo dentro do contraditório e devido processual legal, com subsequente decisão a respeito da liquidação. No mais,
reiterado todo o teor do decido, pois consoante lição do Ministro Carlos Veloso, a Constituição não exige que a decisão seja
extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz dê as razões de seu convencimento (STF 2ª Turma, AI 162.089-8-DFAgRg). No mais, a eventual discordância subsistente é plenamente respeitável, mas enseja meio processual adequado para
interposição da irresignação. Portanto, em que pese o respeito pelo entendimento diverso, recebo, mas deixo de acolher os
embargos declaratórios, mantida a decisão proferida. Cumpra-se fls. 4034/4035. Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP), NATALIA BIEM MASSUCATTO PONTALTI (OAB 200486/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0256/2022
Processo 0000805-71.2010.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luciana Benite
- Brasilino França Lopes - *Vista à parte autora para manifestação, no prazo de dez dias, sobre certidão do oficial de justiça
a seguir transcrita: “...dirigi-me aos endereços localizados nas Ruas Emílio Fuzer nº 61 e Sinesio Paes de Barros nº 550,
ambas nesta cidade e DEIXEI de INTIMAR o executado BRASILINO FRANÇA LOPES por não encontrá-lo, sendo que o prédio,
no primeiro endereço encontra-se desocupado e segundo informações de vizinhos, o executado é pessoa desconhecida e o
segundo endereço trata-se de uma igreja evangélica e através do telefone 14-97402-1546, fui informado por um membro da
igreja, que o executado também é pessoa desconhecida. Sendo assim, devolvo o mandado em cartório para devidos fins.” ADV: LUCIANO ROBERTO RONQUESEL BATTOCHIO (OAB 176724/SP), ANDERSON JULIANO MOYA (OAB 375184/SP)
Processo 0000830-84.2010.8.26.0302 (302.01.2010.000830) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - *Autos com vista à parte autora para apresentar o cálculo
atualizado do débito, no prazo de 15 dias. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0001777-66.1995.8.26.0302 (302.01.1995.001777) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Le Vans
Veiculos Importados Ltda - Esporte Clube Xv de Novembro de Jahu - *Em cumprimento à r. Decisão de fls.511/512, vista à parte
executada para manifestação, no prazo de 15 dias. - ADV: HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 75604/SP), EZEQUIEL
RODRIGUES JUNIOR (OAB 333392/SP)
Processo 0005494-75.2021.8.26.0302 (processo principal 1005291-96.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - N.B.M.P. - Relação: 0247/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 - ADV: NATALIA
BIEM MASSUCATTO PONTALTI (OAB 200486/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º