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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1803

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1803

Processo 1004804-03.2020.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - V.S. - Intime-se o inventariante, conforme requerido
pela Fazenda às fls. 154 . - ADV: MARIA JÚLIA MODESTO NICOLIELO (OAB 185677/SP)
Processo 1005218-98.2020.8.26.0322 - Monitória - Compra e Venda - Cermaco Material de Construção Ltda - A sentença
transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença ou liquidação de sentença na forma
do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09,
explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença,
devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de
Sentença” ou “152 Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum” ou “151 Liquidação por Arbitramento” . O cumprimento
de sentença ou a liquidação de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente;
certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de
habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo
se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art.
522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. No silêncio, em 30 dias, arquive-se. - ADV:
ANGELICA DE CÁSSIA COVRE ASSEF (OAB 295797/SP)
Processo 1005376-22.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiano Silva - Fl. 92:
Anote-se no sistema. No mais, aguarde-se o prazo para contestação. - ADV: EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP),
BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP)
Processo 1005486-21.2021.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elaine Denise Munaro Garcia
- - Eliana Cristina Barnet Munaro - - Sandra Antenisca Barnett Munaro Nicolucci - - Silvana Aparecida Barnet Munaro - Diante
da informação prestada pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo ( fls.85 ), oficiese imediatamente ao Banco do Brasil para realizar a devolução do numerário a maior, mantendo-se apenas a quantia de R$
2504,50 ( fls.83/84), instruindo-se com cópia de fls.83/88. Int. - ADV: FLÁVIO BARROS BRAGA JUANES (OAB 453569/SP)
Processo 1005639-54.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Marcelo dos Santos Lopes
Transportes e Serviços Me - Aviserra Soluções Ambientais Ltda-me - Vistos. Trata-se de ação proposta por MARCELO DOS S.
LOPES TRANSPORTES E SERVIÇOS ME em face de AVISERRA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA-ME. Afirmou a parte autora
que celebrou contrato de prestação de serviços com a parte ré, no qual comprometeu-se a locar equipamentos e a executar
serviços de terraplanagem por empreitada na unidade JBS Biolins Termoelétrica S/A, localizada no município de Lins. E, por ter
sofrido a incidência de multa contratual aplicada por descumprimento do prazo acordado, ingressou com a presente demanda
pretendendo a condenação da parte ré a restituir o valor relativo à penalidade contratual aplicada, bem como pagamento de
indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Em defesa, a parte ré sustentou a incompetência deste Juízo, uma vez
que o contrato de f. 37/42 estabeleceu em seu item 9, a Cidade de Guaporé, no Rio Grande do Sul, como o foro competente
para dirimir quaisquer dúvidas e questões decorrentes entre as partes. Com razão a parte ré quanto à preliminar arguida,
visto que evidente a inaplicabilidade do Código do Consumidor na relação estabelecida entre as partes, já que se diante de
empresas que forjaram suas relações contratuais pelo Código Civil. Ademais, não se cogita abusividade na cláusula de eleição
de foro, eis que livremente pactuada entre as partes contratantes. Desta feita, não existindo dificuldades de acesso à justiça,
haja vista as facilidades criadas pelo processo eletrônico, a cláusula de eleição de foro deve prevalecer. Nesse sentido, notese o entendimento do TJSP: Agravo de instrumento Ação de responsabilidade civil c.c. perdas e danos com cobrança indevida
Contrato de prestação de serviços de licenciamento e uso de software - Afastada a preliminar de incompetência de foro por
reconhecer a competência para a qual foi distribuída a ação Cláusula de eleição de foro Validade da súmula 335 do STF
Relação de insumo e não de consumo Não sujeição ao Código de Defesa do Consumidor - Foro de Eleição Legalidade. De
acordo com a Súmula 335 do STF, “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato” - Não há, pois,
a princípio, à vista do art. 111, caput, do CPC, proibição da cláusula contratual de eleição do foro. Agravo provido. (TJ-SP - AI:
21452145620218260000 SP 2145214-56.2021.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 04/08/2021, 30ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021) Assim, acolhe-se a alegação de incompetência territorial arguida pela parte
ré, remetendo-se os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Guaporé, no Rio Grande do Sul,com as cautelas de estilo.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE MARCO (OAB 71020/RS), JORGE DE MARCO (OAB 14260/RS), IVETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP)
Processo 1005780-73.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.H.C.M. - Fls.93: Trata-se de pedido do
Ministério Público para revogação da guarda provisória concedida ao requerente, uma vez que o menor fica sob os cuidados da
avó. Antes de apreciar o pedido, determino a realização de avaliação psicossocial do requerente na Comarca onde atualmente
reside, a fim de averiguar se possui condições de assumir a guarda definitiva da menor. Int. - ADV: MILTON BORGES SANTOS
FILHO (OAB 417500/SP)
Processo 1005796-95.2019.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.G.P. - A parte interessada foi
intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento,
mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência. Em consequência, com fundamento no artigo 485, III, parágrafo
1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. P.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais. - ADV: REGINA CELIA DE SOUZA LIMA (OAB 127288/SP)
Processo 1006020-62.2021.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Listo Sociedade
de Crédito Direto S.a. - Manifeste-se o autor sobre o AR de fl. 105. - ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP)
Processo 1006103-78.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.M.R. - A.C.F.I.
- - P.I. - Fls.229/240: Diante da decisão proferida no V. Acórdão, concedendo a tutela provisória, oficie-se ao 1º Cartório de
Protestos e Títulos deste Município, determinando a suspensão dos efeitos dos protestos lançados em nome do requerente (
fls.38 ), devendo o próprio interessado providenciar o envio do ofício. Int. - ADV: LUCIANA COTARELLI VIEIRA (OAB 303523/
SP), HÉRICK PAVIN (OAB 39291/PR), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ)
Processo 1006767-12.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Claudia Costa
de Oliveira Serra -me - Condomínio Edifício Marco Zero - Vistos. Trata-se de ação denominada AÇÃO DE COBRANÇA PELO
PROCEDIMENTO COMUM C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANA CLAUDIA COSTA DE OLIVEIRA SERRA
ME em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARCO ZERO. Reclama a parte autora que o condomínio requerido tenta se furtar de
sua obrigação de terminar os pagamentos e cumprir com o pactuado perante a empresa autora. A parte ré, por sua vez, contesta
tal versão. Sustentou ter pago 70% do valor total da obra, ao passo que foi entregue somente 40% do serviço contratado,
mesmo após o prazo acordado para conclusão. Assim, diante da controvérsia instalada entre as partes, necessária se mostra a
produção da prova pericial para constatar o estado atual da obra. Para tanto, nomeia-se para o engenheiro Ari Angelo da Silva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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