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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1522

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1522

Processo 1013762-17.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ilan
César Safiotti Pacheco - - Elisandra de Cássia Carmo Pacheco - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Devidamente
preparado, recebo o recurso interposto pela PARTE REQUERIDA, no efeito devolutivo, de acordo com o disposto no artigo
43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis, por meio
de advogado. Decorrido o prazo, independentemente da apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio
Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP),
GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP)
Processo 1018347-78.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Rosangela Pacheco da Silva - Vistos. Fls. 63/67: o feito ainda não está em termos para prosseguimento. Assim, no prazo
de 10 dias úteis, sob pena de extinção, deverá o autor: - ADITAR o valor da causa que deverá corresponder ao total que está
sendo cobrado; - juntar planilha de cálculos indicando todos os itens que estão sendo cobrados e respectivos valores; - juntar
comprovante de pagamento da(s) conta(s) de energia elétrica, uma vez que a titularidade da cobrança de conta em aberto é da
concessionária de energia e não do autor; - esclarecer eventual pedido a respeito de danos em móveis. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: PAULO RICARDO CHENQUER (OAB 200372/SP)
Processo 1020903-53.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Helio de
Holanda Cavalcanti Filho - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a ré ao pagamento ao autor de indenização pelos danos morais por este
sofridos, que fixo em R$ 4.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes,
especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção
ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;
c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O
preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO
CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema
de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta
forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob
pena de não conseguir cadastrar petições. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento
da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo
ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no
caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação
de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente
nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada,
menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são
demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso
processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação
da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no
momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado
e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a
sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo
à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o
artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que
o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido
dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei
9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos
do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas,
ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em
havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos
de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte
então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da
Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: RAQUEL BAUER CAVALCANTI (OAB 456460/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2022
Processo 0001487-82.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Instituto Paulista
São José de Ensino Superior Ltda. - HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único
do artigo 22 da lei 9.099/95) o acordo que chegaram as partes na forma supra. Em consequência JULGO EXTINTO o presente
processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do Código Processo Civil. Dou a presente por publicada em audiência e
dela intimadas as partes presentes, certificando a serventia o trânsito em julgado desta sentença. - ADV: PAULO RIBAS DE
ANDRADE (OAB 388944/SP)
Processo 0001533-71.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Inovar Magazine Eireli - HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único
do artigo 22 da lei 9.099/95) o acordo que chegaram as partes na forma supra. Em onsequência JULGO EXTINTO o presente
processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do Código Processo Civil. Dou a presente por publicada em audiência e
dela intimadas as partes presentes, certificando a serventia o trânsito em julgado desta sentença. - ADV: DÉBORA GONÇALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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