TJSP 08/04/2022 - Pág. 1489 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente
ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima,
fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento
da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão
agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com
o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2069987-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente:
Itaú Unibanco S/A - Requerido: Diretor de Divisao de Lançamento Cobrança e Parcelamento Dicop da Prefeitura Municipal de
Sao Paulo - Requerido: Procurador Geral da Procuradoria Geral do Município de São Paulo - Requerido: Diretor da Divisão
de Execução Orçamentária e Financeira – Dieof - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal feito por ITAÚ
UNIBANCO S.A. por meio do qual objetiva, com fundamento no disposto no artigo 1.012, § 4º do CPC, a antecipação da
tutela recursal para suspender a exigibilidade dos débitos de IPTU do Imóvel SQL 185.058.0006-1 cobrados nas Execuções
Fiscais nº 1510929-78.2019.8.26.0090 e 1514505-79.2019.8.26.0090 e determinar a imediata exclusão de tais débitos do Cadin
Municipal até o julgamento do recurso de apelação. Relata ter impetrado mandado de segurança objetivando a concessão em
definitivo da segurança para garantir o seu direito líquido e certo de não se submeter à cobrança dos débitos de IPTU do Imóvel
SQL 185.058.0006-1 cobrados nas Execuções Fiscais nº 1510929-78.2019.8.26.0090 e 1514505-79.2019.8.26.0090 e de não
ensejarem a inscrição da sua razão social do Cadin Municipal, tendo a sentença julgado improcedente o pedido (fls. 278/283).
Sustenta que a sentença não se pronunciou quanto ao fato de que as Certidões de Dívida Ativa e as correlatas Execuções
Fiscais nº 1510929-78.2019.8.26.0090 e 1514505-79.2019.8.26.0090 foram expedidas/ajuizadas exclusivamente em nome o
compromissário comprador Recanto dos Pallets Ind e Com de A de M Ltda. Alega que a ilegalidade do ato de inscrição no Cadin
Municipal deve ser aferida com supedâneo nos pressupostos de fato e de direito que o motivou e, no caso, se referem aos
débitos de IPTU cobrados nas Execuções Fiscais nº 1510929-78.2019.8.26.0090 e 1514505-79.2019.8.26.0090, nas quais não
é parte, restando caracterizada a prescrição originária (art. 156, V, CTN). Alega a probabilidade de provimento do recurso de
apelação e periculum in mora inequívoco na medida em que, não concedida a tutela pleiteada, não alcançará sua regularidade
fiscal e sofrerá inúmeros prejuízos, especialmente a contratação com o Poder Público. Requer a antecipação da tutela de
recursal para suspender a exigibilidade dos débitos de IPTU do Imóvel SQL 185.058.0006-1 cobrados nas Execuções Fiscais nº
1510929-78.2019.8.26.0090 e 1514505-79.2019.8.26.0090 e determinar a imediata exclusão de tais débitos do Cadin Municipal
até o julgamento do recurso de apelação, valendo a decisão como ofício a ser cumprido perante o Município de São Paulo. É o
relatório. Apesar de, em tese, o promitente vendedor ser sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU, conforme entendimento
contido na Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto, é possível verificar que a requerente não consta
como devedora nas execuções fiscais que menciona (fls. 107 e seguintes) e que é objeto do pedido formulado no mandado de
segurança. Com isso, a requerente apesar de proprietária, não figura como parte legítima e, portanto, a restrição desabonadora
estampada no CADIN Municipal carece de fundamento, afigurando-se ameaça a direito líquido e certo invocado por quem não
é devedor. E como é inviável a substituição da CDA para substituir o polo passivo daqueles execuções fiscais, por força do
entendimento consolidado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a presença dos requisitos necessários
para a concessão da tutela requerida, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e excluir do Cadin Municipal os débitos
correspondentes às execuções fiscais nºs 1510929-78.2019.8.26.0090 e 1514505-79.2019.8.26.0090, em que não figura como
devedora na CDA. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ao
recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança, diante da probabilidade do direito invocado
e do risco da ocorrência de dano de difícil reparação, para garantir o resultado útil da pretensão recursal. Com isso, por ora,
suspende-se a exigibilidade do crédito tributário, com a consequente suspensão dos efeitos da anotação desabonadora no
Cadin Municipal, relativamente aos débitos correspondentes às execuções fiscais nº 1510929-78.2019.8.26.0090 e 151450579.2019.8.26.0090, até decisão final. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2070360-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de
Itaí - Agravada: Odete Maria da Silva - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, determinou o
recolhimento prévio das respectivas despesas postais, nos termos do Provimento 2292/2015 do CSM, sob pena de cancelamento
da distribuição. A agravante alega tempestividade do recurso, porque não intimada pessoalmente da decisão (LEF, art. 25), e
que está dispensada do adiantamento dos valores relativos à despesa postal, nos termos do art. 91, do CPC, e art. 39, da LEF,
daí pugnando pela reforma da decisão para que a execução prossiga. Dispensada a intimação da parte agravada porque não
citada. Relatado. O recurso merece provimento. Com efeito, embora a taxa de postagem não esteja expressamente contida no
artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2.003, é caso de reconhecer, por interpretação extensiva, a prerrogativa
prevista no artigo 6º, do mesmo diploma, à Fazenda Pública. A propósito, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.858.965/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema 1054 restou definido
que A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de
promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda,
acaso resulte vencida, de sorte que prevalece a aludida decisão, por força do efeito vinculante aos demais Órgãos Colegiados,
razão pela qual, nos termos do art. 932, V, do CPC, dou provimento ao recurso para o prosseguimento da execução fiscal,
permitindo a realização da citação, sem o adiantamento das despesas postais. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2070368-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí
- Agravado: Camargo & Rocha Empreendimentos Imob. Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a
Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o
cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão
da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município
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