TJSP 08/04/2022 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1391
com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. - ADV: STEPHANIE CAROLINE CORREA DE MORAES
(OAB 385857/SP), EDGARD BISPO DA CRUZ (OAB 53000/SP), RENATO JOSÉ MARIANO (OAB 202370/SP), FÁBIO OLIVIER
GOMES (OAB 229446/SP)
Processo 1013408-55.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Vistos. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a
parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos
CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com
o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser
protocolizado como incidente de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156”, uma vez que deverá prosseguir em apartado
e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30
(trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. - ADV: ROBERTO
MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1013683-04.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. Intimação à parte autora para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 94). - ADV: ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1014011-31.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Presente a
hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da
sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo o requerimento
com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das
prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de “CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - CLASSE 156”, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais
petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se
os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1014577-77.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil,
promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos
Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de
acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento
deverá ser protocolizado como incidente de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156”, uma vez que deverá prosseguir
em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado.
Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1015251-89.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do Oficial de Justiça, constante de fls. 118. No silêncio, intime-se
nos termos do §1º do artigo 485 do C.P.C. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1015845-69.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Ciência
às partes quanto ao retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de
Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo
Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo.
O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156”, uma vez que
deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o
incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº
1.789/2017. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1016465-18.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- Mauricio Norival da Silva - Vistos. Fls. 158/216: Intime-se o Apelado para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias,
“ex vi” do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. - ADV: ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP),
FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1016738-60.2021.8.26.0309 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Pedido de falência - Epix Capital Securitizadora S.a. - Vistos. Consta dos autos nº 1017078-04.2021.8.26.0309
a seguinte decisão prolatada pela MM Juíza MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO: No caso dos autos, incide a norma
estabelecida no art. 51, §7º da Lei 11.101/05, in verbis: Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá
o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover
a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da
documentação apresentada com a petição inicial. (...) §7º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento
do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao
juízo competente. De fato, diante do apurado na constatação prévia, este juízo não é competente para o processamento e
julgamento do presente feito. Segundo relatado pelo técnico do Juízo (fls. 711/712), a reunião teve início em Jundiaí, mas logo
foi deslocada para a cidade de Itupeva, sendo necessária vista ao galpão situado naquela cidade e Comarca para que fosse
avaliada a viabilidade da recuperação: ... Em sequência, todos os componentes da reunião deslocaram-se para o centro de
distribuição localizado na Rod. Vice Pref. Hermenegildo Tonoli, 2777 - Portal de Santa Fe, Itupeva - SP, 13295-000. Em Itupeva,
são realizadas as operações da empresa, com armazenamento do estoque, com todos os funcionários direcionados naquela
unidade empresarial... (fls. 712). Assim, não obstante as sedes estatutárias e administrativas da empresa estarem situadas
na cidade e Comarca de Jundiaí, segundo apurado em constatação prévia, é em Itupeva que a empresa desenvolve suas
atividades, o que é confirmado pelos próprios gestores da empresa, que relataram a pretensão de alterar a sede da empresa
para a cidade de Itupeva: ... Segundo informação dos representantes da devedora JUNDIAÍ está localizada as Sedes Estatutária
e Administrativa, bem como, o domicílio fiscal, enquanto ITUPEVA ficam apenas os produtos comercializados, ficando apenas
os gerentes para coordenar a equipes de logística e empacotamento. Segundo, ainda, os representantes da empresa, há
previsão de que será alterada a sede para Itupeva... (fls. 727). Cristalino, portanto, que o principal estabelecimento do devedor
não se situa em Jundiaí, mas em Itupeva, estando fora da competência deste juízo, pelo que, nos exatos termos do §7º do
art. 51-A da Lei 11.101/05, determino a remessa dos autos, com urgência, ao Juízo competente (Vara Única da Comarca de
Itupeva). Note-se que se não há competência para o processamento da recuperação, tal se deu só por cumprimento específico
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