TJSP 08/04/2022 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Independentemente
de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caso
a citação se concretize, não ocorra o pagamento no prazo de três dias, o Oficial não encontre bens penhoráveis e haja pedido
do credor na petição inicial, providencie o Cartório a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao
credor comprovar o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça
gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO
AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1005794-63.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Rubi V Vistos. Antes de apreciar os pedidos de fls. 83 e 84/87, venha aos autos a taxa de desarquivamento, observado o Comunicado
nº 211/2019. No silêncio, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 367707/SP)
Processo 1005846-25.2022.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Zoraide Guidotti Ferreira - Ana Maria
Ferrari - Vistos. Verifico que José faleceu deixando somente herdeira ascendente, bem como há menção nos autos que Zoraide
era convivente dele. Na hipótese dos autos, não há como afirmar que há prova cabal que demonstre a convivência alegada.
Deste modo, não está demonstrada a união estável em sede de inventário e dependendo de matéria probatória, caberá à parte
interessada ingressar com ação própria para o seu reconhecimento, caso as partes assim pretendam. Nesse sentido: Inventário
e partilha. Documentos juntados aos autos que não são suficientes para o reconhecimento da alegada união estável entre o de
cujus e o cônjuge, ora inventariante. Questão controvertida e que exige a produção de provas. Determinação de remessa das
partes às vias ordinárias. Decisão acertada. Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2028744-73.2020.8.26.0000,
1ª Câmara de Direito Privado, Relator: Augusto Rezende, julgado em 28/02/2020). Assim, considerando a existência de eventual
direito de meação decorrente da união estável supostamente havida, deverão as interessadas, no prazo de 15 dias, esclarecer
se tem interesse no ajuizamento de ação autônoma para reconhecimento da união estável e comprovação da condição de
convivente do falecido, sendo que, em caso positivo, o processo permanecerá suspenso até a solução da questão. Em caso
negativo, em igual prazo, deverá a requerente adequar o pedido e o plano de partilha, com a exclusão da meação. Após, tornem.
Nada sendo providenciado, arquive-se. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA BUENO (OAB 265713/SP)
Processo 1005890-49.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. Fls. 110/111 o executado já foi intimado
para desocupação voluntário do imóvel (fls. 75 em 14/01/2020). Após, o exequente solicitou diversos sobrestamentos do feito,
em vista da pandemia de Covid-19 . Agora, passados pouco mais de dois anos, o exequente pede a reintegração de posse do
imóvel; não se tem notícias quanto a eventual desocupação voluntária. Assim, por ora, diga o exequente quanto a desocupação
voluntária do imóvel. Se o caso, recolha a diligência necessária para cumprimento do ato. Prazo 10 dias. No silêncio, arquive-se.
Intime-se. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1005917-27.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Gislaine Campos Vieira
Versenhassi - Vistos. Por primeiro, a parte autora deverá esclarecer, no prazo de 15 dias, se desbloqueou ou utilizou valor do
limite disponível do cartão, pois observo que à fls. 14 consta valor de R$60,60 relativo ao contrato n. 52-0937654/22. Intime-se.
- ADV: ROGERIO LUIS GLOCKNER (OAB 73276/RS)
Processo 1005954-54.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial Paty Campinas Importação
Ltda. - Indefiro o pedido de tutela de urgência pois não estão presentes o periculum in mora e o fumus boni juris. Não há
nenhuma comprovação nos autos de que o executado pretende se desfazer dos bens. Ademais, o executado pode pagar a
dívida logo que citado. Tratando-se deempresárioindividual, a pessoa física responde pela dívida, pois os patrimônios da pessoa
física e da jurídica se confundem. Prossiga-se também em face do executado pessoa física. Cabível a citação por carta AR nas
ações de execução, de acordo com o novo CPC. Expeça-se carta AR para citação. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento
da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários de dez por cento do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Independentemente
de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caso a
citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, indique o credor bens penhoráveis. Caso a citação não se
concretize, diga o credor em prosseguimento. Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: MELISA BENTIVOGLIO BEDINELLI (OAB 177474/SP)
Processo 1005958-91.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio José de Oliveira
- Vistos. Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: Reapresentação da petição inicial, tendo em vista que a acostada encontra-se fragmentada. - Recategorização dos documentos
de fls. 26/65 na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No silêncio, torne para extinção. - ADV: MATHEUS VIEIRA FREIRE (OAB 424010/SP)
Processo 1005963-16.2022.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - L.L.A. - A.I.L.F. - - R.L.P. - - A.C.L. - M.T.L.C. - - E.F.L.S. - Vistos. Defiro a gratuidade. Nomeio a pessoa indicada como inventariante, independentemente do termo
de compromisso, pois este decorre da investidura no cargo, o qual foi aceito pelo interessado. Fls. 66: Certidão positiva com
efeito de negativa municipal. Fls. 67/70: Certidões CENSEC. Fls. 71/72: Certidões Negativas Federais. Fls. 73/74: Certidões
Negativas Estaduais. No mais, apresente o(a) inventariante, em 20 dias: - títulos aquisitivos dos bens e o valor de cada um
(matrícula atualizada do imóvel) - o Plano de Partilha amigável, observado o regime adotado por ocasião do casamento de cada
herdeiro. Cumpridos os itens acima, voltem conclusos para homologação. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV: ELISEU DANIEL
DOS SANTOS (OAB 139373/SP)
Processo 1005973-60.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos
como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo.
Assim, dispenso a audiência de conciliação. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
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