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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1646

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1646 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1646

venda de coisa que pode ser considerada aquesto sem que o outro convivente concorde com a venda. Na presente ação não
se discute venda de coisa comum. Quanto ao estabelecimento denominado DEPÓSITO DE BEBIDAS QUAGLIA, é certo que o
mesmo é uma firma individual que está em nome da autora (pgs. 30/31). No entanto, pelo mesmo motivo acima exposto, não
se pode no meio do processo de dissolução de união estável, após o saneamento do feito, vir pedir ‘’autorização’’ para voltar
a trabalhar em tal estabelecimento. Haveria ampliação de pedido e alteração de causa de pedir, o que é vedado a esta altura
(artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil). O que a autora pode é, se achar que o réu está dilapidando o patrimônio,
ingressar com ação própria de prestação de contas ou pedir a reintegração na posse do estabelecimento. Ou então efetuar o
fechamento da firma individual, que está em seu nome, para evitar possíveis futuras dilapidações e desvio de bens. Inclusive
a matéria já foi submetida ao crivo do E. Tribunal de Justiça por meio de Agravo, e a autora teve negada sua pretensão até o
momento (pgs. 171/173). Pgs. 202/207: ciente da realização do estudo social. Aguarde-se a realização do estudo psicológico
(pgs. 178/179). Intime-se. - ADV: APARECIDA DONIZETE RICARDO (OAB 203773/SP), MARINA DE MARCHI DELLAI (OAB
286260/SP), ROSÂNGELA SILVA DO NASCIMENTO CANTELI (OAB 372439/SP), VIVIANE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB
432896/SP)
Processo 1005219-61.2021.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - F.R.D. - C.B.D. - - A.B. - Vista
à parte Autora a fim de manifestar-se, em 15 dias, acerca da contestação apresentada (art. 335 do CPC). - ADV: CECÍLIA
RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB 196420/SP), MILTON ALAINE UZUN (OAB 225313/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0229/2022
Processo 0000587-72.2022.8.26.0318 (processo principal 1000069-07.2018.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Jaqueline da Silva - VISTOS etc. INSS, qualificado nos autos, interpôs a
presente impugnação ao cumprimento de sentença em face de JAQUELINE DA SILVA, alegando, em síntese, que existe excesso
de execução, tanto em relação ao principal quanto aos honorários advocatícios de sucumbência: não houve desconto de valores
pagos e que deveriam ser descontados, o que acarretaria pagamento em duplicidade. Portanto, o valor correto do principal é
de R$ 25.068,50 e os honorários advocatícios são de R$ 1.581,51. Por isso, requer a procedência da impugnação (pgs. 22/45).
A parte autora rechaçou as alegações do INSS (pgs. 49/50). RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO. Procede a impugnação.
