TJSP 08/04/2022 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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Decreto Lei nº 911/1969. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão
inicial, extinguindo o processo com julgamentodemérito e declarando purgada amora pela ré. Revogo a liminar anteriormente
concedida, autorizando o levantamento das quantias depositadas nos autos em favor da parte autora após preenchimento do
formulário eletrônico. Determino a restituição imediata do bem à ré, no prazodecinco dias, arcando a parte autora com os custos
referentesa sua retirada e transporte. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que ora fixo em 10% sobre o valor atualizadodacausa, com a ressalvadeque é beneficiáriadagratuidade judiciária, que ora fica
concedida. P.R.I.C. arquivando-se oportunamente. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), JOÃO
RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)
Processo 1001091-98.2016.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda, incorporadora da Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Vistos. Defiro a penhora do veículo Renault/Logan 16
M, ano/mod.2014/2014, placas FSR9I16, em nome de Lucas Moreno. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário,
dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo
de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, acerca da penhora. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Recolher a diligência
necessária para intimação do executado. Int. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1001756-22.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco
S/A - Recolher a taxa para pesquisas na guia DARE cód.434-1, para análise do pedido. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE
LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1001945-82.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Int. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1002148-15.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Garden Resort
Condomínio - Vistos. Ante a notícia de satisfação da obrigação, EXTINGO a execução em trâmite, com fundamento no art. 924,
inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FELIPE HERNANDEZ (OAB
303723/SP)
Processo 1002165-17.2021.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Dirceu Rodrigues - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito a desistência manifestada
às folhas 39, em consequência, EXTINGO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do C.P.C..
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: TANIA CRISTINA MINEIRO
(OAB 343082/SP)
Processo 1002899-36.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Fls.
140/141: anote-se. No mais, expeça-se carta de citação, conforme requerido. Int. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB
416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1002914-15.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de SERGIO
SALA e outro - CARLOS ROCCIO DE NOUVEL BERTOZZI - - JOÃO CARLOS BREDIKS JUNIOR - - Terceiro Cartorio de Notas
de Jundiai e outros - Vistos. Em consonância com a cota do Ministério Público de fls. 1048/1050, tendo em vista a presença
de incapaz no polo ativo da demanda, de rigor que se proceda à remessa dos autos para a comarca de Itupeva, local em que
se encontra residindo o incapaz, buscando-se assim a melhor defesa dos seus interesses. Ressalte-se que o melhor interesse
do interditado constitui critério norteador para definição do juízo competente que, preferencialmente, deve ser o seu domicilio.
Assim, remetam-se os autos ao distribuidor local para que proceda a sua redistribuição à Comarca competente. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: GILDA SOUZA DE ALMEIDA (OAB 268625/SP), KELLY VANESSA DA SILVA (OAB 303514/SP), ARNALDO
BISPO DO ROSARIO (OAB 113064/SP), FABIO ROGERIO DE SOUZA (OAB 129403/SP), FABIO PAULA DE OLIVEIRA (OAB
256914/SP)
Processo 1002987-06.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito
a desistência manifestada às folhas 101, em consequência, EXTINGO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do art.
485, inciso VIII do C.P.C. Prejudicado o pedido de desbloqueio de veículo, visto que deste Juízo não partiu ordem de restrição
junto ao Sistema Renajud. Considerando-se que não há interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado
na data da publicação, proceda-se a baixa e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1004453-98.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FINAMAX S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá
ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º