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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1525

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1525

de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fl.149, (R$
5.184,51), em favor da parte autora/ exequente, de acordo com o formulário MLE juntado à fl.147. Defiro a retirada de eventuais
mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos.
P.I. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), TAIS PIRES (OAB 422040/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000019-50.2020.8.26.9008 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Banco do Brasil S/A Recorrido: Tiberio Perandini - Recorrido: Jair Perandini - Vistos. Regularize o patrono do recorrente (Banco Bradescol S/A), Dr.
José Arnaldo Jansen Nogueira - OAB/SP 353135, signatário do acordo de fls. 90/92, sua representação processual, tendo em
vista que não possui procuração outorgada pela parte nestes autos. Prazo: trinta dias. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a)
Alexandre Pereira da Silva - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose
Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Adriana Vieira (OAB: 182316/SP)
Nº 0000096-64.2017.8.26.9008 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Banco do Brasil S/A
- Recorrido: Miyoco Fukushima Takayama - Recorrido: Torao Takayama - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha
a eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, declarando extinto o feito nos termos do artigo 487, III,
alínea “b”, do NCPC. HOMOLOGO também, a desistência quanto ao prazo recursal. Diante do acordo firmado pelas partes (fls.
113 e seguintes), certifique-se o trânsito em julgado e, após, devolvam-se os autos ao Juízo de primeiro grau. Intimem-se. Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira
(OAB: 353135/SP) - Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - Eraze Sutti (OAB: 146298/SP)
Nº 0000161-93.2016.8.26.9008 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Banco Santander
(Brasil) S/A - Recorrido: Ademar Marcelo Iotti - Recorrido: Ademar Aparecido Iotti - Vistos. Ciência ao Banco recorrente da
aceitação da proposta de acordo por parte do recorrido. Observo que o recorrido apresentou nos autos seus dados bancários
para fins de depósito. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da minuta do acordo para homologação, bem
como que o subscritor da proposta de acordo regularize sua representação processual.. Nada sendo requerido no prazo supra,
retornem os autos ao sobrestamento. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: Jose Edgard
da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Gilberto Antonio Cintra Sanches
(OAB: 272885/SP) - Déborah Palmeira Mizukoshi (OAB: 276290/SP)
Nº 0000264-08.2013.8.26.9008 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Banco Santander
Brasil S/A - Recorrido: Isabel Quirino Ferrari - Recorrido: Pedro Ferrari - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha
a eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, declarando extinto o feito nos termos do artigo 487, III,
alínea “b”, do NCPC. HOMOLOGO também,a desistência quanto ao prazo recursal. Diante do acordo firmado pelas partes (fls.
226 e seguintes), certifique-se o trânsito em julgado e, após, devolvam-se os autos ao Juízo de primeiro grau. Intimem-se. Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Eraze Sutti (OAB: 146298/SP) - Thaís
Mello Cardoso (OAB: 159484/SP)
Nº 0001347-93.2012.8.26.9008 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Itaú Unibanco S/A Recorrido: Marcos Finardi - Recorrido: Nilcia Terezinha Cavichioli Finardi - Recorrido: Plinio Finardi Junior - Vistos. Retornem os
autos ao sobrestamento. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: Ana Paula Afonso (OAB:
161790/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Regiane Scoco Laurádio
(OAB: 211851/SP)
Nº 0015204-21.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Banco Itaú - Unibanco
S/A - Recorrido: Waldemar Brunholi - Recorrido: André Aparecido Brunholi - Recorrido: Adriana Brunholi Nielson - Vistos.
Ciência ao Banco recorrente da aceitação da proposta de acordo por parte dos recorridos/credores. Observo que foram
apresentadas informações dos credores para concretização do acordo (telefone e e-mail). Concedo o prazo de 30 (trinta) dias
para a apresentação da minuta do acordo para homologação. Nada sendo requerido no prazo supra, retornem os autos ao
sobrestamento. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB:
205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Elisio Pereira Quadros de Souza (OAB: 30313/SP) - Silvia Prado Quadros
de Souza Ceccato (OAB: 183611/SP) - Juliano Prado Quadros de Souza (OAB: 216575/SP)
DESPACHO
Nº 1001694-43.2021.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recorrente: Valdir
Domingues - Recorrente: Luis Freires Lopes - Recorrido: São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Verifico que o presente
feito versa sobre a majoração da contribuição previdenciária Servidor Público. Observo, no entanto, que já houve o trânsito
em julgado da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal Tema 933 (ARE875958), Relator Ministro Roberto Barroso),
no qual foi firmada a seguinte tese: “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a
contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que
pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota
da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao
confisco.” (Relator: Min. Roberto Barroso -julgado 08/10/2021 -trânsito em julgado: 19/02/2022). Desta forma, nego seguimento
ao Recurso Extraordinário interposto por Valdir Domingues e outros, nos termos do art. 1030, alínea “a” do inciso I; uma vez que
a decisão prolatada pela Turma Julgadora está de acordo com o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal. Certifique-se o
trânsito em julgado. Após, devolva-se ao juízo de origem. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva
- Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP)
Nº 3000003-74.2022.8.26.9008 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: São Paulo Previdência SPPREV - Agravada: Luis Fernando Tavares Costacurta - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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