TJSP 08/04/2022 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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teratológica, o que não é o caso dos autos. Em relação à alegação de teratologia e ainda de ilegalidade, vale observar que é
juridicamente possível que a tutela provisória de urgência seja proferida sem oitiva da parte contrária (art. 9º, parágrafo único,
inciso I, do CPC), sendo expressamente tratado o tema no v. acórdão. A referência expressa está no art. 301 do CPC: A tutela de
urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra
alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Neste contexto, resta evidenciado que a tutela
provisória de urgência tem por escopo resguardar ou satisfazer direito que só será apreciado após a observância do amplo
exercício do contraditório, sendo justificada a concessão nos casos em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de
perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso do processo e a demora que lhe é natural. Na hipótese,
o v. acórdão foi proferido sem a oitiva da parte contrária diante do fato de não estar citada, bem como o arresto/bloqueio é
medida conservativa que dispensa a oitiva da parte contrária, sendo examinada a matéria com fundamentos exarados, inclusive
referido o elemento surpresa a fim de evitar esvaziamento do patrimônio. Nesses moldes, o resultado em sede recursal não
configura situação de teratologia ou ilegalidade, na forma apontada, inclusive a defesa é permitida no próprio incidente de
desconsideração, com prazo assinalado, além do acesso aos Tribunais Superiores e ainda, observa-se a interposição de
embargos de declaração apresentado e ainda não processado. Desse modo, falta à impetrante interesse processual, no que
se refere à espécie de provimento solicitado, sendo as demais alegações referentes à questão de fundo. Pelo exposto, indefiro
liminarmente a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, incs. I e VI, do CPC). Int. São Paulo, 6 de
abril de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB: 232099/
SP) - Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB: 87546/SP) - Paula Cristina Goncalves Ladeira (OAB: 127523/SP) - Irineu Jose Campanha
da Silva (OAB: 139976/SP) - São Paulo - SP
Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905
DESPACHO
Nº 0006668-77.2014.8.26.0363/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Jane
do Rosário Longato Urbine - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos.
Manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 dias. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles
- Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Cecilia Gadioli Arrais Bage (OAB: 204773/SP) - Claudia Nahssen de
Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - São Paulo - SP
Nº 0019057-33.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: V. J. LTDA. - Apelada: R. P. da S.
(Justiça Gratuita) - Apelado: I. L. da S. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: A. S. P. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: N. S. do B. S.,
E. L. E. - Vistos. Desnecessário o segredo de justiça. Retire-se a tarja. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC complemente
a apelante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. o valor do preparo em 5 (cinco) dias, conforme cálculo de fls. 844, sob
pena de não conhecer o presente recurso. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Luciane
Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB: 150758/SP) - Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB: 98971/SP) - Evair Piovesana (OAB:
235805/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - São Paulo - SP
Nº 0104672-36.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Treviso Auto Vidros, Som e
Acessorios Ltda ( Treviso Automotive) - Apelado: Pedro Rogerio Santos Baggini - Vistos. Nos termos do artigo 1.007, §2º, do
CPC/15, providencie a parte apelante o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, referente a 2(dois) volumes,
em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Raquel
Lourenço de Castro (OAB: 189062/SP) - Fabiano Lourenco de Castro (OAB: 130932/SP) - Fabiola Hereth (OAB: 173123/SP) São Paulo - SP
DESPACHO
Nº 1000192-23.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Elektro Redes S/A Apelado: Alfa Seguradora S.a - Vistos. 1. Concedo à ré-apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do valor
indicado na guia de fl. 338, juntando aos autos o respectivo recibo bancário. 2. No mesmo prazo, deverá a parte complementar
o preparo, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003, de forma corrigida, sob pena de deserção, observando-se
os termos da certidão de fl. 372. Int. São Paulo, 06 de abril de 2022. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Bruno Henrique
Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - São Paulo - SP
Nº 1000547-10.2020.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Posto Santa Luzia
de Rancharia Ltda - Apelado: Thiago Henrique da Silva Lozano (Não citado) - Vistos. 1.- Prescreve o art. 1.007, caput, do
CPC que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, ressalvando o § 2º que “a insuficiência no valor do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado,
não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. No caso, o apelante recolheu valor inferior ao devido a título de preparo recursal,
conforme certidão de fls. 142. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, concedo à apelante o prazo de cinco dias para que
complemente o preparo recursal, sob pena de deserção. 2.- Intime-se. Decorrido o prazo voltem conclusos São Paulo, 5 de abril
de 2022. Assinatura Eletrônica ADILSON DE ARAUJO Relator - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Alberto Vaceli
(OAB: 145876/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - São Paulo - SP
Nº 1000968-88.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Tatiana Harumi Kissaba
- Apelada: LAU CHING MAN - Apelado: Lau Ka Kit - Vistos. A recorrente deve complementar o preparo recursal, conforme
certificado a fls. 137, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Humberto Renesto Barbosa
(OAB: 195655/SP) - Ana Lucia Leonel (OAB: 113189/SP) - São Paulo - SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º