TJSP 08/04/2022 - Pág. 1490 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1490
acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o
Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das
custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo
39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das
custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito
suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta
provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do
Município com relação à decisão proferida às fls. 06/07 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise
aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em
26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente.
Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma
a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto
disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente
pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público,
confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de
intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade
da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000;
Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais
Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO
Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010
Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de
que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado
no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP;
Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito
Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro:
26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação
deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca
da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das
despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da
Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo,
inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou
coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas
relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando
a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”.
Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/
SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro
Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente,
no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo
recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os
posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório
postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim,
impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das
despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO
ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2070409-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí
- Agravado: Silvio Porfirio da Silva - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, determinou o
recolhimento prévio das respectivas despesas postais, nos termos do Provimento 2292/2015 do CSM, sob pena de cancelamento
da distribuição. A agravante alega tempestividade do recurso, porque não intimada pessoalmente da decisão (LEF, art. 25), e
que está dispensada do adiantamento dos valores relativos à despesa postal, nos termos do art. 91, do CPC, e art. 39, da LEF,
daí pugnando pela reforma da decisão para que a execução prossiga. Dispensada a intimação da parte agravada porque não
citada. Relatado. O recurso merece provimento. Com efeito, embora a taxa de postagem não esteja expressamente contida no
artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2.003, é caso de reconhecer, por interpretação extensiva, a prerrogativa
prevista no artigo 6º, do mesmo diploma, à Fazenda Pública. A propósito, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.858.965/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema 1054 restou definido
que A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de
promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda,
acaso resulte vencida, de sorte que prevalece a aludida decisão, por força do efeito vinculante aos demais Órgãos Colegiados,
razão pela qual, nos termos do art. 932, V, do CPC, dou provimento ao recurso para o prosseguimento da execução fiscal,
permitindo a realização da citação, sem o adiantamento das despesas postais. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2070422-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de
Itaí - Agravada: Devyelle Sutil de Oliveira - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação
de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública
comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento
da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de
intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica
que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca
das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas
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