TJSP 08/04/2022 - Pág. 1303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1303
do módulo de Ofícios Requisitórios (Precatório e RPV), com inclusão de novos campos para preenchimento, dúvidas poderão
ser dirimidas no seguinte endereço eletrônico: “https://www.tjsp.Jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/como fazer”.
Providenciado, aguarde-se informações quanto a sua quitação. Se decorridos em branco, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARIA
TEREZA LOPES BELO PASCHOALLINI (OAB 115382/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP)
Processo 0004420-83.2021.8.26.0302 (processo principal 1009992-37.2020.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Tereza Lopes Belo Paschoallini - Município de Jahu - Vistos. Tratase de incidente de cumprimento de sentença, no qual a parte autora pretende seja o réu obrigado ao pagamento do valor
apontado, decorrente de condenação imposta, com trânsito em julgado. O réu, citado, ofereceu impugnação. Diz que o valor
ora perseguido não guardou relação com o reconhecido na sentença transitada em julgado, buscando o autor valor excessivo.
O autor, em manifestação, limitou-se a ratificar seu cálculo. É o relatório. Em incidente de cumprimento de sentença alega o
executado, Município de Jaú equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente. Esclarece que seus créditos tributários
são atualizados pela taxa SELIC e que, por força do disposto na decisão exequenda, deve ser esse o indexador a ser utilizado
para o cálculo da mora a que foi condenado, no tocante à repetição de indébito. Assiste-lhe razão, nesse tocante. Consta
da ementa do julgamento proferido no REsp nº 879844 / MG, da relatoria do Ministro Luiz Fux: TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos
tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na
correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento antiisonômico, porquanto a Fazenda restaria
obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse
critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. Decidiu-se naquele acórdão que ...afastadas as alegações no sentido
da ilegitimidade da aplicação da Selic no campo tributário, e diante da existência de norma estadual expressa determinando que
os juros de mora “serão obtidos tomando-se por base os mesmos critérios adotados para cobrança dos débitos fiscais federais”
(art. 226, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.763/75), é de ser mantido o acórdão recorrido, para se reconhecer como devida
a incidência do referido indexador sobre o débito objeto da presente demanda. Ou seja, enquanto controversa a dívida, desde o
desembolso até o trânsito em julgado, o indexador é o IPCA-E acrescido de juros de mora. A partir de então, somente acréscimo
da taxa Selic, taxa essa que a impugnante remunera seus créditos. Dessa forma, observo que o impugnante apresentou seus
cálculos de acordo com os parâmetros retro estabelecidos, motivo pelo qual acolho-os. Diante do exposto, julgo procedente a
impugnação ofertada para fixar como valor devido pelo réu, ora impugnante, a importância de R$ 612,24 Transitada em julgado,
instaure o impugnado incidente para expedição de RPV. Indevidos honorários sucumbenciais pelo acolhimento da impugnação,
por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em face do Comunicado DEPRE nº 394/2015 que instituiu o novo Sistema Digital de
Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, e consoante orientação firmada no Comunicado SPI nº 64/2015,
a parte autora deverá promover o devido peticionamento eletrônico visando a expedição de oficio requisitório, no prazo de 30
dias. Tendo em vista a adequação do módulo de Ofícios Requisitórios (Precatório e RPV), com inclusão de novos campos para
preenchimento, dúvidas poderão ser dirimidas no seguinte endereço eletrônico: “https://www.tjsp.Jus.br/capacitacaosistemas/
capacitacaosistemas/como fazer”. Providenciado, aguarde-se informações quanto a sua quitação. Se decorridos em branco,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARIA TEREZA LOPES BELO PASCHOALLINI (OAB 115382/SP), WESLEY FELICIO (OAB
209598/SP)
Processo 0004420-83.2021.8.26.0302 (processo principal 1009992-37.2020.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Tereza Lopes Belo Paschoallini - Município de Jahu - Vistos. Tratase de incidente de cumprimento de sentença, no qual a parte autora pretende seja o réu obrigado ao pagamento do valor
apontado, decorrente de condenação imposta, com trânsito em julgado. O réu, citado, ofereceu impugnação. Diz que o valor
ora perseguido não guardou relação com o reconhecido na sentença transitada em julgado, buscando o autor valor excessivo.
O autor, em manifestação, limitou-se a ratificar seu cálculo. É o relatório. Em incidente de cumprimento de sentença alega o
executado, Município de Jaú equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente. Esclarece que seus créditos tributários
são atualizados pela taxa SELIC e que, por força do disposto na decisão exequenda, deve ser esse o indexador a ser utilizado
para o cálculo da mora a que foi condenado, no tocante à repetição de indébito. Assiste-lhe razão, nesse tocante. Consta
da ementa do julgamento proferido no REsp nº 879844 / MG, da relatoria do Ministro Luiz Fux: TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos
tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na
correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento antiisonômico, porquanto a Fazenda restaria
obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse
critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. Decidiu-se naquele acórdão que ...afastadas as alegações no sentido
da ilegitimidade da aplicação da Selic no campo tributário, e diante da existência de norma estadual expressa determinando que
os juros de mora “serão obtidos tomando-se por base os mesmos critérios adotados para cobrança dos débitos fiscais federais”
(art. 226, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.763/75), é de ser mantido o acórdão recorrido, para se reconhecer como devida
a incidência do referido indexador sobre o débito objeto da presente demanda. Ou seja, enquanto controversa a dívida, desde o
desembolso até o trânsito em julgado, o indexador é o IPCA-E acrescido de juros de mora. A partir de então, somente acréscimo
da taxa Selic, taxa essa que a impugnante remunera seus créditos. Dessa forma, observo que o impugnante apresentou seus
cálculos de acordo com os parâmetros retro estabelecidos, motivo pelo qual acolho-os. Diante do exposto, julgo procedente a
impugnação ofertada para fixar como valor devido pelo réu, ora impugnante, a importância de R$ 612,24 Transitada em julgado,
instaure o impugnado incidente para expedição de RPV. Indevidos honorários sucumbenciais pelo acolhimento da impugnação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º