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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1715

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1715

Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena
de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a execução
da liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do
devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do
Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob
pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: LUIS EDUARDO
MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1005983-07.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.R. - - L.G.A. - Encaminhe-se
ao Distribuidor para correção de classe, tendo em vista tratar-se de Carta Precatória. Desde que cumpridas as formalidades
legais, cumpra-se a presente carta precatória servindo esta como mandado. Observe-se a gratuidade anotada na deprecata.
Tratando-se de alimentos, defiro o cumprimento de forma urgente. Caso não encontrada a pessoa a ser citada/intimada, intimese a parte requerente a se manifestar, em 05 dias, por ato ordinatório. No silêncio, ou cumprida a ordem, devolva-se ao r. Juízo
deprecante, com as nossas homenagens. - ADV: JORDAN DA SILVA AMERICO FILHO (OAB 322448/SP)
Processo 1006020-34.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de
atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo. Assim, dispenso a audiência de
conciliação. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida,
entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade
do bem objeto da alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze
dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se
pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se
o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de
obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1006124-60.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.V.S. - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Ofície-se à fonte pagadora (fls.42) para adequação do valor relativo a pensão alimentícia, conforme determinado no
acórdão. Não há custas e verba honorária, conforme exposto na sentença. Após, arquive-se. Intime-se. - ADV: MARIA NATALHA
DELAFIORI (OAB 296180/SP)
Processo 1006521-66.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Duplicata - N A Comércio de Produtos Siderurgicos Ltda
- 4P SOLUÇÕES METÁLICAS LTDA - EPP - Vistos. Fls. 861/862: Manifeste-se a parte executada, indicando bens penhoráveis.
No mais, para análise do pedido de penhora no rosto dos autos, junte a parte autora a planilha atualizada do débito, documentos
que comprovem ser o executado credor no processo indicado, bem como informações quanto ao andamento da ação. Int. - ADV:
RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB
118302/SP)
Processo 1006668-48.2021.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.V.S. - Manifestem-se as partes acerca do
laudo juntado às fls. 174/177, no prazo legal. - ADV: RODRIGO LUTERO ASBAHR (OAB 309509/SP), JOSE CARLOS PAZELLI
JUNIOR (OAB 144082/SP)
Processo 1008172-26.2020.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Anagé Comércio de Auto Peças Ltda - Epp - Fls. 79: o artigo
248, § 4º do CPC autoriza que o mandado seja recebido pelo porteiro nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de
acesso. Assim, considero válida a citação de fls. 75. Certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de embargos e
após, dê-se vista ao requerente. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 1008172-26.2020.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Anagé Comércio de Auto Peças Ltda - Epp - Decorreu o prazo
para pagamento voluntário em relação à requerida Melissa Almeida. Manifeste-se a parte. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO
(OAB 420857/SP)
Processo 1008186-73.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juraci Antunes de
Oliveira - WMS Supermercados do Brasil Ltda - A carta precatória está disponível nos autos, cabendo ao requerido providenciar
a distribuição e comprovar, no prazo de 15 dias. - ADV: CLAUDENICE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 262210/SP), ANTÔNIO
DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1008667-36.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.B.S. - - P.W.B. - M.H.S. - O ofício
está disponível para a parte interessada providenciar o encaminhamento. - ADV: MARISA APARECIDA ORTOLAN PEREIRA
(OAB 266393/SP), GLÁUCIA DA SILVA ANGELOCCI (OAB 363540/SP), SARA POMPEI (OAB 274201/SP)
Processo 1009231-15.2021.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Luiz Gustavo Ramos - - Camila Deperon - Vistos. Fls. 89: Indefiro a pesquisa Infoseg, pois há outras ferramentas de pesquisa
disponibilizadas pelo e. TJ, até mais eficientes. Diga a parte autora em prosseguimento. No silêncio, intime-se pessoalmente,
por carta, a fim de dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB
163887/SP)
Processo 1009358-21.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Báltico Automóveis Ltda
- - Etmp Participacoes Ltda - - Ezelino Paggiaro Neto - Banco ABC Brasil S.A. - Concedo o prazo de 30 dias corridos para a
entrega do laudo. Dê-se ciência à perita, por e-mail. Intime-se. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP)
Processo 1009700-61.2021.8.26.0320 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - E.L.G.S. - L.A.C.O. - - M.C.O.
- Vistos. Por conta e risco dos anuentes, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 90/92 e
julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal, com o
trânsito em julgado nesta data. Desnecessária a permanência do processo em Cartório, pois o interessado poderá requisitá-lo
do arquivo a qualquer tempo, para eventual execução de sentença. Presumem-se convencionados os honorários. Recolhidas
eventuais custas em aberto, arquive-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB 104857/SP), GIOVANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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