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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 18

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

18

argumentos dos credores, bem como o parecer do Ministério Público, rejeito a justificativa do réu para não quitação das pensões
em atraso. Intime-se o executado pelo DJE, para que efetue o pagamento integral do saldo devedor apontado pelo exequente às
fls. 60/63, no prazo de 03 dias. 3. No caso de inércia ou pagamento parcial, dê-se vista dos autos ao autor, inclusive para que,
considerando a petição de fls. 69/71, manifeste-se sobre o interesse na conversão do processo ao rito de expropriação. 4. Na
sequência, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS PASTORI (OAB
116687/SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP)
Processo 0000608-46.2021.8.26.0233 (processo principal 0001489-67.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Fixação
- T.K.E.S. - A.M.S. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. ADV: HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP), JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP), AMANDA
APARECIDA DE ANDRADE SYLVESTRE (OAB 432245/SP)
Processo 0000634-15.2019.8.26.0233 (processo principal 0000887-42.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Ilma Gonçalves Dias - Gilson Gomes dos Santos - - Guilherme Rosante de
Lima - Vistos. Fls. 142/150: primeiramente, observo à exequente que já foi inserida restrição de transferência no cadastro dos
veículos indicados, através do sistema RENAJUD, conforme extrato de fls. 134/135. No mais, segundo inteligência do artigo
831 do CPC, a penhora recairá sobre tantos bens quantos bastem para satisfação da execução. Assim, tendo em vista o valor
do débito exequendo apontado na planilha de fl. 124, a fim de se evitar excesso de execução, deverá apontar a exequente, no
prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual(is) dos veículos de fls. 134/135 pretende recaia a penhora pleiteada nos autos, justificando.
Vindo, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: IZADORA REGINA STRUZIATO FONTANA (OAB 323553/SP), WILSON
NOBREGA SOARES (OAB 114007/SP), ERIKA REGINA FERREIRA SANTOS (OAB 241188/SP)
Processo 0000641-36.2021.8.26.0233 (processo principal 1001101-40.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Maria Imaculada de Godoy - Banco Bradescard S/A - Trata-se de impugnação ao cumprimento
de sentença com base em excesso de execução. A executada entende devido o valor de R$ 334,50 e não R$ 3.408,93. Houve
depósito da quantia executada (R$ 3.408,93) fl. 16. Em resposta à impugnação, em duas oportunidades, a autora apenas
pleiteou o levantamento da quantia depositada. Decido. À fl. 348 dos autos principais, houve a demonstração pela ré do
cumprimento da liminar para suspender a cobrança das compras lançadas na fatura do cartão de crédito da autora juntado à
fl. 23, identificadas como: 16/01/2020 “TURUDA CAMA ME” (4 parcelas de R$ 500,02 - totalizando R$ 2.000,08) e 16/01/2020
“WILLIANS PEREI” (4 parcelas de R$ 475,02 - totalizando R$ 1.900,08). Não verifico o cumprimento integral da condenação. A
sentença condenou o executado à metade dos débitos relativos aos lançamentos pela autora não reconhecidos, que corresponde
à R$ 1.950,00, acrescido de correção monetária e juros de mora (de 1% ao mês) desde os respectivos lançamentos, acima
indicados. Além de honorários de 15% sobre o débito declarado inexigível (R$ 1.950,00) atualizado. De fato, não estão corretos
os cálculos apresentados pela autora, não havendo que se falar em honorários no cumprimento de sentença (fl. 06), além da
porcentagem de juros. Não merece acolhimento o pedido de levantamento já que o executado expressamente consignou tratarse de garantia do juízo e não concordância com a exequente. Assim, acolho em parte a impugnação apresentada. Manifeste-se
a parte exequente em prosseguimento apresentando os cálculos corretos. Após, dê-se vista ao executado. - ADV: RAPHAEL
LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), JÉSSICA CAMILA FONDATO (OAB 436836/SP)
Processo 0000647-43.2021.8.26.0233 (processo principal 1000625-41.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Fixação - K.M.S. - A.C.S. - Vistos. Diante do interesse manifestado pelas partes designo Audiência Virtual de Conciliação para
o dia 25 de maio de 2021 às 14:00 horas. O ato será realizado por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams,
nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. As partes deverão ser intimadas através do respectivo advogado constituído/
nomeado nos autos, pela simples publicação na imprensa oficial O ato ocorre de forma inteiramente remota, a fim de resguardar
o distanciamento social, dispensando o deslocamento de partes e advogados. A audiência será realizada pelo link de acesso à
reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de cada um dos participantes para ingresso individual na reunião. Os
participantes deverão verificar o recebimento do convite nos endereços eletrônicos indicados. No prazo de 10 dias as partes
deverão informar nos autos o e-mail e número de telefone para envio do link. Saliento que as partes devem dispor, além de
acesso à internet a partir de suas respectivas localidades, de computador ou smartphone habilitados com microfone e câmera
de vídeo. Intime-se. - ADV: KATIA MARIA FARAH VICENTE DA SILVA (OAB 149419/SP), GLÉDIS DE MORAIS LÚCIO (OAB
173139/SP), ANELIZA DE CHICO MACHADO (OAB 200969/SP)
Processo 0000651-22.2017.8.26.0233/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Matheus Antonio Firmino - Vistos. Trata-se de
Requisição de Pequeno Valor. Fls. 15/16: a entidade devedora foi devidamente intimada para pagamento, através do ofício
requisitório de fls. 13/14, protocolizado pelo credor diretamente junto àquela entidade, anteriormente à vigência do Comunicado
Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018), nos termos da decisão de fl. 09. Superado, há muito, o prazo de 2 (dois) meses para
pagamento, não aportou aos autos qualquer comprovação de que a ordem tenha sido cumprida. Não se ignora que, em caso
de inobservância do prazo para pagamento, a satisfação do crédito enunciado no RPV seja feita de maneira coercitiva, através
do sequestro de verbas públicas do ente público. Todavia, antes de se determinar o sequestro, nos termos do art. 10 do CPC,
prudente oportunizar à entidade devedora a comprovação do pagamento do RPV, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a
Entidade Devedora. Decorrido o prazo sem a comprovação, tornem novamente conclusos. Int. - ADV: MATHEUS ANTONIO
FIRMINO (OAB 250497/SP)
Processo 0000716-75.2021.8.26.0233 (processo principal 1000193-17.2019.8.26.0233) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Roberto Giudice - Vistos. O procedimento para o processamento da
desconsideração da personalidade jurídica está disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC de 2015. Nos termos do art. 134, § 4º
do CPC, o pedido conterá a indicação dos atos e irregularidades cometidas que autorizam a desconsideração da personalidade
jurídica, observando o disposto no artigo 50 do Código Civil, no caso de relação jurídica de natureza cível-comercial. Assim, há
de se demonstrar, de pronto, o abuso da personalidade jurídica consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em
que pesem os argumentos lançados pelo credor, no caso concreto, à míngua de provas juntadas, não verifico a comprovação
do abuso, isso porque, o fundamento do pedido de desconsideração diz respeito apenas à ausência de bens penhoráveis, o
que não se amolda à hipótese legal. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.729.554/SP: A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento
que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração
específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (REsp n° 1.729.554/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2018). Isso posto, indefiro, de plano, o pedido de desconsideração por ausência
de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, nos
termos do artigo 134, §4º do CPC. Intime-se. Oportunamente, arquive-se o incidente. - ADV: MARCO AURELIO PENTEADO
(OAB 122694/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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