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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1423

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1423

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Maxishop Administração e Participações S/A - - Ferrari Magalhães e Ferraz Advogados - Ungaro
Artigos do Vestuario Ltda Me e outros - manifestar-se, em cinco dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) “on line” (resposta
negativa folhas 357/358). - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI
(OAB 130678/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), AMANDA BRITO SUSIGAN (OAB
208985/SP)
Processo 0004800-85.2021.8.26.0309 (processo principal 1010427-58.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Tatiane Cristina Bocca - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Devidamente intimada
a se manifestar para esclarecer se houve integral cumprimento do acordo e a satisfação da obrigação e de que seu silêncio
seria interpretado como resposta positiva, a parte exequente nada requereu, entendendo-se, pois, que ocorreu a satisfação
da presente execução. Ante a satisfação da obrigação, EXTINGO a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II,
do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transita em julgado na data da publicação.
Proceda o executado o recolhimento das custas finais de 1%, com fundamento da Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inc. III. Na
inércia, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para inscrição do débito em dívida ativa P.R.I. - ADV:
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), AGOSTINHO
JERONIMO DA SILVA (OAB 90650/SP)
Processo 0006624-16.2020.8.26.0309 (processo principal 1014488-25.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- J.M.S.A. - manifestar-se, em cinco dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) “on line” (resultado a folhas 138/141). - ADV:
MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP)
Processo 0006625-98.2020.8.26.0309 (processo principal 1009531-78.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Aprovo o acordo celebrado entre as partes às folhas 35/37, para
que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Aguarde-se pelo seu cumprimento no arquivo. Int. - ADV: MAYARA DA COSTA
SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0009389-91.2019.8.26.0309 (processo principal 1004934-08.2015.8.26.0309) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Vanessa Florentino da Silva - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda. - Adnan
Abdel Kader Salem - Vistos. Manifeste-se o embargado, em 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos
termos do art. 1023, § 2º, CPC. Int. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), FÁBIO ANTONIO SAKATE
(OAB 168201/SP), MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), NELSON MARCONDES MACHADO (OAB 75818/SP), GUILHERME
CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP), FRANCISCO ABDALAH LAKIS (OAB 69023/SP)
Processo 0009738-26.2021.8.26.0309 (processo principal 1013111-19.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Fazgran Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Aprovo o acordo celebrado entre as partes, às fls. 24/26,
para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Aguarde-se em cartório, pelo seu cumprimento. Int. - ADV: LUIZ CARLOS
BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 0010385-55.2020.8.26.0309 (processo principal 1019601-28.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Requeira o autor o que de direito em termos de prosseguimento.
Na inércia, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), LUANA
CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0010633-84.2021.8.26.0309 (processo principal 1017144-86.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liminar
- S.C.C.P. - M.M.M.C.M. - - B.C.A.M. - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: JOAO DIAS DA SILVA (OAB 152602/SP), WILSON ROBERTO SANTANIEL (OAB 242907/
SP), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
Processo 1000087-21.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio
Residencial Varandas do Japi - Vistos. Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo
formulado às folhas 125/126, em consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso
III, alínea “b” do C.P.C. Aguarde-se em cartório, pelo integral cumprimento. P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ
(OAB 99016/SP)
Processo 1000091-24.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Adalberto
Madeira Orsatti - Vistos. Aguarde-se o prazo do artigo 112, § 1º do CPC. Int. - ADV: FERNANDA SILVA PIZANE BOLZAN (OAB
393252/SP), SHEILA CRISTIANE FERNANDES (OAB 357464/SP)
Processo 1000103-38.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. Antes, para apreciação do pedido de acordo formulado pelas partes, é preciso o reconhecimento de firma
(assinatura) da parte executada, visto que esta não encontra-se representada nos autos por advogado. Regularizado, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1000407-76.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA. - Vistos.
Fls. 181/182: anote-se. No mais, expeça-se carta de citação, conforme requerido. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1000874-45.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - P.C.B.
- Vistos. BANCO ITAUCARD S/A ajuizou pedido de busca e apreensão com pedido liminar em face de POLIANA CRISTINA
BERNARDO, alegando em síntese, que as partes teriam celebrado cédula de crédito bancário para pagamento do importe de
R$ 26.186,47, em 48 parcelas mensais, tendo como objeto veículo adquirido pela ré. Ocorre que a parte ré teria se tornado
inadimplente a partir do pagamento da parcela de nº 38, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida. Assim ajuizou
a presente demanda requerendo a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Comprovada a mora, o pedido
liminar foi deferido às fls. 48. O bem foi apreendido conforme certidão de fls. 61. Regularmente citada, a ré purgou amora (fls.
70/71), requereu a restituição do veículo livre de qualquer ônus e ainda pleiteou a concessãodagratuidade judiciária e juntou
documentos (fls. 51/57). A parte autora manifestou-se às fls.105/106, reconhecendo a purgação da mora e informou que a ré
poderia retirar o veículo nopátio indicado mediantepagamento das despesas daí decorrentes. Ainda, requereu a extinção da
demanda. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC,
uma vez que as alegações feitas pelas partes e os documentos por elas apresentados permitem o proferimento da sentença,
não havendo a necessidade de produção de outras provas, ante o que há de controverso nos autos. Tendo em vista que a
parte autora concordou com opagamento e a purgação da mora, não se opondo à retirada do veículo dopátio, entendo que é
o casoderestituição do bem à devedora e deprocedênciadapretensão inicial em razão do reconhecimento jurídico do pedido.
Outrossim, observo que não é o casodecondicionar a retirada do bem aopagamento das despesas decorrentesdaestadia do
veículo empátio particular, tendo em vista que o pagamento foi realizado apenas um dia após a efetivação da busca e apreensão
do bem. Assim, a restituição do bem à parte deve ser efetuada livre de ônus, conforme disposto no §2º, do artigo 3º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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