E a questão controversa é simples. É que, conforme bem salientou o INSS, não foi observado capítulo importante da decisão
judicial condenatória. Busca-se o pagamento de pensão por morte do segurado MARCELO APARECIDO DOS SANTOS, ocorrido
em 03/12/2016 (pg. 24 dos autos principais). A autora tem uma filha menor em comum com o falecido, que recebe sua cota
parte na pensão desde o falecimento (pg. 40), mas que, depois da procedência da demanda, deveria ver sua fração reduzida
de 50 por cento para 33,33 por cento, pois passaram a ser três os credores da pensão. O rateio está previsto no artigo 77 da
Lei 8.213/91. E constou do V. Acórdão que julgou a apelação interposta pelo INSS que deveriam ser excluídos da condenação
os valores recebidos pela filha da autora e do falecido, de acordo com a cota parte devida a cada uma das partes (pg. 412 dos
autos principais). Isso não foi feito pela autora na sua planilha de pgs. 11/12. Além disso, tanto no cálculo do principal quanto
dos honorários, a parte exequente comete equívoco ao somar as parcelas atrasadas, uma vez que referidos montantes são
subtotais para fins de destaque da base de cálculo da verba honorária. Não poderia ser feita soma novamente com os valores
do principal. Apesar de procedente a impugnação, não se vislumbram elementos de prova suficientes para se considerar a
parte credora como litigante de má fé, patrocinando lide temerária. A imposição de sanções por litigância de má fé pressupõe
condutas praticadas pela parte no decorrer da lide que possam ser caracterizadas de pronto, a olhos nus, como representativas
de intenção cristalina em violar o dever de lealdade processual que é ínsito à disputa judicial (artigo 14, inciso II, do Código
de Processo Civil de 1973; artigo 77, inciso II, do atual Código em vigor). Como bem definiu o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 906.269, 3ª Turma, Rel. Ministro Gomes de Barros, A aplicação de penalidades
por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente
a parte que se vale de diretos constitucionalmente protegidos (ação e defesa). E também no julgamento do AgR noAGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº1.021.049 SP, Relatora Ministra Denise Arruda, a mesma Colenda Corte assentou que o art. 17 do Código de
Processo Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam aplicação da multa por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da
parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 2. No caso em
apreço, não se verifica por parte da agravada nenhuma resistência injustificada, nem conduta desleal e atentatória ao normal
andamento do processo. Daí porque fica afastada a possibilidade de imposição das sanções aplicáveis ao improbus litigator à
parte requerente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para afastar o excesso de execução e fixar o
valor devido a título de principal como o montante de R$ 25.068,50 e o valor devido a título de honorários de sucumbência o de
R$ 1.581,01, válidos para 28/02/2022, com base no artigo 535, inciso IV, do CPC. Prossiga-se, expedindo-se Requisições de
Pequeno Valor, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. No presente caso, impõe-se condenação em verba honorária
pelo acolhimento total da impugnação, eis que aplica-se o entendimento exposto na Súmula 519 do STJ mesmo em face do Novo
CPC, que não dispõe de regra especifica em sentido contrário. A respeito, confira-se: “Agravo de Instrumento. Cumprimento de
Sentença. excesso de execução. honorários naimpugnação ao cumprimento de sentença. 1. Alegação de excesso de execução
e adequação do cálculo exequendo não foi deduzida oportunamente pela agravante, nem analisada na decisão agravada, razão
pela que não pode ser conhecida diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 2. Firme na jurisprudência,
inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que’não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição
da impugnação ao cumprimento de sentença’, mas’apenas no caso de acolhimento da impugnação,ainda que parcial, serão
arbitrados honorários em benefício doexecutado, com base no art. 20, § 4º, do CPC’(STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe 21/10/2011). 3.In casu, a impugnação da executada foi parcialmente acolhida. Logo, na esteira da jurisprudência
citada, não cabe a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, restando mantida a condenação dos
exequentes. (TRF da 4ª Região - Agravo de Instrumento Nº 5009532-31.2018.4.04.0000/SC - RELATORA: Desembargadora
Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA 4ª Turma julgado em 12/12/2018)” (negritos meus) Assim, arbitro honorários
ao Douto Procurador do INSS em 10% do valor da dívida total considerada correta no dispositivo da presente decisão, desde
que preenchidas as condições do artigo 98, § 3º, do CPC 2015, por ser a credora requerente beneficiária da Justiça Gratuita.
Intime-se. - ADV: PATRICIA DA CUNHA (OAB 382306/SP), LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP)
Processo 0000846-67.2022.8.26.0318 (processo principal 0001707-34.2014.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Alimentos - E.M.O.S. - Manifeste-se o autor sobre o AR de intimação, devolvido pelo seguinte motivo: “Não existe o número”.
- ADV: REINALDO MARTINS JUNIOR (OAB 247252/SP)
Processo 0003191-40.2021.8.26.0318 (processo principal 1003747-59.2020.8.26.0318) - Incidente de Desconsideração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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